Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709758-83.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI e FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS FURTADO, em desfavor de EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Quanto à obrigação de fazer requerida pela credora, não consta do título judicial decorrente deste autos e, em assim sendo, não pode ser objeto de imposição de obrigação ao devedor por parte deste juízo nesta sede. Para tanto, deve a credora ingressar com nova demanda, observando-se contraditório e ampla defesa. Em cumprimento de sentença o objetivo é único: executar sentença e acórdão prolatados nos mesmos autos, não havendo se falar em nova condenação por obrigação de fazer, que exige prévio trâmite de processo de conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente