Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: ROBERTO JESUS REGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTO JESUS REGAL no cumprimento da sentença instaurado por QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S visando a satisfação do título judicial que condenou o ora impugnante ao pagamento do valor de R$ 77.425,48 (Setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). Em suma, o executado aduz que há nulidade na citação operada na fase de conhecimento, vez que a correspondência foi encaminhada ao endereço que nunca residiu e lá foi recebida por pessoa estranha aos autos. No mais, alega que a obrigação é inexigível e que a constrição de ativos financeiros determinada nestes autos deve ser imediatamente revogada. Ao final, requer, em sede liminar, o desbloqueio das contas bancárias da sua titularidade. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação. Intimada, o executado juntou aos autos comprovantes de residência nos EUA no período em que ocorreu a citação nos presentes autos – ID 152528376 Os exequentes exerceram o contraditório nas petições de ID 158944370, 159029048, 159049282 e 159074866, rechaçando a ocorrência dos vícios processuais aduzidos na exceção e alegando que o advogado MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, OAB/DF 17.147, acessou os autos e teria poderes para receber citação em nome do executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento, considerando que houve a decretação de revelia do executado. É possível a análise dessa questão nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 525, inciso I, do CPC. Analisando os autos, observo que o mandado citatório foi expedido pela via postal para o seguinte endereço: Condomínio Residencial Mansões Itaipu, 3, Rua 12 Casa 03, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-373 (ID 150881090). No aviso de recebimento digital juntado aos autos (ID 152528376) consta a assinatura de “Laura Amaral do Nascimento”. Os exequentes, por outro lado, argumentam que a citação foi válida, tendo em vista que se o réu não residisse no local à época da citação, jamais a carta seria recebida. Também não há notícias de sua devolução. Estabelecido o quadro fático extraído dos autos, entendo assistir razão à parte executada. Explico. O art. 248, §1º do CPC determina que a carta e citação seja entregue diretamente ao citando. É incontroverso nos autos que a carta citatória foi expedida para o endereço encontrado em consulta SISBAJUD, porém recebido por pessoa alheia aos autos, e, conforme documentos juntados na petição de ID 231120401, o executado possui comprovantes de residência em endereço nos EUA à época. Assim sendo, está comprovado que a citação foi remetida a endereço distinto daquele em que o requerido efetivamente residia e era domiciliado. Note-se que o mandado citatório foi expedido pela via postal para o seguinte endereço Condomínio Residencial Mansões Itaipu, 3, Rua 12 Casa 03, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-373 (ID 150881090), condomínio horizontal, e recebido por “Laura Amaral do Nascimento”, provavelmente funcionário do condomínio à época, como soe acontecer em citações em condomínios. Nesse sentido, destaco o entendimento adotado em acórdão da Terceira Turma do STJ em caso semelhante ao ora analisado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Destarte, ante a comprovação de que o ato citatório foi recebido por pessoa alheia aos autos e em endereço distinto daquele em que o executado efetivamente tinha domicílio (EUA), deve ser reconhecida a nulidade do referido ato processual, o que impõe a desconstituição de todos os atos processuais seguintes à citação (art. 281 do CPC), em respeito às garantias do devido processo legal com os desdobramentos do contraditório e da ampla defesa. Quanto a alegação do exequente que advogado MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, OAB/DF 17.147, acessou os autos e teria poderes para receber citação em nome do executado, tal assunto já foi rechaçado na decisão de ID 137667879 Isto posto, ACOLHO a exceção para decretar a nulidade do ato de citação do executado (ID’s 152528376) e, por consequência, desconstituo os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de ID 168142444, a fim de determinar a reabertura do prazo para oferecimento de contestação pelo réu após a preclusão desta decisão, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º do CPC). Considerando que o reconhecimento da nulidade processual ora decretada não afeta o direito material debatido e nem afasta a possibilidade de, futuramente, sobrevir novo título executivo judicial desfavorável à parte ré, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do executado, na linha dos fundamentos que embasaram o seguinte acórdão do TJDFT (Acórdão 1044063, 20160020404315AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 368/371). Preclusa esta decisão, libere-se o valor bloqueado via SISBAJUD em favor da parte ré, corrija-se o cadastramento frente ao retorno dos autos a fase de conhecimento e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Registrada eletronicamente. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*