Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702872-76.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, INCORPORE SOLUCOES LTDA, SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, bem como de análise da constrição de valores realizada via SISBAJUD. A parte impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos não observariam os parâmetros fixados na sentença, apresentando memória de cálculo própria. Assiste razão em parte. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram os critérios definidos no título executivo, notadamente quanto à atualização das parcelas desde cada desembolso pelo índice INPC, bem como a incidência de juros moratórios a partir da citação, revelando-se tecnicamente adequados. A impugnação, nesse ponto, limita-se a apresentar metodologia alternativa, sem demonstrar erro aritmético ou descumprimento dos parâmetros fixados na sentença, razão pela qual não merece acolhimento quanto à alegação de excesso de execução decorrente da apuração do débito. Por outro lado, verifica-se que a constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD alcançou montante superior ao crédito efetivamente devido, circunstância que evidencia excesso de constrição, impondo-se sua adequação aos limites do débito. O débito apurado pela contadoria perfaz R$ 99.319,36 (noventa e nove mil, trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), ao qual se acrescem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 119.183,24 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), quantia que se encontra integralmente garantida pela constrição realizada nos autos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação quanto à alegação de erro nos cálculos e reconheço o excesso de constrição, para o fim de limitar a penhora ao valor do débito. Homologo os cálculos da contadoria, com os acréscimos legais, fixando o débito no valor de R$ 119.183,24 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Determino a manutenção da constrição apenas até o limite do crédito ora fixado, devendo ser liberado o excedente em favor da parte executada. Considerando que o juízo se encontra plenamente garantido, após a preclusão desta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem os dados bancários necessários à transferência dos valores. Com a efetivação das transferências, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)