Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO. Prazo: 20 dias. A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0035645-58.2016.8.07.0001, distribuída em 13/04/2018 17:15:48, proposta por BRASAL REFRIGERANTES S/A (CNPJ: 01.612.795/0001-51) e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 13.224.921/0001-80) em desfavor de CLEUTON SOUSA DE BRITO (CPF: 818.823.511-34), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de CLEUTON SOUSA DE BRITO (CPF: 818.823.511-34), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 184,21 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"). Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Sala B 4.006-2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900. E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 13:28:49. Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO. Prazo: 20 dias. A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0035645-58.2016.8.07.0001, distribuída em 13/04/2018 17:15:48, proposta por BRASAL REFRIGERANTES S/A (CNPJ: 01.612.795/0001-51) e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 13.224.921/0001-80) em desfavor de CLEUTON SOUSA DE BRITO (CPF: 818.823.511-34), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de CLEUTON SOUSA DE BRITO (CPF: 818.823.511-34), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 184,21 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"). Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Sala B 4.006-2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900. E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 13:28:49. Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:35
Remessa
03/12/2024, 22:05
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 09:45
Documento (Certidão)
25/11/2024, 09:45
Trânsito em julgado
22/11/2024, 13:17
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Movimentação processual
14/11/2024, 14:31
Documento
14/11/2024, 14:31
Recebimento
13/11/2024, 16:44
Mero expediente
13/11/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2024, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2024, 19:22
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por BRASAL REFRIGERANTES S/A e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CLEUTON SOUSA DE BRITO, partes qualificadas nos autos. Em curso a fase executória, a parte credora noticiou ter celebrado, junto à devedora, acordo extrajudicial (ID 215232563), tendo postulado sua homologação. Cumpre destacar que a segunda exequente (VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) restou incluída e beneficiada pelo acordo de ID 215232563. É o relato do necessário. DECIDO. Restou patenteada, no caso, a extinção total da dívida, obtida por meio distinto do pagamento ordinário (CPC, art. 924, inciso III), visto que as partes formaram, em sede extrajudicial, composição amigável do litígio, com previsão do pagamento da primeira parcela para 15/11/2024. Ao exposto, ante a extinção total da dívida, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual disposição no acordo extrajudicialmente entabulado entre as partes. Arcará a devedora com o pagamento das custas finais. Tendo em vista que o acordo de ID 215232563 nada dispôs acerca do veículo KASINSK/SOFT, Placa JIF9938, Ano-modelo 2011/2011, penhorado em ID 179792744, conforme certidão de ID 179944017, entendo pelo desinteresse da parte exequente na manutenção da penhora. Fica determinada, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2024, 22:49
Recebimento
22/10/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:31
Documento (Certidão)
15/10/2024, 19:31
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Recebimento
17/09/2024, 17:25
deferimento
17/09/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:21
Publicação
11/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente, por intermédio da petição de ID 209904509, pleitear a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada do sistema. Ao compulsar os autos, todavia, observo que restou infrutífera última pesquisa ao referenciado sistema, tendo havido o bloqueio de quantia ínfima de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), consoante se colhe do relatório de ID 176618432. Acrescente-se estar disponível, à data da implementação da medida constritiva (20/10/2023), a ferramenta de repetição de programada do sistema, usualmente nominada “teimosinha”, a qual, caso requerida, teria, por certo, sido utilizada. Desse modo, diante do resultado infrutífero da última pesquisa, não se desincumbiu a credora, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, de demonstrar, minimante, a alteração da condição econômica da parte executada, requisito que, aliado ao decurso de prazo razoável, mostra-se indispensável à fundamentação de requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a possibilidade de obtenção de resultado positivo (localização de ativos penhoráveis), a reiteração da medida, ora postulada. Por outro lado, diante da frustração da carta precatória de avaliação do veículo (ID 209210528), intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, à luz da efetividade, e sob pena de restar configurado o desinteresse na manutenção da penhora, com consequente exclusão da restrição lançada no sistema RENAJUD, se manifeste acerca da existência de interesse na manutenção da constrição, que demandaria a indicação do local onde o veículo possa ser encontrado. Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse, ensejando a desconstituição e retirada da restrição lançada no sistema RENAJUD. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:57
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Recebimento
05/09/2024, 15:56
Indeferimento
05/09/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:45
Publicação
02/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei carta precatória devolvida sem cumprimento. À parte exequente, para que se manifeste, no prazo de5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:12:59. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:04
Documento (Certidão)
29/08/2024, 09:14
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:45
Publicação
24/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO CERTIDÃO De ordem, à parte credora, para que se manifeste sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 19:53:52. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:19
Documento (Certidão)
19/06/2024, 19:54
