Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor, conforme solicitado na Petição ID 216401158. A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ. Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração. Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado. Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão. Gama, 14 de novembro de 2024 08:43:22. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 08:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor, DOUGLAS RIOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ. Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração. Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado. Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão. Gama, 4 de novembro de 2024 11:13:06. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor, conforme solicitado na Petição ID 216401158. A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ. Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração. Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado. Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão. Gama, 14 de novembro de 2024 08:43:22. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 08:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor, DOUGLAS RIOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ. Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração. Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado. Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão. Gama, 4 de novembro de 2024 11:13:06. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:56
Publicação
29/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a informar dados necessários para fins de expedição de alvará eletrônico. Gama/DF, 25 de outubro de 2024 13:29:28. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 13:30
Publicação
23/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os poderes outorgados, transfira-se eletronicamente a quantia de ID 202000899 para a conta do patrono indicada no ID 214041639, pg. 2. Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 19:19
Arquivamento
17/10/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:30
Desarquivamento
11/10/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:18
Definitivo
26/08/2024, 11:00
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 11:14
Publicação
14/08/2024, 02:23
Remessa
13/08/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida (ID 184504759) e confirmada por este Egrégio Tribunal (ID 200449220 e ID 200449226). Conforme a petição de ID 206028436, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas finais a pagar. Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 13:08
Recebimento
09/08/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:20
Outras Decisões
09/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:11
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:15
Publicação
10/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada sobre a Petição ID 201997843. Gama/DF, 8 de julho de 2024 12:10:31. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:43
Documento (Certidão)
26/06/2024, 03:08
Publicação
24/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 19 de junho de 2024 15:06:02. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. 1. É indevido recusar o pagamento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) sob a justificativa de inadimplência, ainda que trate-se do proprietário do veículo. 2. A correção monetária da indenização incide desde a data do evento danoso conforme Súmula n. 580 e Tema Repetitivo n. 898 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação desprovida.
21/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 16:47
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:47
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:28
Publicação
21/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 16 de fevereiro de 2024 17:21:58. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:22
Petição (Apelação)
07/02/2024, 10:42
Publicação
29/01/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acolho em parte os embargos de declaração para, atribuindo efeito modificativo na r. sentença, promover as seguintes alterações: 1ª) incluir trecho na fundamentação. Onde se lê: "De início, destaco que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não constitui impeditivo para o pagamento da respectiva indenização. Vejamos o Enunciado da Súmula nº 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização"." Leia-se: "De início, destaco que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não constitui impeditivo para o pagamento da respectiva indenização. Vejamos o Enunciado da Súmula nº 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Acrescente-se ainda que há precedentes deste Tribunal no sentido de reservar à ação autônoma a formulação de pedido por parte da seguradora no sentido de regresso/compensação entre prêmio e eventual indenização. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. (...) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (...). SUCUMBENCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. 1. (...) 2. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 3. Não é possível o manejo de pedido de regresso/compensação por eventuais valores desembolsados contra o proprietário inadimplente, devendo eventual direito de regresso da apelante ser debatido em ação própria e este não possui o condão de obstar o pagamento da indenização ao segurado. Precedentes. 4. (...). 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1341932, 07118753520208070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 28/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 2ª) reenquadrar a lesão do autor na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Isso porque a debilidade permanente apresentada pelo demandante de fato se limita ao joelho esquerdo e não a todo membro inferior esquerdo. Assim, onde se lê na fundamentação: "A invalidez permanente parcial incompleta no membro inferior esquerdo constatada no laudo encontra a seguinte correlação na tabela anexa à lei do DPVAT: Danos corporais segmentares (parciais)/ Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores – percentual da perda 70%." Leia-se: "A debilidade permanente resultado das lesões no joelho esquerdo constatada no laudo encontra a seguinte correlação na tabela anexa à lei do DPVAT: Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25%". 3ª) alterar na fundamentação o percentual relacionado a debilidade de membro inferior para debilidade do joelho. Em consequência, retifico outra parte da fundamentação para substituir o seguinte trecho: "Assim, o valor total da indenização considerando o percentual de perda de 70% e o de repercussão intensa (50%) remete ao valor a ser pago a título de indenização, qual seja R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais)." Pelo seguinte trecho: "Assim, o valor total da indenização considerando o percentual de perda de 25% e o de repercussão média (50%) remete ao valor a ser pago a título de indenização, qual seja R$ 13.500,00 x 25% x 50% = R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)." 4ª) alterar no dispositivo o valor correto da indenização. Altero ainda em consequência a parte dispositiva para, substituir o recorte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (01/07/2020) e acrescida de juros de mora a contar da citação." Por: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (01/07/2020) e acrescida de juros de mora a contar da citação." Mantenho os demais termos da r. sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
26/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/01/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 12:39
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:25
Publicação
23/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704546-10.2022.8.07.0004.
AUTOR: WALDECI PEREIRA FERNANDES
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte:
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 19 de outubro de 2023 08:59:29. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 18:13
Publicação
02/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (01/07/2020) e acrescida de juros de mora a contar da citação. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:45
Procedência
27/09/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 09:15
Recebimento
13/07/2023, 03:45
Outras Decisões
13/07/2023, 03:45
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:19
Documento (Certidão)
31/05/2023, 10:18
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 15:53
Recebimento
08/05/2023, 16:26
Outras Decisões
08/05/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 18:11
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 11:43
Outras Decisões
14/02/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:57
Publicação
02/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:46
Recebimento
30/01/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:45
Mero expediente
30/01/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 16:50
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:50
Outras Decisões
25/01/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:54
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:20
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2023, 12:30
Recebimento
06/01/2023, 14:18
Outras Decisões
06/01/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/12/2022, 13:42
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:07
Publicação
09/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:57
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:55
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:21
Documento (Certidão)
22/09/2022, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 15:58
Recebimento
19/09/2022, 18:09
deferimento
19/09/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:28
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:30
Recebimento
05/09/2022, 16:07
Mero expediente
05/09/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:50
Publicação
29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:13
Recebimento
23/08/2022, 14:37
Mero expediente
23/08/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 18:54
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:41
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:19
Publicação
27/06/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))