Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO MEDEIROS, RUFINA MEDEIROS, ANA GERTRUDES DE MEDEIROS, a qual transitou em julgado em data de 28/04/2026; a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a pessoa de LEONILDES MEDEIROS GOMES na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal. Bem como para nomerar Curador(a) RAIMUNDO MEDEIROS, qualificado(a) nos autos. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo. b) Fixar o valor mensal de 3 (três) salários mínimos para suprir as necessidades ordinárias mensais da interditanda. c) Fixar o valor mensal de 2 (dois) salários mínimos como remuneração compensatória mensal ao curador. d) Os valores da remuneração recebida pela requerida, após abatidas as despesas ordinárias e remuneração do curador indicadas nos itens “b” e “c”, deverão ser depositados em conta bancária da requerida, bloqueada para saques, com utilização somente mediante alvará judicial. Fica o curador autorizado a: a) Receber os valores destinados, exclusivamente, às despesas ordinárias da requerida e a remuneração compensatória do curador; (b) Solicitar extratos e saldos de qualquer conta bancária da curatelada; (c) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (d) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. A venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado depende de autorização específica mediante alvará judicial. É vedado, no entanto: 1 - O saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros. Para movimentação desses valores, o curador depende de alvará específico. É vedado, ainda: 2 - a contratação de empréstimos e ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local 1 (uma) vez (caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita) e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) LEONILDES MEDEIROS GOMES, CPF nº 225.959.101-91, residente e domiciliada em Quadra 122, conjunto E, lote 23, Santa Maria -DF, CEP 72.512-205. Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a). RAIMUNDO MEDEIROS, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura. Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0704835-85.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por Intime-se o(a) Curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo. Sem custas e honorários. Justiça gratuita". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015. O QUE CUMPRA. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 15 de maio de 2026 14:06:38. Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria