Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes formalizaram acordo em que a primeira requerida compraria o veículo de que a autora tem a posse (devedora fiduciária) e que pertence à instituição financeira (credora ficudiária), sem o consentimento desta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a homologação do acordo, porque o objeto é ilícito. O acordo, no entanto, pode provocar a ampliação subjetiva do feito, com inclusão de participante que não seja parte nos autos. INTIMEM-SE as partes para que juntem, aos autos, transação que conte com a participação da credora fiduciária, a qual deverá ser devidamente qualificada e representada por advogado, no prazo de 10 dias. Caso não juntem acordo no referido prazo, o autor deverá dizer, no mesmo prazo, se pretende o prosseguimento da demanda ou se desta desiste. Se houver pedido de desistência, intime-se o réu para se manifestar em 5 dias. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.