Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada ao ID 250337713. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Os valores objeto da penhora já foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente processo, sendo seu saldo atualizado, conforme extrato BANKJUS que abaixo colaciono. PRECLUSA a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para o levantamento da integralidade das quantias acima descritas. Defiro à parte executada a gratuidade de justiça, cujos efeitos passarão a surtir apenas e tão somente a partir da prolação da presente decisão. Anote-se quanto ao deferimento da gratuidade. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, indique outros bens da parte executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Transcorrido o prazo, não havendo a indicação de bens, retornem-se os autos ao Arquivo Provisório, observando-se os prazos prescricionais descritos na decisão de ID 181589464, para além da data lá indicada como sendo a do início da contagem (08.04.2022). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.