Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724686-45.2020.8.07.0001.
AUTOR: VALDELI RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:00
Outras Decisões
19/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:53
Trânsito em julgado
13/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2. A prova pericial deve ser deferida apenas quando for necessária, considerando as provas já produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC. Se suficiente os cálculos apresentados pelas partes, desnecessária a perícia contábil requerida. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, rejeitada. 3. O autor/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP. Assim, tem-se que a valoração da prova dos autos não comprova o apregoado ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724686-45.2020.8.07.0001.
AUTOR: VALDELI RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:00
Outras Decisões
19/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:53
Trânsito em julgado
13/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2. A prova pericial deve ser deferida apenas quando for necessária, considerando as provas já produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC. Se suficiente os cálculos apresentados pelas partes, desnecessária a perícia contábil requerida. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, rejeitada. 3. O autor/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP. Assim, tem-se que a valoração da prova dos autos não comprova o apregoado ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 22:06
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 22:05
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 17:35
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:28
Petição (Apelação)
20/02/2024, 21:55
Publicação
30/01/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
29/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 18:36
Improcedência
25/01/2024, 18:36
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 11:02
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724686-45.2020.8.07.0001.
AUTOR: VALDELI RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do Tema 1150/STJ, o feito deve prosseguir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a prova pericial solicitada pela autora (ID nº 75288341), porquanto desnecessária para solução da lide. Assim, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:58
Recebimento
23/11/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:06
Outras Decisões
23/11/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:51
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo