Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751714-80.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SANDRA SALETE SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A, BR CAPITAL PROMOTORA LTDA, NEWCRED PROMOTORA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. CONFIGURADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pela parte autora. 2. Em se tratando de relação de consumo, em que a parte autora se apresenta como destinatária final de serviços prestados pela instituição financeira e pela suposta correspondente bancária, a relação processual está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conforme previsto na súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira fornecedora de serviços bancários tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor e/ou de terceiros. 5. A responsabilidade objetiva do banco deve ser excluída quando demonstrado, com base no conjunto probatório, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de fraudadores, considerando que a autora não leu os termos do contrato assinado digitalmente, acatou orientações do fraudador e transferiu o valor do empréstimo para a empresa de consultoria financeira, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço da instituição bancária. 6. Não há que se falar em majoração dos danos morais, tendo em vista que a autora concorreu para a fraude, pois deixou de agir com zelo e cuidado, seguindo as orientações de consultora financeira e transferindo para terceiros, por livre e espontânea vontade, a quantia creditada. 7. A teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC: §2º do referido dispositivo legal: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”. Tendo a causa uma breve tramitação e sem maior complexidade, correta a fixação em 10% do valor do proveito econômico. 8. Recurso do réu, Banco Pan S.A., conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e não provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, e que a fraude bancária configura fortuito interno, não sendo possível afastar a responsabilidade do banco. Assevera que o banco não comprovou qualquer excludente prevista no §3º do mesmo artigo, especialmente inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima, razão pela qual a instituição deve responder pelos danos causados mediante falha sistêmica, ausência de segurança e falha estrutural na proteção de dados; b) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a conclusão colegiada afronta o dever de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipervulnerável, impondo-lhe o ônus de comprovar inexistência de contratação e dinâmica da fraude, embora os elementos técnicos, registros internos, logs, dados e mecanismos de segurança estejam exclusivamente sob controle da instituição financeira; c) artigo 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de que, diante de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário e inexistindo engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, possuindo tal norma caráter sancionatório e pedagógico destinado a desestimular práticas abusivas e cobranças ilegítimas; d) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, afirmando que a fraude bancária e os descontos indevidos constituem ato ilícito, gerando violação a direito da consumidora idosa, especialmente por atingir verba de natureza alimentar, o que configuraria dano moral presumido e o dever de reparação integral. Suscita, também, dissenso interpretativo com o enunciado 479 da Súmula do STJ, em relação à responsabilidade objetiva das instituições bancárias, bem assim quanto aos demais tópicos recursais, sem que tenha, em relação a tais teses, citado qualquer precedente a título de paradigma. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45892 (ID 81870900). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, 186 e 927, ambos do CCb. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: (...) a autora foi vítima de fraude e sofreu prejuízos; no entanto, a responsabilidade por tal fato não pode ser imputada ao BANCO PAN, visto que ausente indício mínimo de prova de que este tenha praticado alguma conduta capaz de causar qualquer dano à parte, mormente pela própria narrativa da requerente quanto à sua conduta ativa na consumação do dano. Do mesmo modo, ainda que a autora tenha veiculado notícia jornalística de vazamento de dados do banco apelante (ID 73640150 - Pág. 3), verifica-se que não há nos autos qualquer indício mínimo de que o banco réu participou da atividade dos falsários, ou mesmo que houve falhas nos sistemas de segurança da instituição (...) verificada a ausência de qualquer conduta danosa por parte do Banco Pan, incabível a responsabilização da instituição financeira (ID 76705631). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as transações bancárias questionadas foram realizadas pelo próprio autor (recorrente), o qual agiu de forma imprudente ao seguir instruções de terceiros desconhecidos. Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira. 5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025) (g.n.). Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao suposto malferimento ao artigo 42, do CDC, uma vez que referido dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Ademais, no que tange ao apontado dissenso em relação à Súmula 479 do STJ, “Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico”. (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 3.041.804/SC, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 10/11/2025. Por fim, DEFIRO o pedido de publicação conforme requerido pela parte recorrida em ID 81870900. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M