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:33
Publicação
14/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO CERTIDÃO Expedida a Carta Precatória de ID 189505463, nos termos do despacho de ID 189373749, promova-se a intimação dos exequentes para comprovarem a distribuição da medida perante o Juízo Deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovada a distribuição da deprecata e não havendo outras pendências, aguarde-se o retorno da Carta Precatória. Do contrário, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:29:33. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
12/03/2024, 16:06
Recebimento
11/03/2024, 10:08
Mero expediente
11/03/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:59
Publicação
01/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 180197475, “a alienação antecipada do veículo KASINSK/SOFT, Placa JIF9938, Ano-modelo 2011/2011, através de leilão judicial”. Posteriormente, se certificou o decurso do prazo assinalado ao devedor, para oferecimento de impugnação à penhora lançada sobre o bem (ID 187226535). Quanto à alienação antecipada, dispõe o artigo 852, incisos I e II, do CPC: Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem. Extrai-se, desse modo, que a hipótese vertente, em que deferida a penhora de veículo automotor (KASINSK/SOFT, Placa JIF9938, Ano-modelo 2011/2011), estaria amparada pelo permissivo legal, permitindo, assim, a aplicação do instituto vindicado pelos credores. Convém esclarecer, contudo, que a alienação antecipada, a par de ainda configurar alienação judicial, não se confunde, procedimentalmente, com nenhuma das outras formas de expropriação, posto que que constitui modalidade específica e excepcional de alienação por iniciativa particular, com o posterior depósito, em conta judicial vinculada ao Juízo, do valor a ser obtivo. Ademais, diante da concordância expressa do credor com a manutenção do encargo de fiel depositário, pelo devedor, estando sob sua responsabilidade a guarda e conservação do bem constrito, depreende-se a inexistência de custos, provenientes de eventual envio do automóvel ao depósito público, passíveis de lhe gerar prejuízo. Para além, sequer foi realizada a avaliação do bem, restringindo-se os atos até então praticados à penhora, por termo nos autos, bem como à intimação do devedor, quanto a sua determinação. Desse modo, inexistindo correlação entre o procedimento específico da alienação antecipada e sua aplicação, na forma vindicada pela parte exequente (leilão judicial), não tendo havido, além disso, a avaliação do bem, de maneira a permitir a expropriação, o indeferimento do pleito formulado pelos exequentes, voltado à alienação antecipada do veículo KASINSK/SOFT, Placa JIF9938, Ano-modelo 2011/2011, por meio de leilão judicial, seguindo-se as etapas previstas para a concretização da constrição judicial, é medida que se impõe. Assim, para fins de continuidade da medida constritiva, mister a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligência que, no caso específico dos autos, dependerá da expedição de carta precatória, uma vez que o veículo estaria localizado em outra unidade da federação, Palmas/TO (ID 182637331). Sendo necessária, entretanto, a remessa eletrônica da carta precatória a ser expedida, nos termos do que preconiza a Portaria Conjunta n. 83/2018, deste Tribunal de Justiça, assinalo à parte interessada o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que, sob pena de restar prejudicada a efetivação das medida, com a consequente desconstituição da penhora incidente sobre o automóvel e exclusão da restrição de transferência, via sistema RENAJUD, comprove o recolhimento das custas necessárias à distribuição, perante o Juízo Deprecado, bem como para que apresente, em documento (PDF) unificado, as peças que instruirão a deprecata, observando o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das custas e apresentados os documentos, expeça-se a competente carta precatória de avaliação do bem penhorado, consignando-se, expressamente, que deverá o Oficial de Justiça, responsável por seu cumprimento, ao realizar o ato, intimar pessoalmente a parte executada, para que, caso queira, possa oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que caso o veículo não seja localizado, deverá intimar a referida parte, para que, em igual prazo, indique o local onde se encontra o bem, nos termos do § 2º do artigo 847 do CPC, sob pena de ser o seu ato considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC). Advirtam-se os exequentes de que, expedida a carta precatória, deverão acompanhar e comprovar as diligências realizadas, zelando pelo cumprimento (artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC). Transcorrido, sem manifestação, o prazo ora assinalado aos exequentes, para a apresentação das peças que instruirão a deprecata e a comprovação, perante o Juízo a ser deprecado, do recolhimento das custas necessárias à distribuição da carta precatória, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:32
Recebimento
27/02/2024, 10:26
Indeferimento
27/02/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 20:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 01:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 21:29
Recebimento
04/12/2023, 17:22
Mero expediente
04/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:17
Publicação
01/12/2023, 02:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 18:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consoante informação apresentada pela parte exequente em ID 179281121, o veículo KASINSKI/SOFT, placa JIF9938, teve o seu gravame baixado pelo agente financeiro, circunstância que indica a satisfação do contrato de alienação fiduciária. Dessa forma, haja vista que o veículo se encontra desembaraçado,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora, POR TERMO NOS AUTOS, do referenciado bem, nos moldes do artigo 845, §º1, do CPC, a fim de que se alcance o valor da dívida. Intime-se a parte executada, pessoalmente, acerca da constrição, para que, caso possua interesse, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, consoante estabelecido no art. 525, §1º, do CPC. Quanto ao pedido para anotação de restrição de circulação do veículo penhorado, assevera o artigo 9º do ato de regulamentação do sistema RENAJUD (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf) que a adoção da medida “impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”. Nessa toada, ante os efeitos decorrentes da adoção da restrição total do bem, tenho que a aplicação de tal restrição seria, no caso, desproporcional, por se tratar de medida extrema e que obsta - de forma antecipada e total - a própria utilização do bem, sendo justificada apenas nos casos em que a parte executada de mostre inclinada, de forma inequívoca, a inviabilizar a penhora automóvel, circunstância que não se presume, ao menos até o momento, nestes autos. Por outro lado, a restrição de transferência de veículo é medida, a priori, suficiente e proporcional para garantir a pretendida efetividade da tutela jurisdicional, tornando desnecessária a imposição de medida extremada e mais gravosa, conforme já decidiu a Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEÍCULO. MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1. Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução. Todavia, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez não demonstrada a natureza salarial da verba penhorada em conta corrente, mostra-se possível a constrição judicial. 3. A restrição de circulação lançada via Renajud sobre veículo é medida extrema, justificada apenas nos casos em que a parte executada busca inviabilizar a penhora dos bens ou de atos expropriatórios subsequentes. 4. A restrição de transferência de veículo é medida suficiente para garantir efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, incluída a atividade satisfativa, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1388019, 07291472920218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo, ao tempo em que determino, como medida adequada e suficiente, a anotação de restrição de transferência do bem. Em relação ao pedido voltado à remoção do veículo, cabe asseverar que, sendo notória a ausência de espaço nos depósitos públicos, sobretudo para um bem de considerável porte (automóvel), ressai impossibilitada a adoção de tal medida. Nada obsta, todavia, que, não concordando com a permanência do bem sob os cuidados da parte devedora, opte a parte interessada pela guarda do bem que foi objeto de constrição, devendo fazê-lo, todavia, com seus próprios recursos. Dessa forma, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em assumir o encargo de ficar responsável pela posse e conservação do bem constrito, cabendo salientar, na oportunidade, que deverá prestar contas quanto à manutenção do bem, tornando-o disponível ao Juízo, tão logo seja solicitada a fazê-lo, sobretudo quando definida a data para a realização do leilão. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja analisado o pedido voltado à avaliação do veículo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:19
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:18
Recebimento
28/11/2023, 16:41
Outras Decisões
28/11/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado em ID 178184699, voltado à expedição de ofício ao Detran, a fim de que informe o número do RENAVAM do veículo KASINSK/SOFT, Placa JIF9938, Ano-modelo 2011/2011, cuja penhora dos direitos aquisitivos, pertencentes ao devedor fiduciante, se postulou em petitório de ID 177254702, eis que se trata de informação prescindível, haja vista que a identificação da instituição financeira, credora fiduciária, necessária para viabilizar deliberação acerca da conveniência da constrição do bem, se acha ao alcance da parte credora, por meio de consulta ao Sistema Nacional de Gravames - SNG, dispensando qualquer intervenção deste Juízo Sem prejuízo, confiro à parte credora, excepcionalmente, o prazo adicional de 02 (dois) dias, a fim de que cumpra a determinação contida no ato judicial de ID 177470167, com a indicação da instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo KASINSK/SOFT, Placa JIF9938, Ano-modelo 2011/2011. Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na medida constritiva, outrora postulada (ID 177254702). Transcorrido, sem manifestação, o prazo adicional ora assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175405296. Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:20
Recebimento
16/11/2023, 17:07
Mero expediente
16/11/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:19
Publicação
10/11/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo KASINSK/SOFT, Placa JIF9938, Ano-modelo 2011/2011, cuja penhora dos direitos aquisitivos, pertencentes ao devedor fiduciante, ora postula. Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na medida constritiva vindicada. Na mesma oportunidade, deverá apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, utilizando a planilha de ID 175172130. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175405296. Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:18
Recebimento
08/11/2023, 14:51
Mero expediente
08/11/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:34
Publicação
03/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 175405296, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD. Certifico, também, que, ante o pequeno valor bloqueado (R$ 21,20), promovi a liberação, pois evidente que a referida quantia seria totalmente absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora. Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) intime-se a parte credora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios acostados, impulsionando o feito, com a indicação, de forma objetiva e específica, das providências que se façam adequadas e úteis ao alcance da pretensão satisfativa. Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida (ID 175405296, ID 175835505 e ID 175835506). BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 18:58:39. VANICE CHARLES LIMA Assessor
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:13
Documento (Certidão)
27/10/2023, 19:02
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:40
Recebimento
18/10/2023, 11:54
Deferimento em Parte
18/10/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035645-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUTON SOUSA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação. Nos termos da decisão de ID 158335243, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 08:39:19. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 08:39
Outras Decisões
25/08/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 09:52
Documento
25/08/2023, 09:50
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 01:48
Publicação
18/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:08
