Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 17:40
Recebimento
14/03/2025, 05:28
Remessa
14/03/2025, 05:28
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 13:26
Trânsito em julgado
12/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Publicação
05/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES Número do processo: 0707615-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ALAN DE SOUSA ARAUJO
REQUERIDO: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO Número do processo: 0701689-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: ALAN DE SOUSA ARAUJO, MINERVINA GOMES DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Procedo ao julgamento conjunto das ações conexas autuadas sob os números 0703911-49.2020.8.07.0020, 0701689-40.2022.8.07.0020 e 0707615-36.2021.8.07.0020, que tramitam perante este Juízo, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos respectivos, conforme os relatórios e fundamentação que seguem. Processo n. 0703911-49.2020.8.07.0020
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em face de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES e LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em sum, que adquiriu dos requeridos, por meio de contrato de cessão de direitos, o lote nº 06, situado na Chácara 110C, Quadra 04, Conjunto 05, em Arniqueiras/DF, pelo valor de R$ 55.000,00. Sustenta que o referido imóvel teria a metragem de 503m², conforme indicado no contrato firmado entre as partes. Contudo, após a realização de levantamento topográfico, verificou que a área efetivamente disponível era inferior à pactuada. Alega, ainda, que os réus cercaram indevidamente parte do lote e a revenderam a terceiros, caracterizando esbulho possessório. Defendendo a ilicitude da conduta dos demandados, tece considerações sobre o direito e pugna, ao final, pela reintegração na posse do imóvel, com a retirada de cercas e muros construídos no local. Juntou documentos e emendou a inicial. Os réus, citados por edital (ID 74578225), apresentaram contestação ao ID 77980210. Sustentam, em suma, que não há qualquer erro ou vício no contrato, pois todas as condições do imóvel foram discutidas previamente entre as partes. Destacam, ainda, que a venda ocorreu por meio de anúncio na OLX, sendo a autora plenamente ciente da situação de posse irregular do imóvel e das dificuldades inerentes à região. Aduzem que a autora tinha conhecimento da metragem aproximada do lote e da pendência de regularização da área, conforme tratativas realizadas antes da compra, de modo que não há ato ilícito, pois todas as informações relevantes foram prestadas à autora antes da aquisição. Defendem, ainda, que não houve esbulho nem turbação da posse, pois a autora jamais exerceu posse consolidada sobre a área que alega ter sido invadida, afirmando, ainda, que o terreno foi entregue conforme acordado e sem qualquer violação possessória por parte dos réus. Tecem considerações sobre o direito e pugnam pela improcedência do pedido. Indeferimento da liminar possessória no ID 61516317. Por intermédio da decisão de ID 123521902, fora determinada a exclusão da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP do polo passivo da lide. Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 136398467), foi colhido o depoimento de Paulo Henrique de Sena Gonçalves e da testemunha José Roberto Santos de Oliveira, arrolada pelos requeridos. Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação das alegações finais por memorial (ID 141083591). Alegações finais da autora ao ID 143692313. Alegações finais dos réus ao ID 143869616. O feito foi convertido em diligência para fins de realização da prova pericial (ID 168187364), cujo laudo fora juntado ao ID 196644031, seguido dos esclarecimentos de ID 208923703. Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. Processo n. 0701689-40.2022.8.07.0020
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em face de ALAN DE SOUSA ARAUJO, MINERVINA GOMES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que em 18/12/2019, adquiriu o imóvel localizado no Setor Habitacional Arniqueiras - SHA, Conjunto 5, Chácara 110c, Lote nº 6, conforme contrato de compra e venda firmado com Paulo Henrique de Sena Gonçalves. Afirma que após a aquisição, percebeu que a metragem recebida era menor do que os 503m² firmados em contrato e, por isso, ajuizou a ação de reintegração de posse contra o vendedor (processo nº 0703911-49.2020.8.07.0020). Relata que em 19/01/2020, foi realizado Laudo Topográfico, atestando que a área legítima da autora se estendia até a parede da casa onde reside o réu Alan. Informa que após ser questionado, Paulo Henrique autorizou a autora a realinhar a cerca, conforme registrado em vídeo, mas, no entanto, após a emissão do laudo, Paulo Henrique teria cercado novamente a área, e anunciado, em fevereiro de 2020, o lote esbulhado para venda na plataforma OLX. Aduz que em março de 2020, Paulo Henrique teria vendido a área esbulhada para Alan de Sousa Araújo, mesmo após a autora tê-lo informado que a área estava sob litígio. Alega que mesmo ciente da irregularidade, Alan construiu um muro na área da autora em abril de 2020 e continua edificando no terreno, conforme fotos anexadas aos autos. Informa que além disso, Alan ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0707615-36.2021.8.07.0020) alegando danos ao muro que ele próprio construiu irregularmente. Alega que tentou resolver a questão amigavelmente, mas não obteve sucesso. Tece considerações sobre o direito e requer: a reintegração imediata na posse do imóvel; a demolição das construções irregulares feitas pelo réu; a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos; a concessão de tutela de urgência para evitar mais danos ao imóvel. Juntou documentos e emendou a inicial incluindo no polo passivo a demandada MINERVINA GOMES DE SOUSA (ID 158147024). Tutela de urgência indeferida (ID 116133362). Citado, o demandado ALAN DE SOUSA ARAÚJO apresentou contestação conforme ID 164108907. Alega, em suma, que o imóvel em questão não possui matrícula, pois o Setor Arniqueiras ainda está em processo de regularização fundiária. Aduz que ele já havia edificado e cercado a área antes da aquisição pela autora. Relata que há outra ação judicial (nº 0703911-49.2020.8.07.0020) tramitando sobre o