Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723349-15.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: UAITAN MARCOS DE PAULA DALCIN
EXECUTADO: A REPUBLICA ENTRETENIMENTO LTDA, ANDRE LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA, LEONARDO DE ALMEIDA MUNIZ, LEONARDO DE ALMEIDA MUNIZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por UAITAN MARCOS DE PAULA DALCIN em desfavor deA REPUBLICA ENTRETENIMENTO LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do exequente e é obrigação do exequente indicar bens e/ou direitos passíveis de penhora em nome do devedor. Todavia, enquanto não incidir a prescrição, terá direito o exequente de indicar bens passíveis de penhora. No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado passíveis de penhora e até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens. Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (25/07/2029). Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 17.297,88, atualizado em05/02/2024, conforme planilha de ID 185779633 e constrição de ID 194098236. Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (25/07/2029). Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação em honorários. 4) Não há condenação em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. Após o cumprimento das determinações retro, arquivem-se SEM baixa, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado