Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAUDE S/A intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:12:04. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAUDE S/A intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:12:04. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 20:35
Remessa
20/08/2024, 14:23
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 14:52
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:54
Documento
16/08/2024, 13:54
Trânsito em julgado
14/08/2024, 18:00
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:06
Publicação
15/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por NEIDA DE SOUZA AFFONSO, representada por FRANCISCO FERREIRA AFFONSO em desfavor de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAUDE S/A. O Executado efetuou o depósito do valor remanescente do débito e o Exequente conferiu quitação à dívida, requerendo a expedição de alvará de transferência dos valores (Id. n. 201769479). Intimado, o Ministério Público oficiou pela extinção do processo e transferência dos valores referentes à cota da parte incapaz para conta remunerada de sua titularidade exclusiva e bloqueada para saque, salvo mediante ordem judicial específica. (Id. n. 201935992) Na petição de Id. n. 203208204, a Exequente alega que, nos autos do processo de interdição, foi deferida a curatela integral, sem limites, em favor de Franscisco Ferreira Afonso. Aduz, ainda, que a Credora, representada pelo Curador, outorgou poderes de representação ao advogado cadastrado no processo, conforme Procuração de Id. n. 19502090. Reitera o pedido de transferência de valores para a conta bancária de titularidade do preposto da autora. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513 do CPC. No que diz respeito aos valores depositados em conta judicial, observo que já foi expedido alvará de valor substancial da condenação diretamente ao advogado constituído pelo curador da exequente.. Os valores pendentes de transferência são menores e compatíveis com os gastos correntes da requerente. Desse modo, por coerência com a decisão anterior, entendo desnecessário o depósito da quantia remanescente em conta bancária bloqueada, como pleiteado pelo Ministério Público. No mais a sentença de interdição de NEIDA DE SOUZA AFFONSO concedeu a curatela integral, sem limites, em favor de FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, tendo sido o Curador dispensado até mesmo de prestar contas, conforme cópia da Sentença ao Id. n. 18570114. Nesse contexto, os valores devidos à autora incapaz podem ser pagos diretamente ao curador ou a advogado constituído com poderes para receber e dar quitação. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 6.505,82, conforme comprovante de depósito de Id. n. 200880065, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 203208204 (Banco do Brasil – Agência: 0452-9, Conta Corrente: 404013-9, CNPJ: 32.901.423/0001-79 ou Caixa Econômica Federal – Agência 0002, Operação: 003, Conta Corrente: 4820- 3, CNPJ: 32.901.423/0001-79), de titularidade de Mauro Menezes & Advogados, escritório de advocacia constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 19502090. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ficam as partes e Ministério Público intimados. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:17:10. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por NEIDA DE SOUZA AFFONSO, representada por FRANCISCO FERREIRA AFFONSO em desfavor de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAUDE S/A. O Executado efetuou o depósito do valor remanescente do débito e o Exequente conferiu quitação à dívida, requerendo a expedição de alvará de transferência dos valores (Id. n. 201769479). Intimado, o Ministério Público oficiou pela extinção do processo e transferência dos valores referentes à cota da parte incapaz para conta remunerada de sua titularidade exclusiva e bloqueada para saque, salvo mediante ordem judicial específica. (Id. n. 201935992) Na petição de Id. n. 203208204, a Exequente alega que, nos autos do processo de interdição, foi deferida a curatela integral, sem limites, em favor de Franscisco Ferreira Afonso. Aduz, ainda, que a Credora, representada pelo Curador, outorgou poderes de representação ao advogado cadastrado no processo, conforme Procuração de Id. n. 19502090. Reitera o pedido de transferência de valores para a conta bancária de titularidade do preposto da autora. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513 do CPC. No que diz respeito aos valores depositados em conta judicial, observo que já foi expedido alvará de valor substancial da condenação diretamente ao advogado constituído pelo curador da exequente.. Os valores pendentes de transferência são menores e compatíveis com os gastos correntes da requerente. Desse modo, por coerência com a decisão anterior, entendo desnecessário o depósito da quantia remanescente em conta bancária bloqueada, como pleiteado pelo Ministério Público. No mais a sentença de interdição de NEIDA DE SOUZA AFFONSO concedeu a curatela integral, sem limites, em favor de FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, tendo sido o Curador dispensado até mesmo de prestar contas, conforme cópia da Sentença ao Id. n. 18570114. Nesse contexto, os valores devidos à autora incapaz podem ser pagos diretamente ao curador ou a advogado constituído com poderes para receber e dar quitação. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 6.505,82, conforme comprovante de depósito de Id. n. 200880065, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 203208204 (Banco do Brasil – Agência: 0452-9, Conta Corrente: 404013-9, CNPJ: 32.901.423/0001-79 ou Caixa Econômica Federal – Agência 0002, Operação: 003, Conta Corrente: 4820- 3, CNPJ: 32.901.423/0001-79), de titularidade de Mauro Menezes & Advogados, escritório de advocacia constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 19502090. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ficam as partes e Ministério Público intimados. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:17:10. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 22:33
Recebimento
10/07/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 19:10
Publicação
01/07/2024, 02:47
Publicação
01/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:53
Publicação
28/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da peça ministerial de Id. n. 201935992. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:51:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da peça ministerial de Id. n. 201935992. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:51:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica o Ministério Público intimado para manifestação. Após, retorne concluso para análise dos pedidos da Credora. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:26:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica o Ministério Público intimado para manifestação. Após, retorne concluso para análise dos pedidos da Credora. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:26:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:27
Mero expediente
26/06/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:37
Recebimento
25/06/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:09
Mero expediente
25/06/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:32
Publicação
24/06/2024, 02:47
Publicação
24/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do depósito realizado pelo
Executado: a) informando se confere quitação ao débito; b) indicando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, inclusive com a chave pix. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:07:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do depósito realizado pelo
Executado: a) informando se confere quitação ao débito; b) indicando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, inclusive com a chave pix. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:07:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:31
Mero expediente
19/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:28
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:06
Publicação
03/06/2024, 02:33
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:40
Documento
29/05/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por NEIDA DE SOUZA AFFONSO, representada por FRANCISCO FERREIRA AFFONSO em desfavor de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAUDE S/A. A Exequente requereu o levantamento do valor incontroverso depositado por BRADESCO SAUDE S/A. nos autos. Intimado, o Ministério Público manifestou ciência, conforme Id. n. 197935816. É o relatório. Decido. Expeça-se alvará de transferência da quantia incontroversa depositada nos autos, conforme comprovante de Id. n. 196192375, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 197689334 (Banco do Brasil, Agência: 0452-9, Conta corrente: 404013-9, PIX (CNPJ): 32.901.423/0001-79), de titularidade de Mauro Menezes & Advogados, escritório de advocacia constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 19502090. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo conferido aos Executado para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente ou apresentar impugnação, nos termos da Decisão de Id. n. 197866987. Ficam as partes e Ministério Público intimados. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:12:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:21
Publicação
28/05/2024, 03:03
Recebimento
27/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:56
deferimento
27/05/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por NEIDA DE SOUZA AFFONSO, representada por FRANCISCO FERREIRA AFFONSO em desfavor de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAUDE S/A. Retifique-se a autuação. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 6.505,82. Por outro lado, fica o Ministério Público intimado para se manifestar acerca do pedido de expedição de alvará do valor depositado voluntariamente nos autos, uma vez que a parte autora é incapaz. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 16:38:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 07:50
Recebimento
23/05/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:43
deferimento
23/05/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:57
Publicação
15/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica a autora intimada para se manifestar acerca do depósito voluntário realizado do BRADESCO SAUDE S/A, indicando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência dos valores depositados. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 11:38:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 17:38
Mero expediente
10/05/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 09:59
Desarquivamento
10/05/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:41
Definitivo
02/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:35:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:31
Arquivamento
29/04/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:01
Publicação
12/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Ficam as partes FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAUDE S/A intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:13:07. ROSA MORENA ANTERO DE ARAUJO PEIXOTO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 16:43
Remessa
08/04/2024, 18:59
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 15:30
Trânsito em julgado
05/04/2024, 15:30
Recebimento
05/04/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que, como se viu, não ocorreu no presente caso. 4. Embargos declaratórios não providos.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO
EMBARGADO: NEIDA DE SOUZA AFFONSO, BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O O embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, dê-se vista à contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Brasília, DF, em 2 de outubro de 2023 13:44:49. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 09:00
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 18:28
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 11:34
Publicação
13/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 15:43
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:12
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:00
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:39
Publicação
10/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 19:13
Petição (Apelação)
26/10/2022, 17:28
Publicação
05/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:44
Recebimento
03/10/2022, 14:58
Improcedência
03/10/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 19:02
Recebimento
30/09/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:52
Mero expediente
30/09/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:43
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 19:19
Publicação
25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Recebimento
22/08/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:43
Mero expediente
22/08/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 09:57
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 15:00
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:59
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:58
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:56
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:55
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:54
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:53
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:51
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:47
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:45
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:43
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
23/07/2022, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 20:17
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 20:05
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 20:01
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 18:43
Publicação
15/07/2022, 00:11
Publicação
15/07/2022, 00:11
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 10:29
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:53
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 18:59
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 13:37
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 13:25
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 12:32
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:54
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:53
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:50
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:49
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:33
Recebimento
04/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:01
deferimento
04/07/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:51
Publicação
01/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Recebimento
27/05/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:31
Mero expediente
27/05/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 13:46
Recebimento
24/05/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:42
Publicação
06/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Recebimento
03/05/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:20
Outras Decisões
03/05/2022, 14:20
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 16:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:07
Publicação
12/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Recebimento
06/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:21
deferimento
06/04/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:49
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 12:58
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:56
Recebimento
15/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:00
Mero expediente
15/03/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 18:09
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 17:43
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:18
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 16:05
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:43
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:20
Publicação
25/01/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 00:27
Publicação
21/01/2022, 07:18
Recebimento
20/01/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:53
deferimento
20/01/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2022, 10:57
Recebimento
07/01/2022, 10:55
Remessa
06/12/2021, 10:34
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 18:45
Recebimento
30/11/2021, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2020, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2020, 14:54
Decurso de Prazo
20/12/2019, 19:56
Petição (Contra-razões)
18/12/2019, 18:21
Publicação
28/11/2019, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 17:25
Documento (Certidão)
25/11/2019, 17:13
Petição (Apelação)
22/11/2019, 19:18
Petição (Contra-razões)
22/11/2019, 19:15
Petição (Contra-razões)
21/11/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 18:32
Publicação
31/10/2019, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2019, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2019, 10:31
Documento (Certidão)
29/10/2019, 10:31
Decurso de Prazo
26/10/2019, 05:43
Decurso de Prazo
26/10/2019, 05:43
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:59
Petição (Apelação)
25/10/2019, 14:42
Publicação
04/10/2019, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 02:57
Recebimento
01/10/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:57
Improcedência
01/10/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:53
Decurso de Prazo
12/09/2019, 18:49
Decurso de Prazo
12/09/2019, 18:49
Decurso de Prazo
12/09/2019, 18:49
Decurso de Prazo
12/09/2019, 18:49
Publicação
09/09/2019, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 11:11
Decurso de Prazo
04/09/2019, 22:03
Conclusão (para julgamento)
04/09/2019, 17:12
Recebimento
04/09/2019, 13:54
Mero expediente
04/09/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:10
Publicação
26/08/2019, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2019, 02:37
Documento (Certidão)
22/08/2019, 13:23
Publicação
22/08/2019, 02:33
Expedição de documento (Alvará)
21/08/2019, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 13:58
Documento (Certidão)
20/08/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:03
Recebimento
19/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:49
deferimento
19/08/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 20:16
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:56
Publicação
18/07/2019, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2019, 12:34
Documento (Certidão)
15/07/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2019, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2019, 17:16
Documento (Certidão)
03/07/2019, 13:41
Decurso de Prazo
12/06/2019, 16:19
Decurso de Prazo
01/05/2019, 08:54
Decurso de Prazo
01/05/2019, 08:53
Decurso de Prazo
01/05/2019, 08:53
Decurso de Prazo
01/05/2019, 08:53
Decurso de Prazo
30/04/2019, 20:55
Decurso de Prazo
30/04/2019, 20:55
Decurso de Prazo
30/04/2019, 20:55
Decurso de Prazo
30/04/2019, 20:55
Publicação
29/04/2019, 02:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2019, 13:21
Publicação
26/04/2019, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2019, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2019, 17:53
Documento (Certidão)
11/04/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:24
Decurso de Prazo
04/04/2019, 20:23
Publicação
04/04/2019, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2019, 14:36
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:24
Publicação
27/03/2019, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 09:22
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2019, 13:35
Decurso de Prazo
08/03/2019, 19:45
Documento (Certidão)
07/03/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2019, 10:39
Publicação
25/02/2019, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2019, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2019, 20:16
Documento (Certidão)
20/02/2019, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 22:41
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2019, 21:51
Documento (Certidão)
11/02/2019, 21:51
Decurso de Prazo
09/02/2019, 05:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 19:32
Publicação
18/12/2018, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2018, 04:22
Recebimento
13/12/2018, 17:17
deferimento
13/12/2018, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 21:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:47
Publicação
26/11/2018, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2018, 16:08
Documento (Certidão)
21/11/2018, 16:08
Petição (Replica)
19/11/2018, 15:21
Publicação
29/10/2018, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2018, 06:22
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2018, 16:40
Documento (Certidão)
24/10/2018, 16:40
Petição (Contestação)
22/10/2018, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 22:21
Documento (Certidão)
03/10/2018, 22:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2018, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))