Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0765172-22.2023.8.07.0016.
Requerente: ALBERTINO EDUARDO DE AZEVEDO SOUZA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ALBERTINO EDUARDO DE AZEVEDO SOUZA ajuizou ação anulatória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se envolveu em um acidente automobilístico com uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal, foi autuado e liberado em seguida; que passado algum tempo um policial dirigiu-se até sua residência e o obrigou a assinar diversos documentos, sem qualquer explicação ou possibilidade de leitura; que recentemente recebeu uma notificação para o pagamento da quantia de R$ 17.801,73 (dezessete mil oitocentos e um reais e setenta e três centavos) apurada em processo administrativo; que se trata de ato administrativo ilegal, pois não lhe foi oportunizada defesa na via administrativa; que a falta de defesa e a coação para assinatura de documentos tornou ilegal o processo administrativo e a cobrança do débito dele decorrente; que o autor é pessoa tecnicamente analfabeta e vulnerável do ponto de vista econômico, jurídico e social; que o valor cobrado é desproporcional e desarrazoado, pois das imagens não é possível constatar nenhum amassado no veículo do Estado; que deveria ter sido oportunizada a juntada de orçamentos ou indicação do local para reparo do bem. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para anular o ato administrativo que impôs a cobrança, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A ação foi originariamente distribuída ao 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. O réu ofereceu contestação (ID 182621033) alegando, em síntese, que não se verifica nenhuma nulidade na atuação dos agentes de polícia militar, pois o autor foi o causador da colisão, por isso, não pode se esquivar de reparar o dano; que o autor por meio de documento firmado de próprio punho abriu mão do direito de defesa no processo administrativo. Foram anexados documentos. Manifestou-se o autor (ID 183098110). Em saneamento do feito foram fixados os pontos controvertidos e aquele Juízo entendeu ser necessária a produção de prova pericial para apurar a extensão do dano na viatura envolvida no acidente, razão pela qual declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 184950995). Recebida a competência, os atos decisórios não foram ratificados, tendo sido indeferida a produção da prova pericial e deferida a produção da prova oral (ID 185469976). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 197553952. As partes apresentaram alegações finais (ID 197595720 e 198128497). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual. O autor requereu a gratuidade de justiça, mas esse pedido não foi apreciado até a presente data, o que o faço neste momento para deferi-la em face do documento de ID 178169394. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10423)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe impôs cobrança decorrente de acidente automobilístico que causou dano ao erário. Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que o processo administrativo padece de nulidade, pois não lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, pois os policiais foram até sua residência e o obrigaram a assinar documentos sem a possibilidade de leitura. Alega, ainda, que o valor apurado é excessivo e não corresponde aos danos causados no veículo. O réu, por seu turno, sustenta a legitimidade do procedimento, destacando que os policiais que notificaram o autor agiram no estrito cumprimento do dever legal e o valor do dano foi apurado conforme documentos constantes dos autos. O Poder Judiciário não é órgão revisor de decisão administrativa, portanto, não pode apreciar o mérito da decisão, o exame a ser feito é restrito ao aspecto da legalidade do ato, que neste caso, funda-se na alegação de ausência de livre manifestação quando da assinatura de documentos apresentados ao autor, ausência de ampla defesa e contraditório no processo administrativo, portanto, sob esses aspectos se restringirá esta decisão. Para dirimir a controvérsia foi deferida a produção da prova oral, no entanto, a informante Daniela Dias Brito, que acompanhava o autor no momento do recebimento da notificação, disse que dois policiais entregaram o documento, explicaram que se referia ao acidente, oportunizaram a leitura e após o questionamento do autor acerca da obrigatoriedade do pagamento responderam que ele poderia procurar um advogado. O outro informante Lucas Atila da Silva Duarte nada acrescentou, pois não estava no momento da entrega da notificação. Da analise dos documentos anexados aos autos, especialmente o processo administrativo, verifica-se que em 3 de agosto de 2021 o encarregado do inquérito técnico compareceu à residência do autor, colheu suas declarações sobre a ocorrência do acidente, notificou acerca da existência do procedimento administrativo, concedeu o prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia e facultou a possibilidade de assinar termo de renuncia de defesa e reconhecimento da responsabilidade, documento firmado pelo autor na sequência (ID 182621036, pag. 11-15). A prova produzida nos autos comprovou que não houve coação para assinatura do documento, que o autor não foi obrigado a assina-lo, pois a informante do autor destacou que os policiais facultaram a leitura dos documentos e explicaram que ele poderia procurar um advogado para se defender, o que afasta a tese do autor. Cumpre, ainda, ressaltar que também não é hipótese de erro substancial, pois conforme estabelece o artigo 138 do Código Civil esse vício de vontade ocorre quando esse poderia ser percebido por pessoa de diligência normal e facultada a leitura dos documentos seu conteúdo é facilmente perceptível para uma pessoa de diligência normal. Em todas as peças processuais e em audiência de instrução e julgamento o autor insiste na hipossuficiência econômica, mas esse fato por si só não é suficiente para anular o procedimento administrativo. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que só podem ser elididas pela existência de provas robustas em sentido contrário, todavia da analise do conjunto probatório verifica-se que o autor não se desincumbiu desse ônus. Ele prestou declaração acerca da dinâmica dos fatos, recebeu a notificação, foi cientificado do prazo para defesa prévia e renunciou a esse direito, na sequência o processo administrativo tramitou para demonstrar e apurar os danos, sem que qualquer irregularidade tenha sido demonstrada. O veículo foi reparado conforme consta dos documentos de ID 182621036, pag. 37-38 e 43-51 e o valor apurado no processo administrativo corresponde exatamente ao valor das notas fiscais relativas ao reparo, acrescida de correção monetária, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus processual de comprovar que aqueles reparos não correspondem ao dano. Assim, resta evidenciado que não há nenhuma ilegalidade no processo administrativo, razão pela qual o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do principio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.