Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163523/DF (2024/0300697-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - DF021765
DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE - DF061001
RECORRIDO: MARQUES E AZEVEDO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 106-107): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR UM ANO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO. ULTIMADO O PRAZO TRIENAL (LEI DA DUPLICATA), SEM MODIFICAÇÃO DO “STATUS QUO” PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspenda o processo em momento posterior. Além disso, não há a exigência expressa de publicação para comunicação acerca do final do prazo de suspensão anual, conforme prescrito no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) a alegação de ter sido diligente ao longo do curso processual e em razão dos requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206 A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). VI. No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em duplicata é trienal, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 5.474/1968, art. 18), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. VII. No caso concreto, o credor foi intimado da decisão, em 26 de março de 2018, que informou acerca da inexistência de numerário suficiente através de consulta pelo BACENJUD. E assim deferiu a pesquisa via RENAJUD. VIII. A partir desse momento (critério objetivo), inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante, no ponto, a decisão judicial que suspende o curso do processo em momento posterior (em maio de 2018). IX. De todo modo, a prescrição intercorrente ocorreu em 13 de maio de 2023, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado para a satisfação do crédito do exequente. X. Recurso conhecido e desprovido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 138-148). Nas razões recursais (fls. 151-157), o recorrente alegou que o acórdão impugnado violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 269 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por omissão, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado o argumento central de que a ausência de intimação sobre a certidão que marcou o fim do prazo de suspensão processual constitui erro de procedimento que impede o início da contagem da prescrição intercorrente. Aduz, ainda, ser imprescindível a prévia comunicação dos atos processuais para garantir o devido processo legal e a publicidade, não podendo a prescrição fluir sem que a parte seja cientificada do término do prazo suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso na origem (fls. 174-176), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação do credor sobre o término do prazo de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apresentou as seguintes razões de decidir (fls. 109-111): A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra se na (in)ocorrência da prescrição intercorrente à execução de duplicata (Código de Processo Civil, art. 1.013, “caput”). Para isso, se faz necessária a análise do termo inicial do cômputo da prescrição intercorrente e das situações de suspensão ou interrupção dos prazos (Código de Processo Civil, art. 921, inciso III e parágrafos). A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado, que, no caso concreto ocorreu em 26 de março de 2018 (decisão de id 53692374), que informou acerca da inexistência de numerário suficiente através de consulta pelo BACENJUD. E assim deferiu a pesquisa via RENAJUD. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior, tal como ocorreu no caso concreto (decisão de id 53692379, proferida em 04 de maio de 2018, cujo marco temporal teria sido utilizado na sentença - id 53692394). Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório). Aliás, o encaminhamento dos autos ao arquivo “provisório” (sem andamento processual) não pode encerrar a relação processual, nem pode constituir fator indireto de “prorrogação” do período de suspensão da prescrição, muito menos configurar novo termo “a quo” à retomada da prescrição intercorrente. Caso contrário, o hiato temporal entre o final do prazo de suspensão da prescrição (ultimado o período anual) e a retomada do curso da prescrição intercorrente ficaria à mercê da existência (ou não) de uma determinação de “arquivamento” provisório dos autos (sem andamento processual), cuja medida mais se aproxima a um despacho (ou declaração) para se evitar o acúmulo processos “em curso” sem diligências eficazes, por questões de administração judiciária. Fosse exigível a ordem judicial para esse propósito, a retomada ou início do prazo prescricional (intercorrente) passaria a depender das variantes concretas de cada processo (se e quando teria sido emitido o despacho de “arquivamento” provisório), o que violaria a boa-fé processual (Código de Processo Civil, art. 5º). Ademais, a situação processual beneficiaria apenas o credor, alquebrando, por assim dizer, a segurança jurídica estabilizadora da prescrição, porque, a partir da declaração do “arquivamento” provisório (ou não) se teria a ocorrência (ou não) de termo inicial da prescrição intercorrente. Nesse passo, a determinação judicial de “arquivamento” do processo de execução não causa qualquer efeito para o instituto da prescrição (intercorrente ou não), senão apenas a declaração de uma prévia situação processual (não localização de bens penhoráveis ou do devedor) que, objetivamente considerada, permite que os autos sejam considerados provisoriamente “arquivados” (sem andamento processual). Logo, a determinação do encaminhamento dos autos ao arquivo constitui medida inexigível para o início da prescrição intercorrente. Ainda, conforme se extrai do acórdão, o recorrente, AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 22/09/2017, com base em duas duplicatas emitidas em 2014. Após diversas diligências infrutíferas para localizar bens do devedor, o Juízo de primeiro grau determinou, em 20/11/2018, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão anual em 2019, e sem que houvesse impulso processual pelo credor, o processo foi arquivado provisoriamente. Em 16/08/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição. A Corte de origem concluiu que o prazo prescricional para a execução da duplicata é trienal e que sua fluência independe de prévia intimação do credor sobre o término do prazo de suspensão. Feita essa retrospectiva fática e temporal, passo à análise das alegações recursais. O acórdão recorrido não merece reforma. No caso dos autos, a execução está fundada em duplicatas. A pretensão executória para tal título sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 18, I, da Lei n. 5.474/68. Dessa forma, correta a aplicação do prazo trienal pela instância ordinária, em conformidade com a legislação especial que rege a matéria. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. ARTS. 70 E 77 DA LUG (DECRETO 57.663/66). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO PARA A COBRANÇA DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002", e de que "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 5 (cinco) anos. 4. Agravo interno provido, para prover parcialmente o recurso especial, admitida a pronúncia de prescrição intercorrente, ressalvada a apreciação pelo Juízo de origem, de fato impeditivo, garantida assim a observância do contraditório. (AgInt no AREsp n. 182.405/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 30/10/2018.) No caso da prescrição intercorrente, em execuções suspensas pela ausência de bens penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é o dia seguinte ao final do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sendo desnecessária a intimação do credor sobre o fim desse período. O início da execução ou seu prosseguimento subordina-se ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer as diligências necessárias, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, uma vez que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição. No ponto, aplica-se o entendimento consolidado, segundo o qual “não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente” (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019). Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 921 E 14 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de Crédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial voltado a reformar acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida. 2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa por mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC. 3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos declaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da prescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e de intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº 14.195/2021 (art. 14, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de pontos relevantes; (ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos declaratórios tidos por protelatórios; (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram violação à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o decurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe de intimação pessoal para retomada do processo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC). 8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em curso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Observa-se que, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano em novembro de 2019, o credor permaneceu inerte, não realizando qualquer diligência útil para a localização de bens, vindo o juízo a reconhecer a prescrição em agosto de 2023, após o transcurso do prazo trienal, já computada a suspensão decorrente da Lei nº 14.010/2020. Assim, não tendo o credor promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução dentro do triênio prescricional, contado do fim do prazo de suspensão de um ano, o direito que detinha em decorrência dos títulos executivos foi alcançado pela prescrição intercorrente. Finalmente, o contraditório foi observado, uma vez que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da prolação da sentença (fl. 75). Nesse sentido, foi observada a jurisprudência desta Corte Superior, que exige apenas a intimação prévia para manifestação sobre a ocorrência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral. 6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996). 7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório. 8. No caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (Destaquei.) Com efeito, sendo questão pacificada nesta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS