Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA LEGAL (ART. 445, § 1º, CC). CONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART. 210, CC). REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 345, IV, CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JADER BONTEMPO e LYDIANE CAITANO AZEVEDO contra o Acórdão nº 2030863, da 5ª Turma Cível, que, em apelação cível interposta na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, manteve a improcedência dos pedidos em razão do reconhecimento da decadência do direito de redibição/abatimento de preço (art. 445, § 1º, CC). Os embargantes alegam omissão e contradição por ter sido a decadência reconhecida de ofício, invocam o art. 210 do CC e requerem efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decadência legal prevista no art. 445, § 1º, do CC pode ser reconhecida de ofício à luz do art. 210 do CC; (ii) estabelecer se há omissão/contradição pelo não enfrentamento do mérito (vícios, má-fé, revelia) após o reconhecimento da decadência; (iii) determinar o cabimento do prequestionamento sem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito quando ausentes tais vícios. 4. A decadência do art. 445, § 1º, do CC possui natureza legal e, por força do art. 210 do CC, admite conhecimento de ofício, independentemente de arguição pelo réu, ainda que revel. 5. O reconhecimento da decadência, com ciência inequívoca dos vícios em 16/12/2021 e propositura da ação em 25/07/2022, configura resolução de mérito (art. 487, II, CPC) e torna prejudicada a análise do conteúdo material do litígio. 6. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos e não afasta o dever de verossimilhança nem impede o reconhecimento da decadência (art. 345, IV, CPC). 7. A pretensão de prequestionamento é atendida com a expressa apreciação dos arts. 210 do CC e 1.022 e 1.013, § 3º, do CPC, sem efeitos modificativos, por inexistirem omissão ou contradição. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios não constituem via idônea para alterar o julgado, conforme precedente da própria Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A decadência legal do art. 445, § 1º, do Código Civil pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 210 do Código Civil.”; “2. O reconhecimento da decadência resolve o mérito (art. 487, II, CPC) e prejudica a análise de vício redibitório, má-fé e efeitos da revelia.”; “3. A revelia não impede o reconhecimento da decadência nem produz procedência automática quando ausente verossimilhança (art. 345, IV, CPC).”; “4. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC).”; “5. O prazo do art. 445, § 1º, do CC compreende ciência do vício em até 180 dias da entrega e ajuizamento em 30 dias contados da ciência inequívoca.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 a 446 e 210; CPC, arts. 1.022, 1.013, § 3º, 345, IV, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.871.761/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJDFT, Acórdão 1966223, 0702722-42.2024.8.07.0005, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 06.02.2025, DJe 20.02.2025; TJ-DF, 0706904-19.2020.8.07.0003, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 09.12.2020, DJE 22.01.2021.