Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 370,98; valor sujeito a alteração. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0051786-31.2011.8.07.0001, movida por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CPF/CNPJ: 47.508.411/0001-56 contra D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 09.156.692/0001-36, sendo o presente para INTIMAR
14/10/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executada D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID212160928) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executada D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID212160928) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2024, 11:21
Trânsito em julgado
17/09/2024, 11:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 19:28
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 19:28
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 16:08
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:08
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:08
Evolução da Classe Processual
22/08/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 13:48
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 13:47
Petição (Recurso especial)
22/08/2024, 12:19
Publicação
02/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022 do CPC/2015). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas buscam apenas o presquetionamento da matéria para que haja análise expressa da afronta aos artigos 1.022, 921, inciso III, § 4º e 485, § 1º, todos do CPC, o que já foi devidamente realizado no Acórdão impugnado. 3. De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais. Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar efetiva omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, erro material, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:20
Não-Provimento
25/07/2024, 13:09
Mérito
25/07/2024, 12:34
Documento (Certidão)
18/07/2024, 13:29
Para julgamento de mérito
18/07/2024, 13:15
Recebimento
17/07/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:00
Evolução da Classe Processual
27/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:46
Publicação
24/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DO PROCESSO. POSTERIOR EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas, sim, por não se encontrar bens penhoráveis ou pelo fato de o executado não ser encontrado, conforme inteligência do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. 2. A atuação efetiva do exequente em encontrar bens do devedor não torna a obrigação imprescritível. 3. Atendido o requisito da intimação das partes a respeito da fluência, ou não, do prazo prescricional, há o atendimento do que prevê o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, apto a afastar qualquer nulidade, assim como de confirmar o decurso da prescrição intercorrente. 4. A falta de impugnação da matéria de fundo no recurso de apelação, a respeito do pedido incidental para a desconsideração da personalidade jurídica, torna preclusa a matéria não devolvida ao Tribunal. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:05
Não-Provimento
19/06/2024, 16:20
Mérito
19/06/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:43
Para julgamento de mérito
23/05/2024, 17:43
Recebimento
16/05/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 17:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/05/2024, 17:39
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 11:38
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:38
Recebimento
26/04/2024, 11:35
Reativação
26/04/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, fica a parte apelada D.S. COSTA & CIA LTDA - EPP INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051786-31.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
EXECUTADO: D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA Os embargos são passíveis de conhecimento, pois tempestivos e estão devidamente articulados No mérito, impõe-se a rejeição, uma vez que não estão presentes os vícios alegados. Em relação aos honorários, o embargante indica tal questão somente no subtítulo 4.1. de sua petição, mas não traz qualquer fundamentação. Ademais, sequer houve condenação em honorários de sucumbência, tendo sido tão somente atribuído ao executado os ônus das custas finais. Em relação à contradição acerca da prescrição intercorrente, a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para a verificação sua ocorrência. Cumpre consignar que a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", ou seja, a verificada entre trechos da própria sentença e não a contradição entre o conteúdo da sentença e o entendimento que a parte entende aplicável. No caso concreto, o embargante não se desincumbiu de apontar quais pontos da sentença seriam inconciliáveis. Ressalte-se, ainda, que o fato de o exequente se manter ativo na busca de bens não torna a obrigação imprescritível, posto que inexistem obrigações imprescritíveis. Com efeito, a alteração legislativa, atenta à necessidade de se melhor disciplinar a matéria, a fim de evitar execuções eternas, amparando, também, a segurança jurídica, estabeleceu que a prescrição somente seria interrompida com a efetiva localização de bens penhoráveis. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051786-31.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
EXECUTADO: D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP e outros, cujo a origem do débito era um contrato de locação, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Foi preferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (ID 110531632), tendo a parte exequente interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, tendo em vista equívoco na contagem do prazo, uma vez que não foi considerada a suspensão decorrente da Lei nº 14.010/2020, situação que mudou o prazo prescricional de 01/10/2021 para 12/02/2022, conforme constou expressamente no acordão (ID 123271997 - Pág. 2). Retomado o andamento do processo, o exequente pleiteou a penhora dos bens do executado Delcimar Sousa Costa (ID 125117916), todavia, a parte indicada não mais integrava o polo passivo (ID 131245128), pois havia sido proferida decisão extinguindo o processo em relação a ele (ID 131236670). Ato contínuo, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 133801964), com fundamento no art. 50 do Código Civil, ao argumento de uma possível confusão patrimonial, devido a dificuldade de localização de bens e fez considerações em relação ao abuso, indicando inicialmente os sócios JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA e DELCIMAR SOUSA COSTA. Determinada a emenda ao incidente (ID 137066616), o exequente mencionou a inatividade da sociedade executada e a tentativa de blindagem dos atos de constrição (ID 138809995), bem como informou como sócio responsável o Sr. Nelcindo Antonio do Nascimento (ID 139642376). Anexou documentos. Recebido o incidente (ID 140485798), o sócio foi citado, mas não apresentou manifestação (ID 183559692). É o relatório. Decido. 1. A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo). Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito. Desta forma, é possível verificar o esgotamento patrimonial da executada. Ressalta-se que os sócios JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA e DELCIMAR SOUSA COSTA, inicialmente, indicados pelo exequente já integraram o polo passivo, sendo que também não houve localização de bens em seus nomes. Por outro vértice, a administração da executada competiria a Nelcindo Antonio do Nascimento. Nesse sentido, a exequente reafirma o abuso da personalidade e a que a ausência de bens penhoráveis, conjugado com o encerramento irregular das atividades da executada, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, conforme exposto anteriormente, o Código Civil exige demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, pois é fato notório que os entraves burocráticos muitas vezes dificultam o encerramento legal da atividade. Este é, inclusive, o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. Exige-se, portanto, o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, o que não restou demonstrado nos autos. Necessário anotar, por fim, que não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ, pois ela não trata de desconsideração da personalidade, mas, sim, sobre o redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do Código Tributário Nacional. Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Sem a fixação de honorários, diante da ausência de previsão legal. Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do nome do sócio no sistema. 2. No caso, há anos o exequente busca localizar bens do executado, sem obter resultado. Já tendo sido determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em sede recursal foi indicado que o prazo prescricional seria em 12/02/2022, conforme constou expressamente no acordão (ID 123271997 - Pág. 2). Intimadas as partes em relação a ocorrência de eventual prescrição (ID 131871132), foi certificado o transcurso do prazo para as partes se manifestarem (ID 135443917). Conforme consignado na decisão de ID 86752370, o prazo prescricional da pretensão é de 03 (três) anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79514019, que ocorreu em 04.10.2017, conforme ID 79514020, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo então considerado a suspensão da Lei nº 14.010/2020, se tem a data de 12/02/2022. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Conforme já ressaltado, a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis não interrompe ou suspende a prescrição, sob pena de eternizar a execução e, como deveria ser de conhecimento de todos os operadores do Direito, não é a inexistência de bens que torna a obrigação imprescritível, sendo que já se passaram quase dois anos da data da prescrição reconhecida, inclusive em sede recursal, sem qualquer efetiva localização de bem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, as custas finais devem ser arcadas pelo executado. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Baixa Definitiva
02/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 16:09
Trânsito em julgado
02/05/2022, 16:08
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:41
Provimento
31/03/2022, 13:42
Mérito
31/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:25
Para julgamento de mérito
03/03/2022, 14:25
Recebimento
21/02/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:21
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)