mesmo imóvel, o que configuraria litispendência. Informa que delimitou sua propriedade e construiu um muro para separar seu lote do terreno vizinho. Aduz que a autora realizou obras que danificaram sua estrutura, conforme laudo técnico anexado. Alega que a autora busca indevidamente a reintegração de posse, pois o terreno já estava ocupado e delimitado antes de sua aquisição. Por fim, requer: a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial e litispendência. Caso o processo prossiga, pugna que seja reconhecida a posse legítima do réu sobre o imóvel, com a condenação, em pedido contraposto (reconvenção) da autora por danos materiais resultantes das supostas interferências no muro e na estrutura da residência. Indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Alan (ID 206782347), este não recolheu as custas relativas a reconvenção, razão pela qual esta não fora recebida pelo Juízo (ID 211354050). A demandada MINERVINA GOMES DE SOUSA, por sua vez, apresentou contestação ao ID 190718086. Alega, em suma, que reside no imóvel junto ao filho Alan, mas não possui nenhum documento de posse, e que a autora não demonstrou esbulho praticado por ela. Argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não praticou ato de esbulho e não é proprietária do imóvel. Por fim, requer a exclusão de seu nome do polo passivo da ação, por ilegitimidade. Caso o processo prossiga, que seja reconhecida a posse legítima de Alan sobre o imóvel. Réplica aos IDs 209654412 e 209659157. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 211354050). Os réus ALAN DE SOUZAARAÚJO E MINERVINA GOMES DE SOUSA requerem oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos (ID 212235421). A autora deixou transcorrer o prazo para especificar provas em 28/09/2024, apesar de devidamente intimada (ID 215953535). Indeferido o pedido de prova oral, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 215953535), sem oposição das partes. Processo n. 0707615-36.2021.8.07.0020
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALAN DE SOUSA ARAUJO em face de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em suma, que a ré, ao realizar obras em seu imóvel, causou danos estruturais ao muro divisório entre os terrenos, comprometendo sua segurança e integridade. Sustenta que a escavação feita pela demandada, sem a devida contenção, desestabilizou a estrutura do muro, ocasionando prejuízos materiais e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 e danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos e emendou a inicial. A ré apresentou contestação (ID 100143379), alegando que não houve negligência ou imperícia em sua obra e que a queda parcial do muro decorreu da fragilidade da estrutura erguida pelo autor, que não teria observado normas técnicas adequadas. Argumenta que o desmoronamento ocorreu no momento do descarregamento de materiais de construção contratados pelo próprio autor e que a responsabilidade pela conservação do muro é compartilhada entre os proprietários lindeiros. A ré também apresentou reconvenção, contudo, esta não foi recebida, não sendo objeto de análise nesta decisão. Réplica ao ID 109266777. Deferida prova pericial, respectivo laudo fora juntado ao ID 168354367, seguido dos esclarecimentos de ID 174145842. Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento conjunto com os autos nº 0703911-49.2020.8.07.0020 e 0701689-40.2022.8.07.0020. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Processo n. 0703911-49.2020.8.07.0020 Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, alegando ter sido esbulhada pelos réus em parte da área por ela adquirida, pugna a autora seja reintegrada na posse de área que alega pertencer ao lote nº 06, situado na Chácara 110C, Quadra 04, Conjunto 05, em Arniqueiras/DF, condenando-se, ainda, os réus, na retirada de cercas e muros construídos no local. Segundo a autora, a despeito de ter sido indicado que imóvel adquirido dos réus teria a metragem de 503m², após a realização de levantamento topográfico, verificou-se que a área efetivamente disponível era inferior à pactuada, pugnando, assim, pela reintegração de posse na parte da área do lote lindeiro, que alega ter sido esbulhada pelos réus. Os réus, por sua vez, alegam que a autora tinha conhecimento da metragem aproximada do lote e da pendência de regularização da área, conforme tratativas realizadas antes da compra, de modo que não há ato ilícito, pois todas as informações relevantes foram prestadas à autora antes da aquisição. Defendem, ainda, que não houve esbulho nem turbação da posse, pois a autora jamais exerceu posse consolidada sobre a área que alega ter sido invadida, afirmando, ainda, que o terreno foi entregue conforme acordado e sem qualquer violação possessória posterior. Pois bem, expurgados os aspectos tautológicos, tenho que o ponto central da controvérsia consiste em determinar se a diferença de metragem do imóvel configura fundamento para a reintegração de posse da autora, ou se a transação foi firmada sob a modalidade de venda “ad corpus”, afastando a obrigação de complementação da área. Com efeito, no direito brasileiro, a aquisição de imóveis pode ocorrer sob duas modalidades distintas. A alienação por ser realizada na modalidade “venda ad corpus”, que ocorre quando o imóvel é vendido como um todo, independentemente da metragem exata, sendo esta meramente enunciativa. Nessa hipótese, o que importa é a individualização do bem e o seu estado físico, e não as dimensões precisas mencionadas no contrato. Ou, ainda, a alienação pode ser realizada na modalidade “venda ad mensuram”, que é aquela em que a venda ocorre com base na metragem exata, sendo possível a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço em caso de divergências na área real. Nos termos do artigo 500 do Código Civil, a presunção é de que a venda foi feita “ad corpus”, salvo se o contrato estipular expressamente o preço por metro quadrado, o que não ocorreu no presente caso. A própria narrativa dos autos demonstra que a autora adquiriu um imóvel situado em área irregular, sem regularização definitiva, e ciente das condições do bem. A ausência de qualquer cláusula específica garantindo a exatidão da metragem contratual confirma que se trata de uma venda “ad corpus”, na qual a dimensão exata do terreno não constitui elemento essencial para a validade do negócio. Além disso, a perícia não constatou que a autora tenha exercido posse consolidada sobre a fração do lote que alega ter sido esbulhada. Para que haja o reconhecimento do esbulho possessório, é necessário que o autor demonstre: a posse legítima e consolidada sobre o imóvel; a prática de esbulho ou turbação pelo réu; a data em que o esbulho ocorreu; e a perda da posse em razão do ato praticado pelo réu. No presente caso, não há elementos que comprovem a ocupação anterior da área pela autora, nem que ela tenha sido retirada de sua posse pelos réus. O simples fato de haver divergência na metragem, sem o efetivo exercício da posse pela parte autora, não configura hipótese de esbulho possessório. Portanto, não há comprovação de esbulho possessório, pois a autora não foi retirada de uma posse previamente exercida. A própria narrativa dos autos demonstra que não houve exercício consolidado da posse sobre a metragem total. Dessa forma, não se verificando o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, torna-se inviável a reintegração de posse pleiteada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. E é justamente o que faço. Processo n. 0701689-40.2022.8.07.0020
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Ademais, instados a especificar provas, somente os réus pugnaram pela produção de prova oral, a qual fora indeferida pelo Juízo. A autora, a quem compete comprovar o fato constitutivo do direito alegado, quedou-se inerte. Os requeridos suscitaram as preliminares de litispendência e inépcia da petição inicial. Ambas devem ser afastadas. A litispendência só se configura quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, § 2º do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ação anterior mencionada pelo réu tinha como parte passiva PAULO HENRIQUE DE SENA GONÇALVES, ao passo que nesta demanda os réus são ALAN DE SOUSA ARAÚJO e MINERVINA GOMES DE SOUSA. Dessa forma, a identidade subjetiva entre as partes não está configurada, não havendo falar em litispendência. Quanto à inépcia da petição inicial, o artigo 330 do CPC a caracteriza nos casos em que faltar pedido ou causa de pedir, ou quando a narração dos fatos não decorrer logicamente na conclusão. A inicial, no entanto, detalha suficientemente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a inépcia também deve ser afastada. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a autora reintegrada na posse do imóvel de parte do descrito na inicial que, segundo alega, fora injustamente desapossada pelos réus. O ponto central da controvérsia é decidir se houve esbulho possessório praticado pelos requeridos em detrimento da posse alegadamente exercida pela autora. Com efeito, a ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. Em outras palavras: é concedida a aquele que é desapossado da coisa, de forma injusta, sem razão jurídica. O sistema jurídico brasileiro resguarda a posse e a propriedade, bem como estabelece regramento específico para a defesa possessória, conforme o disposto nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil, além dos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento do esbulho possessório, é necessária a comprovação de: (i) posse anterior exercida pelo autor; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso concreto, a autora não demonstrou de forma inequívoca que o esbulho possessório atribuído aos requeridos tenha ocorrido após sua aquisição e posse do imóvel. O próprio laudo topográfico e os elementos probatórios apresentados indicam que os requeridos já exerciam posse e realização de obras no local anteriormente à efetiva imissão da autora. Ademais, inexiste prova contundente de que o réu tenha invadido uma área ocupada pela requerente, sendo que o imóvel em questão se encontra em processo de regularização fundiária, o que gera incerteza quanto às divisas e metragem dos terrenos. O fato de a autora ter adquirido de terceiro a posse do lote em questão cuja metragem sobrepunha o lote ocupado pelos autores, não gera o direito desta à parte do lote em questão, já que os demandados, ocupantes anteriores do lote, não tem qualquer obrigação destes de desocupar a área em questão para que a autora tenha resguardo o direito que julgava ter sido lhe repassado. Se houve aquisição de área entregue a menor, cabe a autora, em tese, ver-se indenizada da parte que não lhe fora entregue, ou ainda, receber o abatimento proporcional do preço pago ao alienante. Todavia, o instrumento de cessão de posse por si só, não é apto a transferir área que se encontra ocupada por terceiro, cuja posse, inclusive, nunca foi, de fato, exercida pela autora. Outrossim, no âmbito do direito de vizinhança, cabe ressaltar que questões relativas a construções em lotes contíguos devem ser resolvidas dentro dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da posse, não se podendo presumir o esbulho sem prova cabal da invasão dolosa do terreno alheio. Portanto, não restando configurado o esbulho alegado, a pretensão da autora não merece prosperar. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. Processo n. 0707615-36.2021.8.07.0020 Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o cerne da controvérsia instaurada nestes autos reside na determinação da responsabilidade pelo desmoronamento parcial do muro divisório entre os imóveis das partes. A análise dos autos indica que o muro construído pelo autor apresentava deficiências estruturais, conforme apontado no laudo pericial, comprometendo sua estabilidade independentemente das obras realizadas pela ré. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. No entanto, para a configuração da responsabilidade civil da ré, seria necessária a demonstração inequívoca de nexo causal entre suas obras e o dano ao muro, o que não restou evidenciado. O laudo pericial atesta que o muro apresentava vícios construtivos, tais como fundação rasa (60 cm, quando o mínimo recomendado seria de 2 metros), ausência de pilares de reforço e resistência insuficiente para suportar esforços estruturais. Além disso, restou demonstrado que o muro foi construído sem qualquer projeto estrutural, ou ART, e não foi executado conforme as normas vigentes para execução devido aos seguintes pontos: 1) Condições Gerais - Conforme verifica in loco as dimensões dos tijolos cerâmicos utilizados são 9x19x19cm. Segundo o código de práticas n° 01 – Alvenaria de vedação em blocos cerâmicos elaborado pelo Instituto de pesquisas tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) e a Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (EPUSP) a tabela 7 apresenta as seguintes observações sobre a esbeltez do muro. O índice de esbeltez é um parâmetro utilizado na engenharia para medir a relação entre a altura e a espessura de um elemento estrutural, como colunas, vigas ou paredes. É calculado dividindo-se a altura do elemento pela menor dimensão transversal, geralmente a espessura. Quanto maior o valor do índice de esbeltez, mais esbelto é o elemento. O índice de esbeltez é importante para determinar a estabilidade e o comportamento estrutural do elemento. Elementos muito esbeltos podem ser mais suscetíveis a instabilidades, como flambagem ou colapso sob cargas de compressão. Portanto, respeitar limites normativos para o índice de esbeltez é essencial para garantir a segurança e o desempenho adequado das estruturas. de que em nenhuma hipótese as paredes de vedação, sem revestimento, devem apresentar esbeltez (altura / espessura) maior do que 30 (deve-se ter h/t ≤ 30), onde a altura do muro é de 280cm e a espessura do bloco de 9cm, sendo a esbeltez do muro = 280/9 = 31,11, ou seja, é um elemento estrutural instável. As paredes e estruturas com as alturas da Tabela 7 devem compreender no mínimo uma cinta de amarração a meia altura, armada com dois ferros de 8mm ou quatro de 6,3 mm, ou de acordo com o cálculo do projeto de vedação. Acima dos correspondentes limites de altura, com e sem cintas de amarração, as paredes devem ser dimensionadas como alvenarias estruturais. Comprimentos maiores podem ser adotados desde que o projetista indique as adequadas disposições construtivas (telas ou treliças metálicas embutidas nas juntas de assentamento, cinta de amarração, etc). Além da estrutura do muro estar com uma altura superior ao recomendado, não foi identificado nenhuma cinta de amarração em uma meia altura da estrutura para manter a estabilidade. Segundo o código de práticas n° 01 – Alvenaria de vedação em blocos cerâmicos elaborado pelo Instituto de pesquisas tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) e a Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (EPUSP) outra recomendação é sobre as fundações que pode ser utilizada, dependendo do terreno, é necessária uma sapata corrida ou brocas: - As sapatas corridas devem estar em nível e apoiadas em solo firme a uma profundidade mínima de 40cm, caso o terreno não comporte este tipo de alicerce podemos optar por brocas. -As brocas, geralmente de 20cm efetuadas a trado. Como as cargas dos muros de divisa não são elevadas podemos faze-la com 2,0m de profundidade mínima, a depender do tipo de solo, a distância a cada 2,5 ou 3,0m de distância uma das outras foi obedecida. Conforme as boas práticas e recomendações sobre fundações a estrutura de fundação do muro de divisa tem apenas 60cm de profundidade, não tendo estrutura suficiente para manter a estabilidade adequada em um solo próximo a um talude. Dessa forma, inexiste prova cabal de que a ré tenha concorrido para a ocorrência do dano, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade objetiva ou subjetiva. O direito de vizinhança impõe limites ao uso da propriedade, mas não exime o possuidor da devida responsabilidade pela solidez e manutenção das edificações que ergue em seu terreno. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dever de indenizar pressupõe a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. Não há, portanto, elementos que justifiquem a responsabilização da ré pelos prejuízos alegados pelo autor. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Processo nº 0703911-49.2020.8.07.0020 Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA MARQUES DE ARAÚJO em face de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES e LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES, partes qualificadas nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança permanecerá suspensa em face de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Processo nº 0701689-40.2022.8.07.0020 Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em face de ALAN DE SOUSA ARAUJO, MINERVINA GOMES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a cobrança, em face de ser a autora, nestes autos, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Processo nº 0707615-36.2021.8.07.0020 Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALAN DE SOUSA ARAÚJO em face de LUCIANA MARQUES DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data, em todos os processos. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
04/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:02
Recebimento
30/01/2025, 03:35
Improcedência
30/01/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
29/12/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 14:48
Publicação
19/12/2024, 02:22
Documento (Certidão)
18/12/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de recebimento de emenda de ID. 61516317, determino a exclusão do documento de ID. 59645032, a fim de evitar tumulto processual. Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 14:07
Recebimento
17/12/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 16:39
Documento
16/12/2024, 16:39
Recebimento
16/12/2024, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2024, 16:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 18:20
Publicação
22/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi convertido em diligência, conforme decisão de ID 168187364, determinada a prova pericial a ser custeada pela parte autora. Nos termos da decisão de ID 176850696, foi homologado o valor da perícia em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais., tendo em vista que será custeada pelo Tribunal, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Laudo pericial entregue (ID 196644031). Promova-se o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido no ID 211186145, via SEI. [Dados Bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2403 (02403) OPERAÇÃO: 013 (1288) CONTA POUPANÇA: 6112-1 (000756669156-3) CPF: 724.584.371-68 (PIX) PIS: 190.52391.47-8] Posteriormente, venham os autos conclusos para julgamento em conjunto com os autos associados Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 17:10
Outras Decisões
17/10/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:55
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:01
Publicação
18/09/2024, 02:20
Publicação
18/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora trouxe aos autos novos documentos relativos às condições financeiras da ré (ID 204194799). Em adição, requereu a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, afirmando que aquele juízo está prevento. Porém, conforme determinado pelo E. TJDFT, inclusive na decisão acostada pela parte autora no ID 204196105, foi determinada a reunião dos processos com a Ação Possessória n. 0703911-49.2020.8.08.0020, em trâmite nesta 3ª Vara Cível de Águas Claras, para julgamento conjunto, tendo sido determinada a remessa dos autos a este juízo. Assim sendo, restou firmada a competência da 3ª Vara Cível de Águas Claras para o julgamento do feito, razão pela qual os processos devem ser aqui reunidos. Diante disto, INDEFRO o requerimento de ID 204196095 quanto à remessa dos autos para o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos novos documentos juntados nos IDs 204196095 e 204194799, em contraditório. Intime-se o perito para apresentar seus dados bancários a fim de que sejam levantados os valores relativos aos honorários periciais, conforme decisão de ID 176850696. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:53
Recebimento
13/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:03
Indeferimento
13/09/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2024, 16:29
Publicação
16/07/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O E. TJDFT deferiu a gratuidade de justiça à agravante LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (ID 201360749). Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para ciência dos documentos juntados pela autora. Tendo em vista a entrega do laudo pericial de ID 196644031, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no(s) parecer(es) dos assistentes das partes, nos termos do §2º do art. 477, do CPC. Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais, conforme decisão de ID 176850696, e remessa do feito para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 19:15
Outras Decisões
11/07/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:28
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:22
Publicação
24/06/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 15:12
Outras Decisões
19/06/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:01
Recebimento
16/05/2024, 16:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:16
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:07
Publicação
29/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de ID 192079038 intimando os réus para ciência e manifestação acerca das petições juntadas pela parte autora. No ID 193869741 a parte autora juntou agravo de instrumento, no qual questiona a decisão interlocutória que declinou a competência da 1ª Vara Cível de Águas Claras. Assim sendo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Em adição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para se manifestar sobre as petições juntadas pela parte autora, em respeito ao contraditório. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 15:10
Outras Decisões
24/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:37
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:46
Publicação
08/04/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi convertido em diligência para fins de realização da prova pericial, conforme ID 168187364. Foi intimado o perito a fim de informar nova data para a perícia, nos termos da decisão de ID 184551550. O perito peticionou no ID 186099689 informando nova data para a vistoria, a ser realizada em 13/03/2024. Intimadas as partes, conforme certidões de IDs 186174345 e 189367494. A autora peticionou no ID 191205426 requerendo o envio dos autos ao Fórum da Circunscrição de Taguatinga, alegando incompetência absoluta do foro de Águas Claras, e que seria o foro contratualmente previsto. Juntada aos autos a decisão de ID 19187382, consignando que o AI nº 0715825-05.2020.8.07.0000 julgou prevento o feito de nº 0703911-49.2020.8.08.0020, determinando a reunião das ações na 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, a fim de evitar decisões conflitantes. Assim sendo, intimem-se os réus para ciência e manifestação acerca dos IDs 191205426 e 191873828.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora acerca da decisão juntada no ID 191873828. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 14:57
Outras Decisões
04/04/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 20:10
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
03/04/2024, 09:49
Recebimento
03/04/2024, 09:44
Documento (Certidão)
03/04/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:55
Publicação
13/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a magistrada, titular desta unidade judiciária, confirmou o agendamento do despacho com a advogada da parte autora para o dia 12/03/2024 (terça-feira), às 15h30min. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 18:36:59. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 18:39
Publicação
15/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
Requerido: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada, ID#186099689 - Petição. Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:26:49. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703911-49.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
Requerido: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada, ID#186099689 - Petição. Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:26:49. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703911-49.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
Requerido: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada, ID#186099689 - Petição. Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:26:49. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703911-49.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
Requerido: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada, ID#186099689 - Petição. Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:26:49. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703911-49.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 15:22
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:48
Publicação
29/01/2024, 02:57
Documento (Certidão)
26/01/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo na petição de Id. 183592403 que a parte autora alega suposto excesso de prazo na ordem de conclusão para sentença, para tanto se utiliza do despacho de Id. 149463987 (13 de fevereiro de 2023). É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos desde a origem, observa-se que o feito foi convertido em diligência a fim de que haja a realização da prova pericial, conforme decisão de Id. 168187364 (09 de agosto de 2023). Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Tenho que não assiste razão à impugnante nesse tópico da petição de Id. 183592403, visto que tal pedido apresentado pela autora mostra meros inconformismo com a decisão prolatada. Ademais, o argumento de excesso na ordem de conclusão para sentença é inverídico, bem como causa estranheza, visto que a própria parte autora, possui ciência que o presente feito foi convertido em diligência, inclusive interpôs agravo de instrumento de n° 0742272-93.2023.8.07.0000 referente a decisão de Id. 168187364 pleiteando a gratuidade de justiça a fim de não arcar com o pagamento dos honorários periciais, o que foi concedido na decisão de Id. 175860909. Pelo exposto, mantenho a decisão de id. 168187364 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação ao argumento de falta de disponibilização e publicação do despacho de Id. 183297379 assiste razão a parte autora, visto que não houve publicação do referido despacho, pois todos os prazos processuais estavam suspensos, conforme artigo 220 do Código de Processo Civil. Assim, torno sem efeito o despacho de Id. 183297379. Com isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para marcar nova data para a realização da prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 16:34:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 21:59
Deferimento em Parte
24/01/2024, 21:59
Publicação
23/01/2024, 04:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2024, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DESPACHO Verifico que o perito marcou a realização da perícia para o dia 16 de janeiro de 2024, as 9h, no período matutino, conforme petição retro. Assim, intimem-se ambas as partes para tomarem ciência. Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial que deverá ser juntado aos autos em até 30 dias, contados da realização da perícia. Publique-se. Aguarde-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 13:03:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 20:16
Mero expediente
10/01/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:08
Publicação
07/11/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão do E. TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0742272-93.2023.8.07.0000 que deferiu liminarmente a gratuidade de justiça à parte autora (Id. 175860909). Assim, o pagamento dos honorários periciais, por ora, se dará nos termos da PORTARIA CONJUNTA 101, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 e da Tabela "P" (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saibasobre/tabelas-de-custas), deste Tribunal. A Tabela "P" fixa para o tipo de perícia em questão o valor o máximo de R$ 870,00 (ação demarcatória), o qual, em razão da complexidade, do tempo necessário para elaboração do laudo pericial e do zelo exigido na realização do trabalho, pode ser multiplicado por 5 vezes, conforme autorizado no artigo 2º, § 1º da Portaria mencionada. Dentre os parâmetros indicados, fixo em R$ 370,00 o valor dos honorários periciais e multiplico o valor por 5, assim homologo o valor da perícia em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito do teor da presente decisão e para realização da perícia e confecção do laudo, no prazo de 30 dias, conforme quesitos formulados por esse juízo na decisão de Id. 168187364. Quanto ao pedido de liberação de 50% dos honorários periciais, conforme requerido na petição de Id. 176271903, por ora, mostra-se inviável, diante da necessidade de abertura de processo administrativo, via SEI, junto ao Tribunal, para pagamento da verba. Oportunamente, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de outubro de 2023 11:56:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 20:31
Outras Decisões
31/10/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:55
Publicação
23/10/2023, 02:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DESPACHO Verifico que o expert aceitou a nomeação para a realização da perícia, entretanto, não informou a proposta de honorários. Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o expert oferecer proposta de honorários, conforme decisão de Id. 168187364. Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2023 13:44:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 21:07
Recebimento
18/10/2023, 21:32
Mero expediente
18/10/2023, 21:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:06
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:51
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:49
Publicação
15/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação da renúncia de mandato outorgado pela Autora, o artigo 76 do CPC/2015, dispõem que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Ocorre que a renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (Acórdão nº 1097034, 07106370720178070000, Rel. Álvaro Ciarlini. 3ª TurmaCível. 16/05/2018. Pub. DJE: 23/05/2018, Pág.:S/ pág.) Ressalte-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (Art. 112, § 1º, CPC/2015). Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:40:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 22:42
Outras Decisões
12/09/2023, 22:42
Publicação
11/09/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 18:50
Petição (Renúncia de mandato)
08/09/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente. No mais, aguarde-se o término do prazo das partes apresentarem seus quesitos. Após, intime-se o expert para oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de Id. 168187364. Publique-se. Intime-se Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 18:14:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 12:58
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:31
Recebimento
05/09/2023, 21:21
Gratuidade da Justiça
05/09/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:26
Publicação
24/08/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota dos autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020 (ação de indenização por danos materiais e morais), foi determinado o julgamento conjunto com o feito nº 0701689-40.2022.8.07.0020 (ação de reintegração de posse do lote nº 6, localizado no Setor Habitacional Arniqueiras - SHA, Conjunto 5, Chácara 110c, medindo 503m²) e em sede de agravo, foi determinada a reunião para julgamento em conjunto do presente feito (id. 155646019). Observa-se, também, que os feitos se encontram em momento processual diverso. Nos autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020 foi determinada a produção da prova pericial de engenharia civil (id. 110290678), o feito nº 0701689-40.2022.8.07.0020 está pendente a citação da segunda parte ré e o presente feito se encontra concluso para julgamento. Decido. A parte autora narrou que em 05/12/19 adquiriu dos réus o lote 06 situado na Chácara 110C, Quadra 04, Conjunto 05 de Arniqueiras/DF com uma área de 503 m². Aduziu que, após o levantamento Topográfico realizado, a autora delimitou os seus 503 m², no dia 18/01/20, com a colocação de piquetes para a construção do muro e também de sua residência. Afirmou que os réus anunciaram a venda do lote nº 5, sendo que a metragem que estão oferecendo está se sobrepondo ao lote no. 06 adquirido pela requerente. Dessa forma, passo a fixar os pontos controvertidos: 1) Delimitação do terreno possuído pela parte autora, conforme consta do contrato de id. 59645038; 2) Se a cerca/muro do lote nº 5 ultrapassa os limites e está “invadindo” o lote nº 6; Logo, verifico que para o deslinde da controvérsia a prova pericial se mostra imprescindível, conforme pugnado pela parte autora (id. 135716603). Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º). Tal faculdade será estendida ao senhor ALAN DE SOUSA ARAÚJO (atual possuidor do lote nº 5, conforme os autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020). Nomeio perito do Juízo o senhor SAMUEL COSTA GONTIJO, engenheiro agrimensor, CPF 724.584.371-68, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado os depósitos, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença. Por fim, cumpre destacar que a perícia determinada no feito 0707615-36.2021.8.07.0020 estava designada para o dia 22/07/23 (id. 164460916), mas não há nos autos a informação sobre sua realização. Assim, caso ainda não tenha sido produzida, determino que se aguarde a realização desta prova técnica, devendo a Secretaria providenciar as certificações pertinentes. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 18:00:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 09:48
Publicação
15/08/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota dos autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020 (ação de indenização por danos materiais e morais), foi determinado o julgamento conjunto com o feito nº 0701689-40.2022.8.07.0020 (ação de reintegração de posse do lote nº 6, localizado no Setor Habitacional Arniqueiras - SHA, Conjunto 5, Chácara 110c, medindo 503m²) e em sede de agravo, foi determinada a reunião para julgamento em conjunto do presente feito (id. 155646019). Observa-se, também, que os feitos se encontram em momento processual diverso. Nos autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020 foi determinada a produção da prova pericial de engenharia civil (id. 110290678), o feito nº 0701689-40.2022.8.07.0020 está pendente a citação da segunda parte ré e o presente feito se encontra concluso para julgamento. Decido. A parte autora narrou que em 05/12/19 adquiriu dos réus o lote 06 situado na Chácara 110C, Quadra 04, Conjunto 05 de Arniqueiras/DF com uma área de 503 m². Aduziu que, após o levantamento Topográfico realizado, a autora delimitou os seus 503 m², no dia 18/01/20, com a colocação de piquetes para a construção do muro e também de sua residência. Afirmou que os réus anunciaram a venda do lote nº 5, sendo que a metragem que estão oferecendo está se sobrepondo ao lote no. 06 adquirido pela requerente. Dessa forma, passo a fixar os pontos controvertidos: 1) Delimitação do terreno possuído pela parte autora, conforme consta do contrato de id. 59645038; 2) Se a cerca/muro do lote nº 5 ultrapassa os limites e está “invadindo” o lote nº 6; Logo, verifico que para o deslinde da controvérsia a prova pericial se mostra imprescindível, conforme pugnado pela parte autora (id. 135716603). Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º). Tal faculdade será estendida ao senhor ALAN DE SOUSA ARAÚJO (atual possuidor do lote nº 5, conforme os autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020). Nomeio perito do Juízo o senhor SAMUEL COSTA GONTIJO, engenheiro agrimensor, CPF 724.584.371-68, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado os depósitos, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença. Por fim, cumpre destacar que a perícia determinada no feito 0707615-36.2021.8.07.0020 estava designada para o dia 22/07/23 (id. 164460916), mas não há nos autos a informação sobre sua realização. Assim, caso ainda não tenha sido produzida, determino que se aguarde a realização desta prova técnica, devendo a Secretaria providenciar as certificações pertinentes. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 18:00:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 21:45
Outras Decisões
09/08/2023, 21:44
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:50
Publicação
20/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703911-49.2020.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DESPACHO Tendo em vista a comprovação da renúncia de mandato outorgado pela Autora, retire-se o feito da conclusão para sentença e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte Autora para que constitua novo patrono, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 14:03:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Recebimento
18/07/2023, 14:07
Mero expediente
18/07/2023, 14:06
Petição (Renúncia de mandato)
17/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:33
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 13:53
Publicação
16/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2023, 18:52
Recebimento
13/06/2023, 15:11
Mero expediente
13/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2023, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2023, 13:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:35
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 19:38
Recebimento
13/02/2023, 21:55
Mero expediente
13/02/2023, 21:55
Petição (Alegações finais)
29/11/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 13:48
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 21:27
Petição (Alegações finais)
25/11/2022, 21:23
Publicação
25/11/2022, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 03:20
Recebimento
22/11/2022, 17:13
Outras Decisões
22/11/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/10/2022, 19:02
deferimento
28/10/2022, 19:01
Publicação
29/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:47
Documento (Certidão)
26/09/2022, 17:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:38
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:38
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:17
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 00:11
Recebimento
15/09/2022, 15:49
Indeferimento
15/09/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2022, 16:04
Recebimento
12/09/2022, 13:50
Outras Decisões
12/09/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:58
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:49
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:41
Recebimento
26/08/2022, 09:23
Outras Decisões
26/08/2022, 09:23
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 18:32
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
24/08/2022, 18:13
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
24/08/2022, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 18:11
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:12
Recebimento
23/08/2022, 13:59
Redistribuição por prevenção
23/08/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 19:13
Publicação
08/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:41
Recebimento
27/07/2022, 14:34
Indeferimento
27/07/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:36
Decurso de Prazo
23/07/2022, 02:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2022, 10:10
Outras Decisões
04/07/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:14
Publicação
31/05/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 01:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/05/2022, 16:56
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:12
Recebimento
04/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:46
Outras Decisões
04/05/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:06
Recebimento
04/04/2022, 18:39
Outras Decisões
04/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 17:33
Recebimento
25/03/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 18:25
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
24/03/2022, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:51
Publicação
01/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:35
Documento (Certidão)
27/01/2022, 18:34
Recebimento
26/01/2022, 17:21
Suscitação de Conflito de Competência
26/01/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 17:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/01/2022, 17:48
Recebimento
25/01/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:19
Incompetência
25/01/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/01/2022, 11:17
Mero expediente
21/01/2022, 22:54
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 20:24
Documento (Certidão)
01/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:54
Publicação
25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:37
Publicação
24/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:13
Mero expediente
20/05/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:10
Documento (Certidão)
20/05/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 07:30
Mero expediente
19/05/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 08:26
Documento (Certidão)
19/05/2021, 08:25
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:19
Publicação
03/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:12
Mero expediente
28/04/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:06
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:20
Publicação
12/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 20:34
Recebimento
09/03/2021, 18:43
Mero expediente
09/03/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 16:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:14
Publicação
22/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:48
Publicação
19/02/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:40
Recebimento
12/02/2021, 15:20
Outras Decisões
12/02/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/02/2021, 10:43
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Recebimento
11/02/2021, 09:24
Outras Decisões
11/02/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:18
Publicação
21/01/2021, 02:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2021, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Recebimento
18/12/2020, 10:25
Incompetência
18/12/2020, 10:25
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 18:14
Decurso de Prazo
08/12/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:57
Publicação
02/12/2020, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:21
Recebimento
27/11/2020, 17:31
Outras Decisões
27/11/2020, 17:31
Petição (Contestação)
24/11/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 21:55
Publicação
16/10/2020, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:09
Documento (Certidão)
14/10/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:05
Publicação
06/10/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 02:42
Documento (Certidão)
23/09/2020, 18:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2020, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2020, 07:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2020, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 21:21
Documento (Certidão)
14/07/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))