Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704663-12.2024.8.07.0010.
RECORRENTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
RECORRIDO: K. C. G. R., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENISE GONCALVES DA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SEGURADO COM AUTISMO. MÉTODO ABA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS DA CADEIA DE CONSUMO E DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO AOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO. TEMA Nº 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. OFENSA DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. Caso em exame 1. Apelações contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Abusividade c/c Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a responsabilidade solidária e determinar a prestação de serviço do plano de saúde nos moldes do contrato originário, assim como condenar as Rés em danos morais. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se há responsabilidade solidária entre os fornecedores, se há a possibilidade de manutenção do contrato de plano de saúde nos moldes originariamente pactuados e se os danos morais são devidos, assim como se está adequado o quantum fixado. III. Razões de decidir 3. Caracterizada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A análise acerca das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, isto é, em estado de asserção. Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva quando possível vislumbrar eventual responsabilidade da Ré pelos acontecimentos que ensejaram o ajuizamento da demanda. 5. A cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na atividade de colocar o produto ou serviço no mercado de consumo, conforme arts. 14 e 25, §1º, ambos do CDC. 6. As empresas da Unimed são do mesmo grupo econômico, havendo divisão apenas por questões geográficas, de maneira que consubstanciado no Código Consumerista e na teoria da aparência, interpreta-se extensivamente o art. 3º do CDC para permitir a imputação de responsabilidade ao fornecedor de serviços aparente, o qual pode assumir a posição de efetivo prestador de serviço no âmbito consumerista. 7. É garantida a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde, desde que as condições estejam previstas no contrato, conforme disposto em seu art. 23, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. 8. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ). 9. Diante da boa-fé processual, o direito à informação é importante para que haja critérios objetivos no contrato a serem observados, bem como corpo médico disponível para o tratamento do Autor, a fim de que a prestação do serviço do plano seja regularmente efetivada, tal qual anteriormente realizada no contrato originário, sob pena de descumprimento da sentença. 10. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 11. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (Jurisprudência em Tese nº 125 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) IV. Dispositivo e tese 12. Recurso da Ré UNIMED NACIONAL não conhecido. Recursos das demais Rés conhecido e não providos. Recurso Autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (I) Ainda que possível o cancelamento unilateral – por iniciativa da operadora – de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo, tratando-se de exercício regular do direito, é imprescindível assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida; (II) a descontinuidade do tratamento imprescindível ao quadro clínico do menor, agrava o seu desenvolvimento e afeta sua qualidade de vida e dignidade humana, de maneira que gera angústia e frustração, cujos efeitos ultrapassam a esfera patrimonial e atingem os direitos fundamentais à vida e à saúde. A parte recorrente aponta violação aos dispositivos legais: a) artigos 247 e 248, ambos do Código Civil, 497 e 499, ambos do CPC, sustentando não possuir aptidão jurídica e material para restabelecer o plano de saúde do qual o autor era beneficiário; b) artigo 265 do CC, alegando que o acórdão vergastado ampliou indevidamente o alcance da solidariedade, para abarcar prestação assistencial típica de sujeito diverso; c) artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, aduzindo que a responsabilidade solidária, reconhecida em benefício do consumidor, não elimina a necessidade de observância dos limites de atuação de cada agente da cadeia obrigacional. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do STJ. Indica, ainda, ofensa à Lei 9.961/00 e à Lei 9.656/98, argumentando que a administradora não se equipara à operadora no tocante ao núcleo assistencial da obrigação, devendo ser preservada a repartição legal e regulatória de atribuições no setor da saúde suplementar. Pede que todas publicações sejam realizadas em nome do advogado Fernando Machado Bianchi, OAB/SP 177.046. Nas contrarrazões, o recorrido - Kaio César Gonçalves Rodrigues -, pede o aumento dos honorários recursais, bem como, que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Edilson Barbosa Do Nascimento – OAB/DF 40.337, Juliana Europeu Barbosa – OAB/DF 70.166 e Vinicius Henrique Europeu Barbosa – OAB/DF 88.305. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 247, 248, e 265, todos do Código Civil, 497 e 499, ambos do CPC, 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC. Isso porque o órgão julgador, ao interpretar cláusulas contratuais e examinar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: “Acerca da responsabilidade solidária, adoto os fundamentos anteriores para reiterar que a cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na atividade de colocar o produto ou serviço no mercado de consumo, conforme arts. 14 e 25, §1º, ambos do CDC. Destaca-se ainda que a administradora informa ser a gestora direta com o consumidor do plano de saúde e assegura que não haverá interrupção da assistência médica ou hospitalar – id. nº 76928828. Assim, o fato de haver alterações contratuais entre as fornecedoras, não afasta a responsabilidade no tratamento direto ofertado ao Autor, de maneira que eventuais divergências burocráticas e prejuízos entre as fornecedoras devem ser discutidas em ação própria.” (ID 81464633). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Também não deve ser prosseguir o apelo no tocante ao suposto malferimento à Lei 9.961/00 e à Lei 9.656/98, porquanto “A jurisprudência desta Corte Superior considera que há deficiência recursal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). No que diz respeito ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que “A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Outrossim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 84393282 e ID 85413771. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91