Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716110-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: FABRICIO RODOVALHO FURTADO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 14:51:10. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716110-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: FABRICIO RODOVALHO FURTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte requerida, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação, conforme imagem que segue abaixo. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a manifestar-se sobre referida informação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 16:47:55. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 16:48
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:26
Movimentação processual
10/10/2024, 15:16
Publicação
03/10/2024, 02:24
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716110-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: FABRICIO RODOVALHO FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida/credora, mesmo intimada para esclarecer se o depósito de ID 205168453 era suficiente para quitar o débito, sob pena de anuência tácita, nos termos da decisão de ID 210392131, nada requereu, conforme certificado (ID 211849153). Nesse contexto, reconheço a quitação da obrigação. Independentemente de preclusão, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 202997241, página 2. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:23
Arquivamento
30/09/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 16:48
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Publicação
12/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716110-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: FABRICIO RODOVALHO FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte requerida/credora, acerca do depósito de ID 205168453, informando se o débito está quitado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 18:29
Outras Decisões
09/09/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 17:05
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:34
Documento
04/09/2024, 17:34
Movimentação processual
19/08/2024, 19:31
Documento
19/08/2024, 19:31
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:25
Documento (Certidão)
31/07/2024, 11:11
Documento (Certidão)
25/07/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:36
Documento (Certidão)
19/07/2024, 17:49
Publicação
17/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716110-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: FABRICIO RODOVALHO FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, libere-se o depósito de ID 202538772, com acréscimos legais, em favor da parte requerida/credora, observando-se os dados bancários informados no ID 202997241, página 2. Noutro giro, concedo à parte autora/devedora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto ao informado no ID 202997241 e efetuar o pagamento do débito remanescente, sob pena de se sujeitar ao início da fase de cumprimento de sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:39
Recebimento
12/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:59
Outras Decisões
12/07/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:26
Publicação
05/07/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716110-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: FABRICIO RODOVALHO FURTADO CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 202538765 informando pagamento, fica a parte RÉ INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora. De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos). BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:23:02. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:22
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:27
Documento (Certidão)
02/07/2024, 03:04
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:20
Publicação
24/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716110-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: FABRICIO RODOVALHO FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:00
Outras Decisões
19/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:01
Trânsito em julgado
13/06/2024, 13:01
Recebimento
12/06/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. PROVA ESCRITA. INSUFICIÊNCIA. 1. A propositura de ação monitória deve ser baseada em prova escrita que revele o direito de exigir o cumprimento de prestação certa e determinada oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. A celeridade característica do procedimento monitório está vinculada a uma precisa e necessária delimitação prévia do crédito devido. 3. Se o credor ao longo de todo feito não é capaz de instruir seu pedido com prova documental suficiente para embasar o exato valor da quantia cobrada, a improcedência da ação é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e provida.
15/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 16:52
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 14:23
Petição (Apelação)
02/02/2024, 16:31
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:52
Publicação
12/12/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:53
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:02
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716110-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: FABRICIO RODOVALHO FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos na decisão atacada. A existência de relação de consumo não exime o consumidor de provar minimamente suas alegações. A parte autora comprovou a relação jurídica contratual e o inadimplemento do embargante. Desse modo, cabia ao embargante a comprovação de que solicitou o cancelamento no momento apontado nos embargos monitórios. Registre-se que a insatisfação com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 19:23
Publicação
16/11/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para, em consequência, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora relativo ao débito decorrente da diferença entre o valor pago equivalente a R$ 1.443,92 (hum mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) e o valor de R$ 7.620,69 (sete mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e nove centavos) referente às 120 horas-aula ministradas, equivalente a R$ 6.176,77 (seis mil, cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescida de juros e multa de inadimplência anterior ao pedido de cancelamento do curso no valor de R$ 424,75 (quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme estabelecido no item 7.1 do contrato (pág. 1, ID 155559897) e indicado nos cálculos de ID 155559900, e ainda, multa de cancelamento de 20% (vinte por cento) no valor de R$ 3.962,76 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), que juntos totalizam R$ 10.564,28 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 25/03/2020, data estipulada pela embargada ante o decurso do prazo para manifestação do embargante sobre o interesse nas opções de pagamento (págs. 5/6, ID 168995387), devendo ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de seu vencimento. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito constituído na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:27
Procedência
10/11/2023, 18:27
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:42
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:44
Publicação
27/09/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716110-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: FABRICIO RODOVALHO FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:04
Outras Decisões
22/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:35
Publicação
01/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:11
Recebimento
29/08/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:45
Outras Decisões
29/08/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 22:01
Documento (Certidão)
21/07/2023, 22:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:33
Documento (Certidão)
27/06/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 05:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 08:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 09:04
Recebimento
26/05/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 19:01
Outras Decisões
26/05/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:54
Outras Decisões
15/05/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 16:27
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 16:12
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))