Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705844-97.2019.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: FLAVIA APARECIDA DA SILVA ANNUNCIACAO DECISÃO O autor pleiteia a penhora sobre a remuneração da ré junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme teor da petição de ID 198311824. Em análise dos autos, verifica-se tratar-se de pedido de cumprimento de sentença, com base no título executivo (ID 43951001), mantido em grau recursal, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente recebidos a título de gratificação intitulada TIDEM - Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal. Ressalte-se que o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece como exceções à impenhorabilidade do salário as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No caso dos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
trata-se de cumprimento de sentença na qual a ré, evidenciada a má-fé no recebimento indevido de gratificação salarial, foi condenada a restituir os valores indevidamente auferidos da Administração Pública. O Distrito Federal, desde que iniciou a fase de cumprimento de sentença em outubro de 2020, procedeu a diligências na busca de recebimento dos valores, inclusive houve pedido de suspensão do procedimento para fins de cumprimento de acordo extrajudicial. No entanto, em razão do inadimplemento, foi pleiteada penhora eletrônica de valores encontrados junto às instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD, como também busca por meio dos sistemas de pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, sem êxito. Nesse contexto, diante das circunstâncias e natureza do débito, referente à restituição de gratificação salarial indevidamente recebida, será possível a relativização da impenhorabilidade verba salarial. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. “A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar."Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021." Ressalte-se que o desconto em folha de pagamento da devedora no percentual de 10% (dez por cento) preserva a dignidade da pessoa humana e beneficia à reparação da lesão à Administração Pública. Em face das considerações alinhadas, DEFIRO parcialmente o pedido do autor, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração da ré junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal até o integral pagamento do débito. Após a preclusão desta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da ré, para cumprimento. Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar planilha atualizada do débito, inclusive a indicação completa, com endereço, do setor competente para cumprimento da penhora. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.