Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246254/DF (2025/0454020-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
RECORRIDO: JEFERSON GERSON KOCH
RECORRIDO: PAULA DE ARAUJO ALVARES DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL FREITAS MACHADO - DF020737
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
LEONARDO PIMENTEL BUENO - DF022403
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310E
RECORRIDO: PREMIUM ENGENHARIA SA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MV Construções Eireli - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação da recorrente em ação de indenização por evicção ajuizada por Jeferson Gerson Koch e Paula de Araújo Álvares da Silva. Na origem, os autores afirmaram ter adquirido o imóvel situado na CLSW 304, Bloco C, Sala 26, Brasília/DF, matrícula n. 111.350 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, da ré MV Construções. Posteriormente, o bem foi atingido por constrição em execução fiscal movida pela União contra Premium Engenharia S.A., anterior proprietária, em razão do reconhecimento de fraude à execução na alienação pretérita do imóvel. Diante da perda do bem, os autores pleitearam indenização fundada na garantia da evicção. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente MV Construções Eireli - ME e Premium Engenharia S.A. ao pagamento de R$ 224.781,69, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A condenação compreendeu o valor de mercado do imóvel, custas da ação de embargos de terceiro, condenação imposta naquele feito e honorários advocatícios contratuais. As rés também foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação por MV Construções, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares e manteve a sentença. Quanto à ilegitimidade passiva, assentou que a recorrente figurava como titular do domínio do imóvel à época da alienação aos autores, conforme registro imobiliário, razão pela qual responderia pela evicção. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, concluiu que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou a redistribuição do ônus da prova. No mérito, o acórdão recorrido entendeu que a procuração em causa própria e o contrato de permuta invocados pela apelante não afastavam sua responsabilidade, pois a transmissão dos direitos e riscos do negócio não retirou sua condição de transmitente na cadeia dominial. Consignou, ainda, que a procuração in rem suam não preencheu os requisitos necessários à sua caracterização, não teve demonstrado liame claro com a permuta e não foi registrada, sendo inoponível a terceiros. O Tribunal também manteve os valores indenizatórios, por considerar observados os critérios do art. 450 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados. O Tribunal afirmou inexistirem omissão ou contradição, destacando que o acórdão havia enfrentado a suficiência das provas, a legitimidade passiva, os efeitos da procuração in rem suam, a responsabilidade objetiva do alienante pela evicção e os itens integrantes da indenização, inclusive honorários contratuais e despesas decorrentes dos embargos de terceiro. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 685 e 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão teria esvaziado os efeitos jurídicos da procuração em causa própria, desconsiderando que o mandatário, Rodrigo de Castro Borges, teria assumido a condução e os riscos do negócio translativo. Afirma que não pretende rediscutir fatos ou provas, mas apenas obter nova qualificação jurídica das premissas assentadas na origem. Alega, ainda, ofensa aos arts. 369 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção das provas requeridas. Sustenta violação aos arts. 447, 450 e 457 do Código Civil, afirmando que a responsabilidade por evicção deveria recair sobre o alienante contratual efetivo, e não sobre quem teria figurado apenas formalmente como titular registral. Por fim, aponta ofensa aos arts. 389 e 404 do Código Civil, ao argumento de que os honorários advocatícios contratuais e as verbas decorrentes dos embargos de terceiro não constituiriam danos materiais ressarcíveis. Em contrarrazões, os recorridos defendem a inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ. Sustentam que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de documentos contratuais, especialmente quanto à natureza da procuração, ao contrato de permuta, à cadeia dominial e à comprovação dos prejuízos. No mérito, pugnam pela manutenção do acórdão recorrido, afirmando que a procuração não transferiu a propriedade, que a recorrente figurava como alienante do imóvel e que os prejuízos reconhecidos decorrem diretamente da evicção. A Presidência do TJDFT admitiu o recurso especial, destacando, em especial, a discussão relativa aos arts. 389 e 404 do Código Civil, por entender que a controvérsia acerca da inclusão de honorários advocatícios contratuais na indenização possui natureza jurídica e dispensa o reexame de fatos e provas. É o relatório. Cuida-se de recurso especial interposto por MV Construções Eireli - ME contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de indenização por evicção, manteve a condenação solidária da recorrente e de Premium Engenharia S.A. ao pagamento de R$ 224.781,69 aos autores Jeferson Gerson Koch e Paula de Araújo Álvares da Silva. A condenação abrangeu o valor do imóvel, despesas relacionadas aos embargos de terceiro, honorários advocatícios contratuais e demais prejuízos reputados decorrentes da evicção. O Tribunal de origem assentou, em síntese, que a recorrente figurava como titular do domínio do imóvel e como transmitente na matrícula imobiliária quando da alienação aos recorridos; que a alegada procuração em causa própria não transferiu a propriedade do bem, não preencheu os requisitos necessários à sua caracterização e não foi registrada; que o contrato de permuta e as negociações paralelas não registradas eram inoponíveis aos adquirentes; que a responsabilidade por evicção prescinde da demonstração de culpa; e que os valores indenizatórios observavam o art. 450 do Código Civil. A recorrente aponta violação aos arts. 685 e 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil; arts. 369 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil; arts. 447, 450 e 457 do Código Civil; e arts. 389 e 404 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a procuração em causa própria teria deslocado para o mandatário os riscos e utilidades do negócio; que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; que não seria alienante para fins de evicção; e que honorários contratuais e despesas dos embargos de terceiro não poderiam ser incluídos na indenização. A pretensão recursal está construída sobre a premissa de que o Superior Tribunal de Justiça poderia, a partir do quadro fático delineado na origem, conferir nova qualificação jurídica à procuração outorgada a Rodrigo de Castro Borges, ao contrato de permuta celebrado com CBL Construtora Borges Ltda., à cadeia dominial do imóvel e aos itens indenizatórios reconhecidos. Ocorre que a moldura fática do acórdão recorrido não se limita à existência abstrata de uma procuração e de um contrato de permuta. O Tribunal de origem afirmou, de modo expresso, que a recorrente figurava como titular do domínio no registro imobiliário; a escritura pública de compra e venda foi lavrada tendo a recorrente como alienante, representada por procurador; a procuração não preenchia os requisitos de procuração em causa própria; não houve demonstração clara do liame entre a permuta e a procuração; não houve registro capaz de produzir eficácia perante terceiros; e os prejuízos foram comprovados por documentos. Desconstituir tais premissas exigiria reinterpretação de instrumentos negociais, revaloração da matrícula imobiliária, exame da escritura pública, análise da procuração, do contrato de permuta e dos documentos relativos aos prejuízos suportados pelos evictos. Tal providência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria esvaziado os efeitos do art. 685 do Código Civil, ao considerar irrelevante a procuração em causa própria para fins de imputação da responsabilidade pela evicção. Alega que a procuração in rem suam, embora não transfira a propriedade, definiria o sujeito material do ato de disposição, deslocando ao mandatário os riscos e utilidades da alienação. A tese pressupõe que a procuração outorgada a Rodrigo de Castro Borges era, efetivamente, uma procuração em causa própria apta a produzir os efeitos jurídicos que a recorrente lhe atribui. Ocorre que o acórdão recorrido concluiu exatamente o contrário: consignou que o instrumento não preenchia os requisitos necessários à sua caracterização como procuração em causa própria, que não se demonstrou claramente o vínculo entre a permuta e a procuração e que não houve registro do instrumento para oponibilidade a terceiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE NUA PROPRIEDADE E USUFRUTO DE IMÓVEL. VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INSTRUMENTO PÚBLICO. CÓDIGO CIVIL, ART. 657. NULIDADE DO TÍTULO FORMADO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA LEI. 1. Em atenção ao princípio da simetria da forma, a procuração para a transferência de imóvel com valor superior ao teto legal, ato para cuja validade é exigido instrumento público, deve ter necessariamente a mesma forma pública (Código Civil, art. 657). 2. Aplica-se à procuração em causa própria - a qual é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, isenta o mandatário de prestar contas e permite transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais - a regra de que o mandato deverá ser outorgado pela forma de instrumento público quando destinado à prática de negócio jurídico que vise à "constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" e, portanto, dependa da forma de escritura pública (Código Civil, art. 108). 3. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.758/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, para acolher a tese recursal, seria indispensável examinar o teor do instrumento de mandato, verificar se ele continha cláusula em causa própria, aferir se indicava adequadamente o bem, o preço, a quitação, os tributos, a causa negocial e a conexão com a permuta. Essa operação é incompatível com a via especial, por atrair a Súmula 5/STJ, quanto à interpretação de cláusulas negociais, e a Súmula 7/STJ, quanto à revisão do suporte fático-probatório. O acórdão recorrido não negou que a procuração em causa própria possa produzir efeitos jurídicos. O que afirmou foi que, no caso concreto, o instrumento invocado não era suficiente para afastar a titularidade formal da recorrente nem sua posição de alienante perante os adquirentes, sobretudo porque a escritura pública e a matrícula imobiliária indicavam a MV Construções como transmitente. A recorrente pretende substituir essa conclusão por outra: a de que, apesar da titularidade registral e da escritura pública, o verdadeiro sujeito do negócio teria sido Rodrigo de Castro Borges. Essa tese depende da reconstrução da dinâmica negocial: quem negociou, quem recebeu o preço, em que qualidade o procurador atuou, quais poderes detinha, qual era a extensão da permuta e se os adquirentes tinham ciência suficiente da alegada cadeia paralela. Todos esses pontos foram apreciados pelas instâncias ordinárias e não podem ser reabertos em recurso especial. Não se trata, portanto, de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. A recorrente busca alterar as próprias premissas fáticas e documentais que sustentam o acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ. A recorrente afirma que o julgamento antecipado da lide teria violado os arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, pois a produção de provas seria indispensável para demonstrar a dinâmica negocial e os pagamentos realizados. Também aqui o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado. Registrou que a prova testemunhal pretendida era prescindível para comprovar a propriedade, a cadeia dominial e os prejuízos materiais, uma vez que os documentos essenciais já estavam nos autos. O acórdão ainda observou que a própria recorrente havia juntado os documentos relativos à permuta e à procuração, e que os autores haviam comprovado as despesas pertinentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o destinatário da prova é o juiz, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamente a suficiência do conjunto probatório. Para reconhecer cerceamento de defesa, seria necessário afirmar que as provas existentes eram insuficientes e que a prova requerida poderia alterar o resultado da demanda. Essa análise exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OUTORGA CONJUGAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à instrução probatória, n. 5 e 7 do STJ quanto ao excesso de execução, n. 283 do STF diante de fundamento não impugnado sobre a outorga conjugal e por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em execução fundada em cédula de crédito bancário, discutindo-se admissibilidade do recurso especial e teses de cerceamento de defesa, liquidez do título, outorga conjugal, boa-fé, vícios de vontade e aplicabilidade do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a cédula de crédito bancário como título líquido e certo, afastou excesso de execução e manteve capitalização de juros expressamente pactuada. 4. A Corte a quo desproveu a apelação, reafirmou a desnecessidade de dilação probatória, reconheceu o aval sem benefício de ordem e sem exigência de outorga conjugal em título nominado, afirmou a liquidez da cédula com planilha, admitiu capitalização de juros após 31/3/2000 e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador, de intimação para especificação de provas e pelo indeferimento de perícia contábil, com violação dos arts. 7º, 8º e 357 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cédula de crédito bancário carece de liquidez e certeza por falta de extratos, com violação dos arts. 586 e 283 do Código de Processo Civil/1973 e dos arts. 783 e 320 do Código de Processo Civil/2015; (iv) saber se há falta de interesse de agir do exequente por ausência de documento indispensável, com violação do art. 17 do Código de Processo Civil/2015; (v) saber se a garantia seria fiança sem outorga conjugal, com nulidade/ineficácia total, por violação dos arts. 1.642, IV, 1.647, III e 166 do Código Civil e aplicação da Súmula n. 332 do STJ; (vi) saber se há benefício de ordem e possibilidade de oposição de exceções pessoais pelo fiador, por violação dos arts. 827 e 837 do Código Civil; (vii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e aos princípios de probidade e lealdade contratual, por violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; (viii) saber se há erro substancial e lesão, por violação dos arts. 138 e 157 do Código Civil; e (ix) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas abusivas, por violação dos arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, e 54, § 4º da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, pois o juiz é destinatário da prova e as controvérsias foram reconhecidas como eminentemente de direito. 8. A liquidez, certeza e exigibilidade da cédula, reconhecidas pela Corte estadual, não podem ser revistas sem reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto à outorga conjugal, a Corte estadual decidiu que se trata de aval em título nominado, não se exigindo outorga, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. As alegações de boa-fé objetiva, erro e lesão foram deduzidas genericamente, sem demonstração específica de afronta a dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 11. Sobre a capitalização, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a previsão no contrato bancário de capitalização e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e impedir o reexame da liquidez da cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a exigência de outorga conjugal em aval prestado em cédula de crédito bancário. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 4. É permitida a capitalização de juros, após 31/3/2000, quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Incidência da Súmula 83/STJ. " Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, 1.025, 7º, 8º, 357, 783, 320, 17, 485, VI, 330, III; Código de Processo Civil/1973, arts. 586, 283; Código Civil, arts. 1.642, IV, 1.647, III, 166, 827, 837, 113, 187, 422, 138, 157; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 3/6/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.392.212/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Ademais, a recorrente não demonstra, de modo específico e autônomo, qual fato essencial, não documentado, dependeria necessariamente de prova oral. O que se observa é a tentativa de reabrir a discussão sobre a interpretação dos documentos já valorados pelas instâncias ordinárias. O inconformismo com a valoração probatória não se converte em violação aos arts. 369 e 373 do CPC. A recorrente sustenta que não poderia ser responsabilizada pela evicção, pois não teria sido a alienante material do imóvel. Afirma que a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 447 e 450 do Código Civil recairia apenas sobre quem efetivamente participou do negócio translativo e recebeu o preço. O argumento não pode ser conhecido, pois depende da premissa de que a recorrente não foi alienante. Essa premissa foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, que afirmou que a escritura pública de compra e venda foi firmada tendo a recorrente como vendedora, representada por procurador, e que o registro imobiliário indicava a MV Construções como transmitente do domínio aos autores. O art. 447 do Código Civil dispõe que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. No caso, a instância ordinária identificou a recorrente como alienante na cadeia dominial formal e na escritura pública. Afastar essa conclusão exigiria revisar documentos e reconstruir os fatos do negócio, o que atrai novamente as Súmulas 5 e 7/STJ. Também não prospera a invocação do art. 457 do Código Civil. O referido dispositivo impede o adquirente de demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. O Tribunal de origem, contudo, não reconheceu ciência dos autores acerca de risco concreto de evicção. Ao contrário, consignou que, no momento do registro da escritura pública, não havia ônus incidente sobre o imóvel na matrícula, e que a constrição posterior decorreu de decisão judicial em execução fiscal contra Premium Engenharia S.A. A tese de que os autores teriam ciência da titularidade substancial de Rodrigo de Castro Borges, de riscos derivados da execução fiscal ou de vício na cadeia anterior demandaria reexame probatório. Essa discussão não é acessível em recurso especial. Quanto ao art. 450 do Código Civil, o acórdão recorrido aplicou a regra segundo a qual o evicto tem direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou, bem como à indenização pelas despesas do contrato, prejuízos diretamente resultantes da evicção, custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Transcrevo o art. 450 do Código Civil: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. A recorrente sustenta, por fim, que o acórdão violou os arts. 389 e 404 do Código Civil ao incluir, na indenização, honorários advocatícios contratuais e despesas decorrentes dos embargos de terceiro. Argumenta que honorários contratuais seriam de responsabilidade exclusiva da parte contratante e não configurariam dano material ressarcível. Todavia, tal restituição não se aplica a honorários contratuais, mas a honorários sucumbenciais que tenham sido pagos em outro processo. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, aplicar a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 450 do CC e obstar o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por evicção, com pedido de restituição do preço e indenizações pela perda do domínio por decisão judicial transitada em julgado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do valor do imóvel à época da evicção, com correção e juros, além de lucros cessantes e restituição de despesas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os lucros cessantes, mantendo a restituição pelo valor do bem na data da evicção, com redistribuição dos ônus e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das teses de devolução limitada ao valor pago e de cláusula editalícia; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se o art. 450, caput, impõe restituição das "quantias que pagou" em arrematação por preço inferior ao de mercado; e (iii) saber se houve violação ao art. 450, caput e parágrafo único, do CC e dissídio jurisprudencial para limitar a devolução ao montante pago, com correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, definiu a aplicação do art. 450 do CC e rejeitou, de forma motivada, a tese de base de cálculo pelo preço pago e a eficácia de cláusula editalícia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a base da indenização por evicção é o valor da coisa na data em que se evenceu, conforme o parágrafo único do art. 450 do CC, estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando incide a Súmula n. 83 do STJ pela alínea a, que obsta o conhecimento pela alínea c na mesma questão jurídica. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade; é inviável majoração de honorários em agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e aplica, de forma motivada, o art. 450 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual se alinha à orientação desta Corte de que a indenização por evicção tem como base o valor da coisa na data em que se evenceu, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC é incabível sem manifesta inadmissibilidade; não há majoração de honorários em agravo interno. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e V, 1.021, §4º e 1.022, II; CC, art. 450, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.213.456/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVELIA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, envolvendo ação de evicção e controvérsias sobre base de cálculo da indenização, limites do pedido, revelia e negativa de prestação jurisdicional. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento proporcional com base no valor da coisa ao tempo da evicção e fixou verbas acessórias. O acórdão estadual a reformou parcialmente para definir correção e juros, fixar honorários em 10% e manter como base de cálculo o valor da coisa quando se evenceu, indeferindo o ressarcimento de honorários sucumbenciais por falta de comprovação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a indenização por evicção deve observar a restituição proporcional do preço pago, na forma do art. 450, caput, do CC; (ii) saber se a adoção do valor da coisa ao tempo da evicção viola o princípio da adstrição (art. 492 do CPC); (iii) saber se, diante da revelia, incidem os arts. 344 e 374, III e IV, do CPC para dispensar prova do pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (v) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (vi) saber se a recomposição patrimonial deve abranger dano emergente e lucros cessantes (arts. 402 e 944 do CC); (vii) saber se incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e (viii) saber se são aplicáveis ao caso a Súmula n. 83 do STJ e a Resolução CSM/TJSP n. 2.727/2023 quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sobretudo acerca da base de cálculo da evicção e dos efeitos da revelia. 5. A indenização pela evicção deve observar o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC, não havendo violação do art. 492 do CPC. 5. A revelia não dispensa a prova do efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais em outra ação. A indenização depende de comprovação do dano, não havendo ofensa aos arts. 344 e 374, III e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Na evicção, a base de cálculo da indenização é o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. 2. A revelia não presume pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação, exigindo-se prova do dano, não havendo violação dos arts. 344 e 374, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 450, 402, 944; Código de Processo Civil, arts. 492, 344, 374, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022. (AREsp n. 2.673.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e na parte conhecida, lhe dou provimento para excluir da condenação os honorários contratuais. Sem majoração de honorários em razão do recurso haver sido parcialmente procedente. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO