Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708546-40.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: SÉRGIO LUIZ DE MEDEIROS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. NÃO OFENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. MERA DETENÇÃO. INOPONÍVEL PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade ou dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. O § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos em que a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição. Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator. Procedimento disciplinado no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações. Caberá ao magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 3.1. É desnecessária a produção de prova oral quando a matéria deve ser comprovada documentalmente. 4. A lavratura do Auto de Intimação Demolitória encontra-se dentro das prerrogativas da Administração Pública, inerentes ao Poder de Polícia Repressivo, conforme determina o art. 124, incisos III e V, da Lei Distrital 6.138/2018. 4.1. O acolhimento do pleito autoral ensejaria verdadeira ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a ocupação de área sem observância às formalidades legais específicas de ocupação e edificação acaba lhe conferindo vantagem desarrazoada em desfavor dos demais. 5. Nos termos do verbete número 619 do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Ou seja, descabe qualquer proteção possessória contra a Administração Pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 493 do CPC, asseverando que, após a interposição da apelação e antes de seu julgamento, foi juntado aos autos laudo pericial oficial que concluiu que o imóvel não se insere em área de preservação permanente, fato superveniente relevante e diretamente relacionado à controvérsia. Aduz que, embora tal elemento tenha sido regularmente incorporado aos autos antes do julgamento, a turma julgadora deixou de considerá-lo e de apreciar seu conteúdo e repercussão jurídica, limitando-se a reafirmar fundamento diverso, sem examinar a motivação adotada pela Administração. Afirma, assim, que, por ignorar fato superveniente apto a influenciar o julgamento, houve vício que compromete a validade do acórdão, requerendo sua nulidade ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito; c) artigos 2º e 50, ambos da Lei 9.784/99, defendendo que o acórdão recorrido, ao deixar de enfrentar a inexistência de área de preservação permanente, fundamento determinante do ato administrativo, e ao manter a validade da demolição com base em fundamento diverso, incorreu em indevida substituição da motivação do ato. Ressalta que o ato foi fundamentado em premissa posteriormente afastada por laudo técnico oficial, o que torna inexistente o motivo determinante e compromete sua validade, não sendo possível ao Judiciário suprir ou substituir a motivação, de modo que requer o reconhecimento da invalidade do ato administrativo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Também não deve subir no tocante à indicada ofensa aos artigos 2º e 50, ambos da Lei 9.784/99, e 493 do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito dos competentes embargos de declaração, não foram decididos pelo órgão julgador, restando configurado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Ainda que superado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Além disso, o exame das teses recursais exigiria a apreciação de lei local (Lei Distrital 6.138/2018), e “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp n. 2.214.010/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N