Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733755-04.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, GILSIMAR GONZAGA
EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, EDSON SEBBA, SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado, as partes permaneceram inertes. É o breve relatório. Decido. A avaliação de bens penhorados deve observar os ditames do artigo 872 do Código de Processo Civil: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, verifico que a manifestação do oficial de justiça (ID 263521849) observou integralmente os requisitos legais referentes à avaliação. As avaliações realizadas por oficiais de justiça avaliadores gozam de fé pública e não devem ser desqualificadas por mera impugnação da parte, sobretudo quando, como no caso, resultam de vistoria in loco e consideram as condições reais do bem. Nesse sentido, destaca-se que “é perfeitamente viável a avaliação do bem penhorado mediante percuciente avaliação do Sr. Oficial de Justiça, que poderá aquilatar o valor do bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872 do NCPC).” (Acórdão n. 979706, 20160020287976AGI, Rel. Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, julgado em 09/11/2016, DJE de 23/11/2016, p. 184-202). Ademais, as partes deixaram de se manifestar sobre o laudo apresentado, não havendo alegação ou demonstração de eventual divergência entre a avaliação oficial e o preço de mercado do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, homologo a avaliação constante do ID 263521849. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou, em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito