Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724121-07.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: MOISES DE SOUSA RODRIGUES
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO OUROCAR PROTEÇÃO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte credora na petição de ID 202751611, a fim de que seja atingido o patrimônio dos sócios da associação civil: ASSOCIAÇÃO OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ 36.374.140/0001-77, por meio da inclusão deles no polo passivo da demanda. DECIDO. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser uma discussão doutrinária e jurisprudencial para se tornar previsão expressa em nosso regramento. Consoante se depreende dos arts. 133 e ss. do mencionado Diploma Legal, a pertinência, ou não, do aludido instituto será analisada com a petição inicial ou mediante a instauração do respectivo incidente, cujo requerimento competirá às partes ou ao Ministério Público, em qualquer fase do processo. Verificando o preenchimento dos pressupostos legais de direito material previstos no Código Civil e em Leis Especiais, o Juiz instaurará o incidente, citando os sócios para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após tais diligências e eventual instrução, o pedido será apreciado em definitivo por decisão interlocutória. Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC. Se não bastassem tais fatos, na diligência empreendida (ID 200836178), o oficial de justiça certificou que a associação executada não funciona mais no local, estando lá situada a empresa: VOGGAR ADMINISTRAÇÃO E SEGUROS - CNPJ nº 19.422.417/0001-70, da qual um dos diretores executivos da associação executada seria o sócio (LUCIANO FREITAS SILVA). Constatou-se, ainda, que a situação cadastral da devedora, junto à Receita Federal (ID 202754657), seria de SUSPENSA, em razão de "Interrupção Temporária Das Atividades". Impende consignar, ainda, a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, de modo a incluir no polo passivo da execução os ex-diretores da aludida associação de proteção veicular, quando a devedora em mora não liquida a dívida e a execução se prolonga no tempo. Confira-se o recente julgado acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO - RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AO NEGÓCIO DE PROTEÇÃO VEICULAR - TEORIA MENOR. EX-DIRETORES INDICADOS PARA RESPONDEREM PELA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR À SAÍDA DOS DIRETORES - POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A proteção ao consumidor é considerada um dos pilares da ordem econômica, motivo pelo qual o Estado conferiu-lhe cuidados especiais, via Código de Defesa do Consumidor. 2. O § 5º, do art. 28, do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob a lógica de que o risco empresarial da atividade econômica não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a empresa - o consumidor. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado para permitir a defesa dos ex-diretores de associação que oferta o negócio de proteção veicular. Transitada em julgado a sentença em 28/03/2022 e iniciado o cumprimento de sentença em 31/03/2022, a devedora não efetuou o pagamento e nem nomeou bens à penhora. Tampouco se localizou bens passíveis de penhora para frente ao débito de R$ 16.632,00. 4. A defesa dos ex-diretores da associação, os quais exerceram o cargo até dezembro de 2022, é a de que, com a eleição de novos diretores da associação, não poderiam ter seus bens alcançados para o pagamento da dívida. 5. Sem razão os recorrentes. Este Colegiado reconheceu, quando do julgamento do Recurso Inominado, que a relação jurídica é consumerista, uma vez que o contrato de proteção veicular em tudo se assemelha ao contrato de seguro. Assim, aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que exige a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial 6. O cumprimento de sentença de arrasta desde março de 2022, época em que os ora recorrentes eram diretores da Associação, sem que se localize bens passíveis de penhora. Nesse contexto, é de se reconhecer a responsabilidade daqueles que eram os diretores da Associação à época, ainda que posteriormente nova diretoria tenha assumido as funções, até porque o art. 1.032 do Código Civil, aplicado por analogia ao presente caso, atribui a responsabilidade aos sócios (no caso, diretores de associação) pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da alteração social. 7. É o caso, portanto, de confirmação da decisão que na origem determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os ex-diretores da Associação. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00. (Acórdão 1808147, 07450859320238070000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO EXECUTADA, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015. Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1° do CPC/2015, cadastre-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Após, incluam-se os sócios abaixo destacados no rol de INTERESSADOS no feito, conforme Ata Geral de Assembleia Ordinária e extraordinária e Estatuto da Associação (ID 202754659 e ss), citando-os e intimando-os para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação devedora, bem como para requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 1) JOSÉ NICODEMOS ROCHA VENÂNCIO (PRESIDENTE), portador da Cédula de Identidade n. 2.494.914 SSP/DF, inscrito no CPF 012.824.571-95, filho de Jose Nicodemos Venâncio e Rosangela de Fátima Rocha, residente e domiciliado na SHIS QI 11 BLOCO R Nº 105 - LAGO SUL – Brasília/DF, Telefone: (61) 9.9682-2272. 2) PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA (VICE-PRESIDENTE), portador de RG 2.260.752 SSP/DF, inscrito no CPF 004.460.561-65, filho de José Pedro Ferreira e Sônia Mariza Alves Ferreira, residente no AOS 08, Bloco B, Apart. 102, OCTOGONAL - Brasília/DF. Telefone: (61) 9.9982-1932. 3) LUIZ FERNANDO ZAMUNER COELHO (DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO), inscrito no CPF 017.074.451-50, residente e domiciliado à AOS 08, Bloco B, Apart. 102, OCTOGONAL – Brasília/DF. 4) LUCIANO FREITAS SILVA (CONSELHO FISCAL): portador da Cédula de Identidade RG 2.254.291 SSP/DF, inscrito no CPF 006.532.231-29, residente na SQSW 305, Bloco F, Apt. 305, Sudoeste Brasília/DF. 5) RENATA DE CASTRO ANTINORO (CONSELHO FISCAL): inscrita no CPF 019.794.461-21, podendo ser localizada na Rua das Figueiras n. 07, loja 66 A 70 PARTE 12, ÁGUAS CLARAS-DF - CEP: 71.906-750. Telefone: 61 9.8272-5173. 6) JOÃO AUGUSTO ROCHA VENÂNCIO (CONSELHO FISCAL): portador do RG 2.268.476 SSP/DF, CPF 011.420.581-74, filho de José Nicodemos Venâncio e de Rosângela de Fátima Rocha, residente na SHIN QI 04, conjunto 07, casa 24, Lago Norte - Brasília/DF, CEP 71510-270, telefone (61) 99943- 4224. Apresentadas as defesas dos sócios, intime-se a parte credora para sobre elas se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.