Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702317-18.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: M J B CONSTRUTORA LTDA, MARCOS JOSE DE BARROS, MARCOS JOSE DE BARROS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA MJB CONSTRUTORA LTDA e MARCOS JOSE DE BARROS deduziram ação de embargos à execução em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA. A parte embargante argumenta na petição inicial que a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução embargada diz respeito a renegociação de contratos anteriores que não foram acostados ao processo, não permitindo a análise da origem do débito, em violação à Súmula 286/STJ. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Aduz que agiu em conformidade com a boa-fé objetiva e que o descumprimento de parte das obrigações assumidas se deu de forma involuntária, aplicando-se a teoria da imprevisão, conforme art. 478 e 480 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC. Pugnou também pela revisão dos encargos excessivamente oneroso, com fundamento na tese firmada no julgamento do TEMA 234/STJ. Impugnou também a capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa. Requereu a exibição de documentos, atinentes aos contratos de capital de giro anteriores e mencionados na emissão do título objeto da lide e respectivas movimentações bancárias. Argumentou que o título carece de liquidez. Pugnou pela produção de prova técnica. Aduziu que foram cobradas tarifas ilícitas e venda casada na contratação de seguro prestamista. Apresentou impugnação aos cálculos da parte credora e pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados a maior. O embargante recolheu as custas de ingresso no ID 193225856 e 193225857. Decisão ID 193378142 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Em contestação ID 196235302, a parte embargada argumenta, em estreita síntese, a regularidade do título objeto da execução e pugna pela total improcedência dos embargos. Em réplica ID 199612037 a parte embargante reitera os fatos e argumentos lançados na exordial. Instadas a especificar provas (ID 199825405), a parte embargante reiterou os requerimentos de exibição de documentos e prova técnica. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A audiência de conciliação não foi frutífera (ID 208647285). É o relatório. Decido. Intimadas para deliberar sobre as provas, a parte embargada não manifestou qualquer interesse na dilação probatória. A parte embargante pugno pela exibição de documentos e perícia contábil. Ocorre, porém, que a prova documental colacionada ao processo é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial. O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 21531674, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 724.099,74, a ser pago em prestações pré-fixadas com o vencimento da primeira em 20/09/2022 e da última em 20/02/2030, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 1,40% ao mês e 18,36% ao ano (ID 184404583 – pág. 61). Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento. O cálculo ID 163502606 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado. Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004. Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 1,40% a.m. e 18,36% ao ano. Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros. Não bastasse, consta expressamente da cédula, no parágrafo terceiro da cláusula quarta (ID 184404583 – pág. 62): “conforme dispõe o inciso I parágrafo primeiro do art. 28 da Lei 10.931 de 02/08/2004, serão capitalizados mensalmente os juros que, por qualquer motivo, não forem pagos nas épocas definidas no caput desta cláusula”. A parte autora não comprovou que os juros praticados de 18,36% ao ano superam a média de mercado. De fato, em consulta à série histórica no sitio eletrônico do BACEN, observa-se que a taxa praticada estava inferior à média de mercado, em 22,67% e 22,37%. Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor. No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil. O TEMA 234/STJ, por sua vez, não se aplica a espécie, tanto porque pactuada taxa anual de juros remuneratórios abaixo da média do mercado, como porque houve fixação expressa da taxa do contrato. Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Há previsão de cobrança de Tarifa Bancária na cláusula sétima da CCB (ID 184404583 – pág. 62). Observa-se do detalhamento de custo efetivo total que se cobrou R$ 4.000,00 a título de tarifa de abertura de crédito (ID 184404583 – pág. 66). Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo e. TJDFT, a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito é legal quando o devedor é pessoa jurídica, pois a vedação veiculada no TEMA 619/STJ limita-se ao tomador de crédito pessoa natural. Nesse sentido o precedente: (...) 8. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) se refere apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008. Assim, quando se tratar de empréstimo concedido a pessoa jurídica, como no caso em apreço, é legítima a cobrança da referida tarifa. Precedentes. 9. Legítima a cobrança da tarifa de aditamento do contrato, uma vez que autorizada pela norma padronizadora vigente expedida pelo Banco Central ? art. 5º, II, da Resolução nº 3.919. 10. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1697764, 07387791820178070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Venda casada: A venda casada é prática abusiva no mercado de consumo (art. 39 do CDC). No caso concreto, contudo, não se aplica a legislação de proteção ao consumidor, por tratar-se de contrato empresarial. Lado outro, no caso concreto não houve contratação de seguro prestamista, como se observa do detalhamento do custo efetivo total no ID 184404583 – pág. 66, que houve cobrança apenas de TAC e IOF, sem qualquer cobrança advinda da contratação de seguro prestamista. Teoria da imprevisão: Argumenta o embargante que se aplica à espécie o art. 478 e 480 do Código Civil, bem como art. 6, V, do CDC; tendo em vista prisão temporária havia em 12/12/2022, tendo ficado preso por 4 dias. A despeito da gravidade do ocorrido, tem-se que a prisão por 4 dias não é suficiente para alterar o equilíbrio sinalagmático do contrato, não tendo qualquer liame causal entre o inadimplemento (que iniciou-se ainda em setembro de 2022) e a prisão havida em dezembro de 2022. O que se observa é que o devedor não quitou integralmente nem mesmo a primeira parcela do CCB (valor da obrigação R$ 13.875,08, valor pago de apenas R$ 10.573,89), de modo que não há como inferir que o descumprimento deu-se em razão da prisão superveniente. Além disso, a prisão temporária é ato jurídico devidamente fundamentado, não podendo ser considerado o ato imprevisível de que cuida o art. 478 e 480 do Código Civil. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se. P. R. I. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) Parâmetros informados Séries selecionadas 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total 20725 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total Período Função 01/07/2022 a 30/09/2022 Linear Registros encontrados por série: 3 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20718 % a.a. 20725 % a.a. jul/2022 23,33 23,44 ago/2022 22,67 22,37 set/2022 22,80 22,52 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo. O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada. Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua. Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB). Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister. Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita. O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado. Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional. Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários. Exibição de contratos anteriores: Sendo expresso o ânimo de novação, indicado no campo 1.6.1 a 1.6.4 da Cédula de Crédito Bancário (ID 184404583 – pág. 61), não se aplica à espécie a Súmula 286/STJ, conforme Súmula 300/STJ e REsp 861.196/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 27/10/2011. Note-se que o animo de novar está expresso no preambulo da CCB em que consta que o valor indicado no item 1.3 é utilizado para a quitação dos contratos relacionados no item 1.6. Consubstanciada de forma expressa e indene de dúvidas a eficácia liberatória do negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme precedente indicado, não se aplica a Súmula 286/STJ ao caso concreto. Razão pela qual é descabido o exame de contratos anteriores. Da liquidez do título e dos cálculos do