Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, declaro extinta a execução em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
01/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 21:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702323-33.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: JOSE PINTO DA MOTA FILHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, a parte exequente fica intimada para manifestação acerca da quitação ou requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada. Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública) Após, se o caso, ao Ministério Público, no mesmo prazo (acrescer a dobra legal). Documento datado e assinado conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, declaro extinta a execução em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
01/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 21:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702323-33.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: JOSE PINTO DA MOTA FILHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, a parte exequente fica intimada para manifestação acerca da quitação ou requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada. Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública) Após, se o caso, ao Ministério Público, no mesmo prazo (acrescer a dobra legal). Documento datado e assinado conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 15:18
Documento (Certidão)
02/10/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:02
Publicação
09/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702323-33.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: JOSE PINTO DA MOTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 20:57
Outras Decisões
04/09/2024, 20:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:04
Recebimento
21/08/2024, 23:56
Mero expediente
21/08/2024, 23:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 17:26
Retificação de Classe Processual
13/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:22
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:22
Publicação
26/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702323-33.2022.8.07.0021.
AUTOR: PITE S/A
REQUERIDO: JOSE PINTO DA MOTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se a Contadora para custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 15:42
Recebimento
23/07/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Embargos de declaração desprovidos.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I – A apelante-autora formulou pretensão de alteração do valor da causa que não foi deduzida na petição inicial, na réplica nem na contestação à reconvenção, em indevida inovação recursal, art. 1.014 do CPC. Recurso parcialmente conhecido. II – Nas ações em que for irrisório o valor da causa, o Juiz fixará os honorários mediante apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º, incs. I a IV, e 8º, do CPC. III – Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
04/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702323-33.2022.8.07.0021.
AUTOR: PITE S/A
REQUERIDO: JOSE PINTO DA MOTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de medida cautelar incidental com pedido de tutela de urgência interposta por JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO para obrigar PITE S/A a aderir a programa de parcelamento tributário perante o Distrito Federal. Não conheço do pedido, pois proferida a sentença o juiz encerra a prestação jurisdicional, não sendo possível a alteração ou ampliação da causa de pedir discutida no processo. Ademais, não há como obrigar o Autor a aderir ao parcelamento do débito tributário, uma vez reconhecida em sentença a obrigação do requerido em realizar o pagamento do débito do IPTU desde o ano de 2005. Subam os autos ao egrégio TJDFT para julgamento da apelação. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:10
Indeferimento
21/11/2023, 19:09
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:32
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702323-33.2022.8.07.0021.
AUTOR: PITE S/A
REQUERIDO: JOSE PINTO DA MOTA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pela parte AUTORA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 13:10
Petição (Apelação)
16/10/2023, 15:12
Publicação
27/09/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487.º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em: 1. Solicitar a alteração de dados do imóvel Quadra 1, Conjunto E, Lote 07, Condomínio Mansões Entre Lagos, nº de inscrição 48784230, no Cadastro de Imóvel do DF – Secretaria de Fazenda do Distrito Federal -, a fim de que passe a constar o réu como o responsável e titular de direitos sobre o bem, fornecendo os dados necessários ao ente público, conforme previsão na lei de regência; e 2. Realizar o pagamento do débito de IPTU/TLP que recai sobre o imóvel, referente ao ano de 2005, bem como das parcelas que venham a ser lançadas em nome do requerente até a alteração do Cadastro Imobiliário, tudo sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Caso necessário, o valor será apurado por simples cálculo aritmético, subsidiado pela certidão positiva de débito atualizada, a ser extraída, pelo interessado, no sistema da Secretaria de Estado de Economia. Na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Ante a sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte, na ação principal e na reconvenção, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85.º, § 2.º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
26/09/2023, 00:00
Recebimento
24/09/2023, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2023, 22:52
Procedência
24/09/2023, 22:52
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 14:00
Publicação
07/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:51
Recebimento
02/06/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 20:02
Mero expediente
02/06/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:47
Publicação
22/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:47
Recebimento
17/05/2023, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 23:09
Mero expediente
17/05/2023, 23:09
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:14
Conclusão (para decisão)
07/05/2023, 00:48
Petição (Replica)
27/04/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 10:59
Publicação
03/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:55
Petição (Contestação)
20/03/2023, 10:19
Recebimento
25/02/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
29/12/2022, 15:51
Petição (Petição inicial)
09/12/2022, 18:33
Publicação
19/11/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:04
Recebimento
13/11/2022, 17:56
Outras Decisões
13/11/2022, 17:56
Petição (Replica)
05/10/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:32
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:54
Documento (Certidão)
26/08/2022, 09:54
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:18
Petição (Contestação)
25/08/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 04:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))