Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705385-10.2023.8.07.0001.
Autores: BEATRIZ EMILLY DE SOUZA ALMEIDA, FERNANDO DE SENA ALVES, LUANA CALDAS NEIVA, MILENA PAES RIBEIRO DE SOUZA, VALERIA JOAQUIM DE OLIVEIRA SANTOS
Réu: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 201816149, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a requerentes e requerida para efetuarem o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705385-10.2023.8.07.0001.
Autores: BEATRIZ EMILLY DE SOUZA ALMEIDA, FERNANDO DE SENA ALVES, LUANA CALDAS NEIVA, MILENA PAES RIBEIRO DE SOUZA, VALERIA JOAQUIM DE OLIVEIRA SANTOS
Réu: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 201816149, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a requerentes e requerida para efetuarem o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705385-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: BEATRIZ EMILLY DE SOUZA ALMEIDA, FERNANDO DE SENA ALVES, LUANA CALDAS NEIVA, MILENA PAES RIBEIRO DE SOUZA, VALERIA JOAQUIM DE OLIVEIRA SANTOS
REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 167887470, confirmada pelo Acórdão de ID _200529919, transitou em julgado para as Partes em 14/06/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705385-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: BEATRIZ EMILLY DE SOUZA ALMEIDA, FERNANDO DE SENA ALVES, LUANA CALDAS NEIVA, MILENA PAES RIBEIRO DE SOUZA, VALERIA JOAQUIM DE OLIVEIRA SANTOS
REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 167887470, confirmada pelo Acórdão de ID _200529919, transitou em julgado para as Partes em 14/06/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 12:49
Trânsito em julgado
17/06/2024, 12:49
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:17
Publicação
22/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR DE ENFERMAGEM. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, imagem, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico. 2. O mero descumprimento contratual não atentou qualquer bem imaterial dos apelantes, o que tornam os aventados danos morais impassíveis de serem compensados. 3. Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). Os lucros cessantes compreendem o que razoavelmente deixou-se de lucrar, precisam ser demonstrados e deverão decorrer direta e imediatamente do ato ilícito. A ausência de prova impõe a rejeição do pedido. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705385-10.2023.8.07.0001.
Autores: BEATRIZ EMILLY DE SOUZA ALMEIDA, FERNANDO DE SENA ALVES, LUANA CALDAS NEIVA, MILENA PAES RIBEIRO DE SOUZA, VALERIA JOAQUIM DE OLIVEIRA SANTOS
Réu: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 201816149, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a requerentes e requerida para efetuarem o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705385-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: BEATRIZ EMILLY DE SOUZA ALMEIDA, FERNANDO DE SENA ALVES, LUANA CALDAS NEIVA, MILENA PAES RIBEIRO DE SOUZA, VALERIA JOAQUIM DE OLIVEIRA SANTOS
REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 167887470, confirmada pelo Acórdão de ID _200529919, transitou em julgado para as Partes em 14/06/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705385-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: BEATRIZ EMILLY DE SOUZA ALMEIDA, FERNANDO DE SENA ALVES, LUANA CALDAS NEIVA, MILENA PAES RIBEIRO DE SOUZA, VALERIA JOAQUIM DE OLIVEIRA SANTOS
REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 167887470, confirmada pelo Acórdão de ID _200529919, transitou em julgado para as Partes em 14/06/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 12:49
Trânsito em julgado
17/06/2024, 12:49
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:17
Publicação
22/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:17
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR DE ENFERMAGEM. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, imagem, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico. 2. O mero descumprimento contratual não atentou qualquer bem imaterial dos apelantes, o que tornam os aventados danos morais impassíveis de serem compensados. 3. Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). Os lucros cessantes compreendem o que razoavelmente deixou-se de lucrar, precisam ser demonstrados e deverão decorrer direta e imediatamente do ato ilícito. A ausência de prova impõe a rejeição do pedido. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.