Publicação
04/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2023, 09:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:05
Indeferimento
02/08/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 19:26
Documento (Certidão)
01/08/2023, 19:26
Recebimento
31/07/2023, 21:41
Mero expediente
31/07/2023, 21:41
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 10:03
Recebimento
11/05/2023, 16:49
Outras Decisões
11/05/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:57
Publicação
09/05/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:18
Evolução da Classe Processual
04/05/2023, 19:52
Recebimento
03/05/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:46
Publicação
26/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:05
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:14
Recebimento
13/04/2023, 15:45
Remessa
13/04/2023, 15:45
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 13:04
Trânsito em julgado
10/04/2023, 13:00
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:15
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:06
Publicação
09/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:23
Recebimento
03/03/2023, 20:20
Procedência
03/03/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 13:57
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 07:02
Documento (Certidão)
30/01/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:54
Documento (Certidão)
26/01/2023, 08:53
Movimentação processual
26/01/2023, 06:03
Documento
26/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 20:48
Documento (Certidão)
25/10/2022, 20:09
Documento (Certidão)
06/09/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:28
Documento (Certidão)
19/07/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:18
Mero expediente
27/06/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:26
Recebimento
22/06/2022, 18:01
Mero expediente
22/06/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:11
Documento (Certidão)
12/06/2022, 17:43
Recebimento
10/06/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:12
Documento (Certidão)
17/05/2022, 15:33
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:40
Documento (Certidão)
23/12/2021, 14:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:17
Documento (Certidão)
16/11/2021, 09:31
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 15:26
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 09:51
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:56
deferimento
07/10/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:52
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:59
Recebimento
17/09/2021, 16:49
Indeferimento
17/09/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:29
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:36
Recebimento
08/09/2021, 20:00
Mero expediente
08/09/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
07/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:44
Documento (Certidão)
31/08/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 09:28
Documento (Certidão)
04/08/2021, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 19:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 19:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2021, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2021, 09:47
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:39
Documento (Certidão)
22/06/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2021, 09:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2021, 09:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2021, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2021, 11:19
Documento (Certidão)
08/03/2021, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 20:26
Documento (Certidão)
18/11/2020, 19:56
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:58
Documento (Certidão)
23/10/2020, 17:16
Decurso de Prazo
22/10/2020, 02:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2020, 21:51
Outras Decisões
07/10/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 19:07
Emenda a inicial
25/09/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 06:46
Documento (Certidão)
25/09/2020, 06:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2020, 20:16
Documento (Outros documentos)
23/05/2020, 09:36
Documento (Certidão)
22/05/2020, 18:51
Petição (Contra-razões)
22/05/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2020, 19:39
Decurso de Prazo
07/03/2020, 02:24
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:23
Petição (Apelação)
05/03/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:38
Recebimento
07/02/2020, 21:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2020, 21:32
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:59
Decurso de Prazo
02/02/2020, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:58
Outras Decisões
19/12/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 11:36
Documento (Certidão)
12/12/2019, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:56
Recebimento
05/12/2019, 11:17
Procedência
05/12/2019, 11:17
Conclusão (para julgamento)
04/11/2019, 10:54
Recebimento
31/10/2019, 20:06
Decurso de Prazo
12/10/2019, 20:26
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:51
deferimento
02/10/2019, 10:42
Conclusão (para julgamento)
02/09/2019, 18:27
Recebimento
02/09/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:31
Decurso de Prazo
29/08/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:16
Documento (Certidão)
28/08/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:20
Recebimento
05/08/2019, 13:40
Gratuidade da Justiça
05/08/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 12:11
Documento (Certidão)
02/08/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:05
Decurso de Prazo
24/07/2019, 16:20
Documento (Certidão)
24/07/2019, 10:47
Publicação
03/06/2019, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2019, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:38
Recebimento
23/05/2019, 15:15
deferimento
23/05/2019, 15:15
Documento (Certidão)
23/05/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:10
Outras Decisões
10/05/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:15
Publicação
06/05/2019, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2019, 10:49
Documento (Certidão)
01/05/2019, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2019, 20:08
Documento (Certidão)
26/04/2019, 10:10
Decurso de Prazo
27/02/2019, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))