Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716482-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: J JOTA TERNOS LTDA
REU: MARIA NILZA PEDRO BARBALHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por J. Jota Ternos Eireli em face de Maria Nilza Pedro Barbalho na qual foi proferida sentença rejeitando os embargos e constituindo o título executivo judicial (Id. 196132793). Considerando a decisão da 2ª Câmara Cível do TJDFT que declarou este juízo competente, recebo a competência e ratifico todos os atos até então realizados, inclusive a sentença de Id. 196132793. Intime-se as partes da decisão para fins de contagem do prazo recursal da sentença de Id. 196132793 Prazo: 15 dias. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado eletronicamente. La
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 10:42
Recebimento
31/01/2025, 19:45
Mero expediente
31/01/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:33
Publicação
04/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716482-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: J JOTA TERNOS LTDA
REU: MARIA NILZA PEDRO BARBALHO DESPACHO Considerando o julgamento do conflito de competência, no qual este Juízo foi declarado competente (Id. 213207976), concedo o prazo de 15 dias para manifestação das partes. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos independente de manifestação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716482-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: J JOTA TERNOS LTDA
REU: MARIA NILZA PEDRO BARBALHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por J. Jota Ternos Eireli em face de Maria Nilza Pedro Barbalho na qual foi proferida sentença rejeitando os embargos e constituindo o título executivo judicial (Id. 196132793). Considerando a decisão da 2ª Câmara Cível do TJDFT que declarou este juízo competente, recebo a competência e ratifico todos os atos até então realizados, inclusive a sentença de Id. 196132793. Intime-se as partes da decisão para fins de contagem do prazo recursal da sentença de Id. 196132793 Prazo: 15 dias. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado eletronicamente. La
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 10:42
Recebimento
31/01/2025, 19:45
Mero expediente
31/01/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:33
Publicação
04/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716482-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: J JOTA TERNOS LTDA
REU: MARIA NILZA PEDRO BARBALHO DESPACHO Considerando o julgamento do conflito de competência, no qual este Juízo foi declarado competente (Id. 213207976), concedo o prazo de 15 dias para manifestação das partes. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos independente de manifestação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:49
Recebimento
29/10/2024, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 21:20
Mero expediente
29/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2024, 14:36
Documento (Ofício)
02/10/2024, 18:34
Recebimento
04/09/2024, 17:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/09/2024, 17:56
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:51
Publicação
01/08/2024, 02:27
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716482-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: J JOTA TERNOS LTDA
REU: MARIA NILZA PEDRO BARBALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por J. Jota Ternos Eireli em face de Maria Nilza Pedro Barbalho, na qual a parte autora afirma ser credora da ré da quantia de R$ 7.046,20 (sete mil e quarenta e seis reais e vinte centavos), decorrente de negócios jurídicos realizados entre as partes. O processo foi proposto e distribuído por sorteio para o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraguaçu/MG (Id. 194890385). Citada, a parte ré apresentou embargos, alegando preliminarmente a incompetência relativa, uma vez que a ação deveria ser proposta no domicílio da ré (Id. 194892068). A preliminar foi acolhida e o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraguaçu/MG determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Distrito Federal (Id. 194892075). Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que proferiu decisão recebendo a competência e ratificando os atos posteriores (Id. 195475411). Depois, foi proferida sentença rejeitando os embargos e constituindo o título executivo judicial (Id. 196132793). Após a publicação da sentença, a ré apresentou embargos de declaração alegando a incompetência do juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (Id. 197174303). Diante disso, o juízo da 19ª Vara Cível de Brasília acolheu os embargos de declaração e remeteu os autos a este juízo (Id. 199738579). É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal consagra, dentre os direitos fundamentais, no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, o princípio do juízo natural. O artigo 43 do Código de Processo Civil também reconhece tal princípio processual nos seguintes termos: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Realizada a distribuição do feito, tem-se a partir de então a definição do juízo natural para processamento e julgamento da demanda. A ação foi redistribuída ao juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que recebeu a competência e ratificou os atos anteriores, proferindo posteriormente sentença. Após a prolação da sentença desfavorável, a parte ré alegou erro na distribuição do processo, questionando a competência territorial da 19ª Vara Cível de Brasília, sob o argumento de escolha aleatória do feito. Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil, a competência relativa pode ser prorrogada. A 19ª Vara Cível de Brasília recebeu a competência e proferiu sentença no processo, prorrogando a competência territorial. Apesar da parte ré ter alegado incompetência territorial em sede de embargos, argumentando que a ação deveria ser distribuída ao seu domicílio, a redistribuição do feito após a prolação de sentença fere o princípio do juiz natural, que foi definido no momento da redistribuição dos autos. Com esses fundamentos, pedindo vênia ao eminente magistrado, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando pelo seu acolhimento e posterior remessa dos autos ao MM. Juízo suscitado. Distribua-se o presente conflito ao órgão do Tribunal responsável para julgar o conflito, remetendo-lhe cópia do processo. Cientifiquem-se as partes. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. La
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:04
Suscitação de Conflito de Competência
30/07/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/06/2024, 03:35
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:38
Publicação
24/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716482-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: J JOTA TERNOS LTDA
REU: MARIA NILZA PEDRO BARBALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando erro material na decisão de ID 195475411, que, após o declínio de competência do juízo de Paraguaçu/MG para uma das varas cíveis do Distrito Federal, firmou a competência deste juízo. Alega a embargante que, embora o juízo de Paraguaçu/MG tenha determinado a remessa dos autos para uma das varas cíveis do Distrito Federal, isso não implica reconhecer a competência de uma das varas cíveis de Brasília/DF, pois o declínio de competência se justificou na prevalência do foro de domicílio da ré, que é o da circunscrição de Ceilândia/DF. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora permaneceu inerte (ID 199634006). É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos. Analisando os autos, verifico que a decisão de declínio de competência do juízo de Paraguaçu/MG foi fundamentada na prevalência do foro de domicílio da parte ré, conforme disposto no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu (ID 194892075). No entanto, em relação à competência territorial, aquele juízo declarou a incompetência para apreciação da causa, determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis do Distrito Federal, sem especificar a circunscrição judiciária competente. Observa-se, assim, que houve inegável erro na distribuição dos autos para este juízo, já que o declínio de competência se baseou no foro domicílio da parte ré, localizado na circunscrição judiciária de Ceilândia/DF, para onde deveria ter sido encaminhado os presentes autos. As regras de competência territorial estão estabelecidas em lei e, quando não forem observadas, exsurge para o órgão julgador o dever de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará na perspectiva de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência, que é interesse público. No presente caso, o declínio de competência do juízo de Paraguaçu/MG para o Distrito Federal somente poderia ser realizada para a circunscrição de Ceilândia/DF, já que qualquer outro foro no Distrito Federal é aleatório, por não guardar relação com domicílio das partes, cláusula contratual de eleição de foro ou local de cumprimento da obrigação, não havendo qualquer justificativa plausível para a distribuição dos autos para circunscrição diversa do domicílio da parte ré. Com relação ao tema abordado acima, houve uma evolução jurisprudencial no sentido de se admitir o declínio de ofício da competência em caso de escolha aleatória do foro. Esse é o atual entendimento da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 6.ª e 8.ª Turmas Cíveis deste e. Tribunal de Justiça.1 Não destoa desse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015 - grifo nosso.) Portanto, o declínio de competência e, consequentemente, a remessa dos autos deve observar o foro de domicílio da parte ré, que é a Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade absoluta da decisão que firmou a competência deste juízo (ID 195475411) e todos os demais atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a remessa dos autos para a Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, foro competente para o julgamento da presente demanda, em conformidade com o art. 46 do CPC. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES ILÍCITOS EM CONTA DO PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. AUTOR NÃO RESIDENTE NEM DOMICILIADO NO DISTRITO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DE ACESSO A EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS EM AGÊNCIA LOCALIZADA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS QUE RETIRAM A LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JURIDICAMENTE RELEVANTES QUE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, AFASTAM A COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 46, 53, III, B, 516, PARÁGRAFO ÚNICO E 781, I, TODOS DO CPC. OPÇÃO QUE ATENTA CONTRA A RACIONALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO ENTRE A SITUAÇÃO LITIGIOSA E O ESTABELECIMENTO SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIAME FÁTICO E JURÍDICO DEMONSTRADO COM A AGÊNCIA BANCÁRIA ONDE ESTÃO LOCALIZADAS AS PROVAS E A QUE TEM FÁCIL ACESSO O AUTOR/AGRAVANTE. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DA SEDE. LIMITE DE LIBERDADE JURÍDICA. CONVENIÊNCIA OU UTILIDADE DAS PARTES QUE AFRONTA O SISTEMA NORMATIVO FIXADOR DA COMPETÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO QUE AUTORIZA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL PARA O LOCAL ONDE RESIDE O AUTOR/AGRAVANTE E ESTÁ SITUADA A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DETÉM AS PROVAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - CIJDF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Disso resulta estar limitado o interesse privado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide. Entre os fatores de limitação à liberdade jurídica concedida aos litigantes tem-se a ausência de qualquer liame fático entre a situação litigiosa e sede onde a instituição bancária tem seu mais importante estabelecimento, especialmente porque estruturada e plenamente acessível a agência bancária onde estão as provas indicadas na petição inicial. 2. O limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado e ora agravante, para escolher o órgão do judiciário a exercer a função jurisdicional na resolução da controvérsia em que se vê envolvido e que consubstanciada está nos presentes autos, não autoriza que, por sua exclusiva conveniência ou utilidade deixe de considerar, na escolha do foro para ajuizar demanda em desfavor do Banco do Brasil, o local onde tem domicílio e residência, que coincide com o lugar onde se encontram as provas que pretende produzir. Elementos fáticos de relevância jurídica a serem conjuntamente considerados em atenção à inafastável postulado de racionalidade da atividade jurisdicional. Fatores de necessária observância para preservação da sistemática ordenadora da distribuição de competências para entrega da prestação jurisdicional, de modo a que não se perca a racionalidade exigível tal como se dá pela escolha do foro de Brasília, Distrito Federal, para processar a presente ação indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil, ao simplista fundamento de se o local da sede da instituição financeira ré (CPC, 53, III, "a") e de aplicação da regra geral prevista no art. 46 do CPC, assim como das disposições dos arts. 516, parágrafo único e 781, I, todos do CPC. 3. As novas tecnologias de governança digital do Poder Judiciário, as quais são responsáveis pela chamada Quarta Revolução Industrial (4.0), conferiram novo sentido ao conceito de competência territorial pelo surgimento do processo judicial eletrônico. Não suprimiram, por óbvio, as regras de competência, que devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e às leis de organização judiciária, com o que eventual facilitação de acesso ao Poder Judiciário que venham a propiciar não podem, de modo algum, afastar padrões de bom-senso indispensáveis à adequada gestão de conflitos. 4. Concretamente, escolha aleatória e injustificada fez a parte autora do foro de Brasília/DF, para propor a demanda em tela. Isso porque processualmente contrariou o mais elementar senso de facilitação de acesso ao Poder Judiciário ao demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal pelo só fato de estar sediada a instituição financeira ré na cidade de Brasília, com o que renunciou a benefícios que lhe são especial e legalmente conferidos de demandar no local de seu domicílio e onde está situada a agência bancária que reúne a prova documental que almeja produzir. Naquela dependência estão reunidos estão os escritos que requereu o autor fossem apresentados pelo banco réu, os quais são relativos ao conjunto do processo implementado ao objetivo de garantir o arquivamento e registro dos negócios que firmou com o agente financeiro réu. 5. O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em Nota Técnica abordando a sistemática em tela, conclui que: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea "b". Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea "a", III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea "b" do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro". 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1790573, 07025270920238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SEDE EM TODO O BRASIL. FATOR DE LIGAÇÃO ENTRE A PARTE E A JUSTIÇA LOCAL. SOLVÊNCIA NOTÓRIA. CONTRATO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ABUSIVIDADE NA ESCOLHA DO FORO. NOTA TÉCNICA N. 8/2022 - CIJDF. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é competente para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, no caso de cédulas de crédito firmadas entre sociedade de economia mista de âmbito nacional e particular residente em outro Estado da Federação, quando o negócio não for formalizado na Capital Federal. 2. Embora a competência relativa diga respeito, de regra, exclusivamente a interesse privado, no caso de uma multiplicidade de ações idênticas propostas em foro aleatório (em especial, o de Brasília), exsurge o interesse coletivo a justificar a declinação de ofício, diante do prejuízo causado a todos que efetivamente mantêm relações jurídicas no Distrito Federal. 3. Para a análise da competência deve ser observado o princípio constitucional do juiz natural e levada em consideração a coerência do sistema normativo, sendo cabível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício de forma a prevalecer o interesse público na preservação do Sistema de Justiça. 4. A Nota Técnica n. 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, que trata de um estudo sobre a incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local, conclui que em casos de ações pessoais em que figurem como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1833704, 07204799820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. COMPETÊNCIA. ART. 53, II, ALÍNEA "B" DO CPC. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. SUMULA 23 DO TJDFT. NÃO VIOLAÇÃO. CDC. RELAÇÃO JURÍDICA PRODUTOR RURAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APLICAÇÃO. 1. No caso, embora a parte autora/agravante fundamente a distribuição da ação no âmbito da Justiça do Distrito Federal, por se tratar do endereço da sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4. Nessa linha, há de se considerar que,
no caso vertente, a regra contida na alínea "b", do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea "a", já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5. A manutenção da decisão agravada não configura violação ao previsto na súmula 23 deste E. TJDFT, uma vez que tal entendimento não pode servir como base para justificar a não observância das regras processuais de competência e do princípio do juiz natural, configuradas na abusiva escolha aleatório de foro pelo autor/agravante. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre produtor rural e instituição financeira, quando o crédito rural concedido por esta àquele é utilizado para o fomento da atividade produtiva, situação em que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final de produto ou serviço de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1872025, 07468085020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO ALEATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De acordo com o Enunciado nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural. 2. Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. In casu, a despeito dos argumentos apresentados nesta pretensão reformatória, tem-se que adequado o entendimento esposado na decisão fustigada que determinou a remessa do feito para a comarca de Alexânia/GO, notadamente em razão de o imóvel atrelado à cobrança movida na origem e os domicílios de ambas as partes litigantes, todos serem fincados naquela cidade. 4. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1831635, 07438214120238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ. AFASTAMENTO. DISTINGUISHMENT. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DEFESA. FORO ALEATÓRIO. PROIBIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FORO DO AUTOR. PREJUÍZO. AUSENTE. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. O Banco do Brasil possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio de qualquer sucursal mais próxima ao domicílio da agravante, conforme ponderado na decisão recorrida, o que afasta a alegação de urgência. 3. A possibilidade de demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso do autor à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, de modo a oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. 4. O fato de o Banco do Brasil ter sede em Brasília não sustenta a competência aleatória. A lei não instituiu apenas ou exclusivamente a "sede" como critério único de competência. Ao contrário, a sede é residual. 5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades disponibilizadas para o acesso a esta jurisdição, principalmente pelo PJe e pelas custas ínfimas que são cobradas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6. A título de distinguishment (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7. Ausente prejuízo processual ou material, é cabível o declínio de competência para o foro de domicílio do autor, pois o intuito é facilitar a defesa dos seus interesses. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1870095, 07115218920248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 19:00
Decurso de Prazo
10/06/2024, 18:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:42
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:49
Publicação
24/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716482-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: J JOTA TERNOS LTDA
REU: MARIA NILZA PEDRO BARBALHO DESPACHO Dê-se vista dos embargos de declaração ao autor, no prazo de 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 07:52
Mero expediente
22/05/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 19:08
Publicação
14/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716482-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: J JOTA TERNOS LTDA
REU: MARIA NILZA PEDRO BARBALHO SENTENÇA J JOTA TERNOS LTDA promoveu ação monitória contra MARIA NILZA PEDRO BARBALHO para o recebimento do débito devidamente atualizado. Destarte, parte autora afirma ser credora da ré, da quantia de R$ 7.046,20 (sete mil e quarenta e seis reais e vinte centavos), decorrente de negócios jurídicos realizados pelas partes. Devidamente citada, a ré, representada pela Defensoria Pública, ofereceu embargos monitórios (194892068), nos quais alegou, preliminarmente, a incompetência do foro para o processamento da presente demanda. Além disso, ofereceu proposta de acordo e, subsidiariamente, sustentou o excesso na cobrança. Em decisão ID 194892075 da Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu, do TJMG, foi declarado que os autos sejam remetidos a uma das Varas Cíveis do Distrito Federal. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. No que tange ao pedido da Requerida à gratuidade de justiça, nota-se nos autos que a parte não possui condições financeiras para custear do processo. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro a gratuidade de justiça, também, à parte ré. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A parte requerida, em seus embargos à monitória, apresenta proposta de acordo, a qual não foi respondida pela Requerente. Presume-se, portanto a sua negativa. A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em cobrança de três cheques denominados usualmente como pré-datados, no importe de, respectivamente, R$ 2.653,60; R$ 2.653,60; e R$ 1.739,00, os quais foram devolvidos sem compensação. Assim, o montante total de dívida corrigida é de R$7.046,20 (sete mil, quarenta e seis reais e vinte centavos) Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte autora demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado. Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir dos cheques devidamente assinados pela parte ré (ID 194890390, p. 1-6) e planilha de cálculos suficientemente clara a respeito do valor principal da dívida e sua evolução (ID 194890390, p. 7 e 8). Demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar das alegações de cobranças abusivas, não há como concordar com a tese da defesa, uma vez que todos os valores foram claramente previstos e acertados entre as partes. A toda evidência, a abusividade que autoriza a intervenção judicial de natureza corretiva deve ser demonstrada por meio da colação aos autos de elementos de convicção hábeis a denotar tal discrepância. Na hipótese vertente, constato que a parte ré não ofereceu meios que possibilitassem a identificação da alegada abusividade. Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento dos valores e das regras de disposição de cheques, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$7.046,20 (sete mil e quarenta e seis reais e vinte centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da emissão do cheque e juros de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação. Em consequência da sucumbência, condeno o réu o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a condenação sucumbencial em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)