Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711952-56.2020.8.07.0003.
AUTOR: JOSE DA COSTA FLOR
REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DENUNCIADO A LIDE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos em que JOSÉ DA COSTA FLÔR ingressou contra TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e a denunciada AMERICAN LIFE SEGUROS. Processado o feito, a sentença de Id. 150476998, condenou as requeridas no seguinte: 1. CONDENAR a requerida e a denunciada, esta nos limites do contrato de seguro, ao pagamento de R$ 32.690,56 [trinta e dois mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos], a título de dano material, deduzia a quantia recebida a título de Seguro DPVAT [Sum. 246 STJ], corrigido monetariamente conforme INPC desde cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ], 2. CONDENAR a requerida e a denunciada, esta nos limites do contrato de seguro, ao pagamento de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] a título de danos morais corrigida monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso; 3. CONDENAR a requerida e a denunciada, esta nos limites do contrato de seguro, ao pagamento de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] a título de danos estéticos, corrigida monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso; 4. CONDENAR a requerida e a denunciada, esta nos limites do contrato de seguro, ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.584,00 [mil quinhentos e oitenta e quatro reais], desde a época do acidente, corrigidos monetariamente conforme INPC desde a data do ajuizamento da demanda, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o fato danoso. Ao julgar o recurso do autor, o acórdão nº 1768520 (Id. 205862445) modificou a sentença para aumentar os valores da indenização por danos morais e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. (Id. 205862445). O acórdão nº 1833888 acolheu os Embargos de Declaração apresentados pela empresa denunciada, American Life Companhia de Seguros, determinando que o pagamento da indenização devida à vítima deve ser limitado aos valores estabelecidos na apólice contratada. (Id. 205862473) A decisão de Id. 205862596 negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela requerida TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Em resposta, a empresa apresentou Agravo contra a decisão da Presidência que não admitiu o recurso constitucional, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao STJ (Id. 205862614). Nesse contexto, considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, os autos retornaram para análise da petição apresentada pela denunciada, American Life Companhia de Seguros, no Id. 205862600. Nessa petição, a empresa informou o pagamento voluntário dos valores que considera devidos, solicitando o reconhecimento do cumprimento de sua obrigação, uma vez que o limite do seguro teria sido atingido. Decido. Os autos aguardam o julgamento, pelo STJ, do Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial apresentado pela empresa Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo LTDA, sem efeito suspensivo. Diante disso, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição apresentada pela denunciada American Life Companhia de Seguros, constante no Id. 205862600, bem como sobre os valores consignados em juízo. I. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam