Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
AUTOR: LINDOMAR SOARES PRAZERES
REU: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LINDOMAR SOARES PRAZERES em face de MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES O Exequente requereu o cumprimento da sentença de Ids. 163193650, que transitou em julgado em data de 27/08/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, determinando a dissolução do condomínio que as partes exercem sobre os bens: 1) SHPS, Quadra 102, Conjunto F, Lote 4, Residencial Sara Kubitschek, Ceilândia-DF, e 2) veículo Ford EcoSport XLS 1.6 flex, ano/modelo 2006/2007, placa JHK 3855. O imóvel poderá ser alienado, primeiramente pela modalidade de iniciativa particular (artigo 879, inciso I, do CPC) ou, na impossibilidade, por leilão eletrônico ou presencial (artigo 879, inciso II, do CPC), tudo mediante prévia e justa avaliação dos bens, acessões e benfeitorias por Oficial de Justiça ou, na falta de conhecimento técnico, por perito credenciado, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino. Fixo o prazo de 6 (seis) meses. O saldo arrecadado na venda deverá ser rateado entre os condôminos na proporção de suas cotas. O veículo, diante do interesse do autor, poderá por este ser por este mantido, mediante pagamento de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, a ser apurado mediante prévia e justa avaliação por oficial de justiça. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em R$ 1.000,00, com espeque no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, face a gratuidade de justiça deferida nesta sentença." O acórdão de ID. 208923916 determinou: "Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a concessão da gratuidade de justiça. É como voto.". Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a procuração atualizada (id. 223469635). O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução. Isso porque a pretensão de extinção de condomínio é de natureza imprescritível, sendo inerente ao exercício do direito de propriedade e ao direito potestativo de qualquer condômino de ver cessada a comunhão. Anote-se o início da fase.
Diante do exposto, determino: 1. Inicialmente, intime-se a parte autora para que: a) junte certidão de débitos do imóvel (IPTU, água, luz, condomínio). b) manifeste-se, nos termos da sentença, tem interesse em permanecer com o veículo, mediante pagamento de 50% (cinquenta por cento) de seu valor da avaliação. c) informe o endereço em que o veículo se encontra para avaliação. 2. Com a informação da localização do veículo, independente de conclusão, expeça-se mandado de avaliação dos bens, acessões e benfeitorias do imóvel SHPS, Quadra 102, Conjunto F, Lote 4, Residencial Sara Kubitschek, Ceilândia-DF e do carro veículo Ford EcoSport XLS 1.6 flex, ano/modelo 2006/2007, placa JHK 3855 a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3. Juntado o termo de avaliação nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, anote-se conclusão para decisão. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. T/La