Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725274-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS
EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que após a decisão de ID 270749471 foram interpostos agravos de instrumento por ambas as partes. No Agravo de nº 0714930-05.2026.8.07.0000, interposto pela parte exequente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal quanto à inclusão dos juros compensatórios no débito exequendo, permanecendo a matéria pendente de julgamento definitivo (ID 272684958). No Agravo de nº 0713710-69.2026.8.07.0000, interposto pelas partes executadas, foi deferido efeito suspensivo exclusivamente para que este Juízo aprecie as alegações de nulidade do contrato por incidência de juros ilícitos, excesso de execução/garantia e levantamento da constrição incidente sobre o imóvel penhorado (ID 272888371). Vieram, ainda, aos autos os novos cálculos da Contadoria Judicial (IDs 273323240 e 273323241), os quais apontaram pagamento em excesso no valor de R$ 59.776,61, já considerada a inclusão dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução. As partes executadas concordaram com os cálculos, requerendo a homologação, a extinção da execução, o levantamento do excesso, a devolução dos cheques e o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 9.826 (ID 275641648). A parte exequente, por sua vez, também afirmou concordar com os cálculos da Contadoria, ressalvando, contudo, a tese relativa à incidência dos juros compensatórios, matéria ainda pendente de definição no agravo de instrumento por ela interposto. Requereu, ao final, o levantamento do valor incontroverso conforme os cálculos da Contadoria (ID 276115543). É a síntese do necessário. Decido. 1. Da alegação de nulidade do contrato por incidência de juros ilícitos As partes executadas sustentam a nulidade da execução sob o fundamento de incidência de juros ilícitos, bem como insurgindo-se contra a incidência de juros compensatórios, de capitalização e multa contratual de 2%. O pedido não merece acolhimento. O exequente não requereu, tampouco incluiu nos cálculos, juros acima de 1% ao mês, assim como também não incluiu a multa de 2%, não havendo que se falar em nulidade da execução, uma vez que apesar de previstas no contrato, tais montantes não foram objeto da presente execução. Ademais, a decisão de ID 270749471 rejeitou expressamente o pedido formulado pela parte exequente de inclusão de juros compensatórios nos cálculos da execução. Desse modo, não há demonstração concreta de que a execução esteja sendo processada com cobrança de encargos ilícios ou em afronta aos limites legais invocados pela parte executada. Inclusive, a própria parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 275641648). Rejeito, assim, a alegação de nulidade do contrato por incidência de juros abusivos. 2. Dos cálculos da Contadoria Judicial A Contadoria apresentou novos cálculos nos IDs 273323240 e 273323241, considerando a determinação constante da decisão de ID 270749471, especialmente quanto à inclusão de honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução. A planilha apurou pagamento em excesso no valor de R$ 59.776,61. As partes concordaram com os cálculos, com a ressalva da parte exequente da tese relativa à incidência de juros compensatórios, que será objeto de apreciação no agravo de instrumento pendente. Dessa forma, não havendo concordância integral quanto aos cálculos, bem como havendo a possibilidade de alteração da decisão em agravo de instrumento que irá analisar a incidência ou não de juros compensatórios, inviável a homologação dos cálculos neste momento. 3. Do excesso de execução/garantia Embora os cálculos da Contadoria apontem, pelos parâmetros atualmente vigentes, aparente pagamento em excesso e suficiência do depósito judicial para garantia integral da execução, a controvérsia acerca da incidência de juros compensatórios permanece pendente de apreciação pelo Tribunal. Assim, neste momento processual não há segurança jurídica suficiente para homologação definitiva do saldo, extinção da execução, levantamento de valores ou baixa definitiva das garantias. 4. Da devolução das cártulas de cheques Nada a prover quanto a este pedido da parte executa, já analisado na decisão de ID 270749471.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade do contrato por incidência de juros ilícitos; deixo de homologar os cálculos da Contadoria Judicial neste momento; indefiro o levantamento de valores, bem como indefiro o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 9.826. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0714930-05.2026.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)