Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA TAXA DE JUROS UTILIZADA NA PROVA PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. EXCESSO NO SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO EM PERÍCIA CONTÁBIL. LIMITAÇÃO NOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. BANCO DO BRASIL S/A (réu) aduz em razões inobservância, no laudo pericial, das taxas ajustadas no contrato (“os juros aplicados pelo Perito, como se fosse o aplicado pelo Banco, atingiu o patamar de 18,00% ao mês, contudo, o contrato indica que houve a aplicação de 0,92% ao mês” - ID71736808 – Pág. 11), ponto do qual não se conhece porque constitui inovação recursal. 2. Sendo a controvérsia dos autos essencialmente técnica, a prova pericial, decorrente do trabalho realizado por perito nomeado pelo juízo apresenta elevado grau de importância para o deslinde da controvérsia, de modo que recai sobre a parte que impugna o laudo o ônus de provar a sua incorreção ou inexatidão, trazendo aos autos argumentos baseados em critérios sustentáveis, capazes de desconstituir a conclusão do laudo pericial e afastar sua presunção de veracidade. 2.1. No caso, a conclusão do laudo foi no sentido de que os saldos refinanciados foram superiores aos devidos antes das renovações em R$64.933,96, que, atualizados, importam em R$162.416,02, para 31/01/2024. 2.2. Considerando que laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo atribuição das partes que o questionam afastar as conclusões ali obtidas, não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade dos encargos cobrados, deve ser mantida a conclusão do perito e ser realizada a revisão do ajuste firmado entre as partes. 3. Hipótese em que o autor é servidor público federal, lotado no MINISTERIO DA ECONOMIA, tendo auferido no mês de março de 2022 remuneração bruta de R$36.001,70, tendo o Banco efetivado descontos de R$12.093,61 e R$ 59,20, o que representa mais de 45% da renda líquida do correntista (ID71736406 – p. 25).Como bem destacado em sentença, a margem consignável de 40%, correspondente a R$ 10.813,20, deve ser observada após a revisão contratual: “diante da procedência do pedido de revisão do contrato e alteração do valor devido, o valor das parcelas decorrentes do contrato nº 980323924, cujo desconto mensal atualmente é de R$ 12.093,61, serão ajustados, competindo às partes adequar os valores diante do fato superveniente, observando o número de parcelas remanescentes previstas no contrato.” 4. Quanto à base de cálculo, o caso é de aplicação do §2º do artigo 85, CPC, não havendo que se falar em aplicabilidade do §8º do art. 85, CPC (Tema 1076, STJ): o autor obteve proveito econômico pela revisão contratual no valor de R$162.416,02, valor que deixou de ser cobrado pelo Banco/réu e que deve constituir a base de cálculo. 5. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.