Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728176-46.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCINEIDE SADALA DE SOUZA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Decisão de ID 210878837 deferiu a penhora do imóvel pertencente à parte executada, qual seja: Sala nº 07, situada na sobreloja do Bloco A, Quadra 04, SH/SUL, Brasília/DF, matrícula 159.574. do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2. A parte executada apresentou Impugnação (ID 212336283), aduzindo que o ato constritivo é indevido, eis que referido bem já havia sido alienado anteriormente por meio de contrato de compra e venda firmado em 11/05/2023, acostando documentação. 3. Em resposta, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, sob o argumento de que a executada estaria transferindo bens a terceiros para frustrar os credores, pois, em pesquisa qualificada no cartório de registro de imóveis em 2021, a executada era proprietária de mais de 200 (duzentos) imóveis, todavia, em pesquisa qualificada realizada no cartório de registro de imóveis atualmente, foram encontrados dois imóveis de propriedade da executada que afirma ter realizado contrato de compra e venda sobre estes dois referidos bens. 4. Determinada a intimação do terceiro adquirente e da parte executada para manifestação. (ID 215209665). 5. O AR para manifestação do terceiro adquirente retornou com a informação de “mudou-se”. 6. Manifestação da parte executada (ID 216476470). 7. Apresentada Petição do Banco Itaú requerendo o seu descadastro dos autos e de seu patrono em razão de não possuir interesse na presente demanda, devido ao cancelamento da hipoteca. 8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do Banco Itaú. Proceda a Secretaria de Vara com seu descadastramento e do patrono. 9. Em relação à alegação de fraude à execução, importa ressaltar que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado por meio da Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Entendimento aplicado neste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO DO BEM. MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Em harmonia com o entendimento sumulado (enunciado 375 da Súmula do STJ), o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 792, ampliou e aperfeiçoou a redação anteriormente prevista no estatuto processual (art. 593 do CPC/73), exigindo, em seu inciso II, a prévia averbação do processo ou da constrição judicial que recai sobre o bem alienado para o reconhecimento da fraude à execução. Não se desincumbindo o credor de tal ônus, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07210479020188070000 DF 0721047-90.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). 10. No caso dos autos, verifica-se que, ao tempo da alienação, inexistia registro de penhora ou da existência da presente ação na matrícula do imóvel alienado. Ademais, é ônus do credor a prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, todavia, não há tal comprovação nos autos. 11. Ressalte-se que a empresa executada atua no ramo imobiliário, ou seja, é de sua própria atividade empresarial a comercialização de imóveis, de forma que é natural a formalização de contratos de compra e venda, ainda que sem registro na matrícula do referido imóvel. Ressalte-se, ainda, que a má-fé não se presume, deve ser comprovada. 12.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação da parte executada (ID 212336283) e determino o cancelamento da penhora de ID 210878837. 13. Por fim, ressalte-se que a diligência infrutífera para intimação do adquirente não resulta em prejuízo aos autos, tendo em vista que a previsão legal (art. 792, § 4º, CPC), visa apenas assegurar o direito do terceiro adquirente, em caso de indícios de fraude à execução, oportunizando a oposição de Embargos de Terceiro. 14. Intime-se a exequente para informar se há outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7