Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto,HOMOLOGOo acordo entabulado entre as partespara que produza seus jurídicos efeitos,cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte,JULGO EXTINTOo processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
13/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 10:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto,HOMOLOGOo acordo entabulado entre as partespara que produza seus jurídicos efeitos,cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte,JULGO EXTINTOo processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
13/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 10:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/03/2026, 10:16
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 07:49
Desarquivamento
10/03/2026, 04:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:35
Provisório
06/03/2026, 11:15
Desarquivamento
06/03/2026, 04:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/03/2026, 16:16
Provisório
06/12/2024, 21:26
Documento (Certidão)
06/12/2024, 21:25
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Publicação
11/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA DECISÃO Retire-se o sigilo da petição ID 215219840. O presente cumprimento de sentença encontra-se suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (decisão ID 213461070). Após a suspensão, o exequente apresentou pedido de realização de diversas medidas de constrição patrimonial no ID 215219840. Ocorre que o pedido não foi justificado com a demonstração de urgência ou eventual mudança na situação patrimonial da parte executada, capazes de afastar a suspensão decretada. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 215219840. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 18:59
Indeferimento
06/11/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:35
Publicação
09/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
08/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 19:07
Execução frustrada
04/10/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:52
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Publicação
30/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA DESPACHO Considerando o resultado infrutífero da pesquisa pelo SISBAJUD (ID 205650086),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 08:38
Mero expediente
28/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 13:10
Publicação
31/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas judiciais foram juntadas aos autos. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, fica a parte exequente intimada para no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Santa Maria/DF, 29 de julho de 2024 13:07:49. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:09
Publicação
24/07/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA DECISÃO A parte credora DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Dessa maneira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, CPF/CNPJ: 00.640.677/0001-94 e RAQUEL DE SOUZA, CPF/CNPJ: 796.269.399-15, até o limite do débito. PROTOCOLO 20240012623196. Aguarde-se por 72 horas. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 10:31
Deferimento em Parte
22/07/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:25
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:34
Publicação
24/06/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA DESPACHO Para que seja possível a realização de medidas constritivas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha com valores atualizados da dívida. Cumprida a determinação, conclusos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 14:17
Mero expediente
20/06/2024, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:50
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:30
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:06
Publicação
07/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte. Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias. Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 14:16:03. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 14:21
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:16
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:05
Publicação
15/12/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa. BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2023 16:42:28. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:58
Publicação
27/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente movimentar o feito, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 15:49
Mero expediente
23/11/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:15
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:14
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:56
Publicação
27/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA DECISÃO Intimado para adequar o pedido de reconhecimento de fraude à execução ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como proceder ao recolhimento das custas iniciais do incidente (decisão ID 170293668), o exequente quedou-se inerte. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, sumariamente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
26/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 23:11
Indeferimento
23/10/2023, 23:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:50
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:48
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:45
Publicação
01/09/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA DECISÃO Quanto ao pedido de ID 156615050, esclareço ao credor que, para o objetivo de verificar a ocorrência de suposta fraude à execução, interessa a análise de existência de alienação de bens após a citação efetuada nos autos do processo de execução. Isso significa que a questão está mais relacionada à ineficácia de transações em relação ao bem em si. No caso em análise, o exequente indica que a executada tem operado por meio de terceira empresa de maneira fraudulenta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, assim, de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas. Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo. Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc. XV. Assim, emende-se para apresentar nova petição de incidente de desconsideração em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
31/08/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 12:46
Emenda à Inicial
30/08/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:06
Documento (Certidão)
22/08/2023, 15:05
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:30
Publicação
25/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704089-96.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, RAQUEL DE SOUZA DECISÃO Descadastre-se a procuradora DAIANE RAMOS DOS REIS FELIX OAB/PR 73.425, como determinado em ID 1586770863.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para se manifestar quanto à alegação de fraude à execução e documentos anexos a ID 15661549, em 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
24/07/2023, 00:00
Recebimento
21/07/2023, 10:28
Outras Decisões
21/07/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:42
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:16
Publicação
18/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:40
Recebimento
15/05/2023, 20:01
Mero expediente
15/05/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:23
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:28
Publicação
13/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:38
Recebimento
08/03/2023, 19:19
deferimento
08/03/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:13
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:07
Publicação
24/02/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:31
Recebimento
17/02/2023, 15:12
deferimento
17/02/2023, 15:12
Publicação
17/02/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 02:55
Documento (Certidão)
14/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Publicação
06/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:42
Documento (Certidão)
02/09/2022, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 09:19
deferimento
26/07/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:31
Documento (Certidão)
08/07/2022, 19:30
Recebimento
04/07/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:44
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:59
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:59
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:59
Publicação
10/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 18:06
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:16
Publicação
07/04/2022, 00:22
Publicação
07/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Publicação
30/03/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:37
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:30
Publicação
01/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:27
Documento (Certidão)
28/01/2022, 13:38
Documento (Certidão)
28/01/2022, 13:34
Outras Decisões
14/01/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:54
Documento (Certidão)
07/12/2021, 09:39
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:23
Outras Decisões
24/11/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 02:37
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:47
Publicação
10/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:28
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 17:39
Recebimento
04/10/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:40
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Publicação
20/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 02:17
Documento (Certidão)
16/09/2021, 15:07
Outras Decisões
14/09/2021, 09:17
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:34
Recebimento
27/08/2021, 16:37
Outras Decisões
27/08/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:21
Publicação
20/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:07
Recebimento
16/08/2021, 16:36
Outras Decisões
16/08/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:41
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:30
Publicação
30/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:30
Documento (Certidão)
27/07/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:33
Publicação
20/07/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Documento (Certidão)
15/07/2021, 19:56
Documento (Certidão)
15/07/2021, 19:52
Publicação
14/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:31
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 20:16
Recebimento
06/07/2021, 13:45
Outras Decisões
06/07/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:43
Recebimento
18/06/2021, 18:48
Outras Decisões
18/06/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 22:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:48
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 18:20
Recebimento
14/05/2020, 11:02
Outras Decisões
14/05/2020, 11:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 22:39
Publicação
04/05/2020, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2020, 02:16
Documento (Certidão)
27/04/2020, 12:12
Documento (Certidão)
16/04/2020, 17:15
Documento (Certidão)
16/04/2020, 17:13
Recebimento
06/04/2020, 20:53
Conclusão (para decisão)
05/04/2020, 14:19
Documento (Certidão)
05/04/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 09:45
Decurso de Prazo
21/02/2020, 02:49
Publicação
30/01/2020, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 00:05
Recebimento
27/01/2020, 16:54
Outras Decisões
27/01/2020, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2020, 00:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 17:01
Recebimento
24/01/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 21:00
Evolução da Classe Processual
22/01/2020, 21:00
Desarquivamento
22/01/2020, 21:00
Definitivo
22/01/2020, 20:59
Recebimento
22/01/2020, 20:54
Remessa
22/01/2020, 16:02
Remessa (em diligência)
22/01/2020, 14:26
Documento (Certidão)
22/01/2020, 14:24
Recebimento
20/01/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2020, 21:07
Outras Decisões
17/01/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 18:34
Documento (Certidão)
14/01/2020, 18:34
Recebimento
14/01/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2019, 09:43
Documento (Certidão)
30/05/2019, 09:41
Petição (Contra-razões)
27/05/2019, 17:19
Publicação
06/05/2019, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2019, 10:20
Documento (Certidão)
24/04/2019, 18:57
Petição (Apelação)
12/04/2019, 19:47
Decurso de Prazo
11/04/2019, 13:52
Publicação
22/03/2019, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 07:40
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 14:33
Recebimento
19/03/2019, 14:16
Procedência em Parte
19/03/2019, 14:16
Conclusão (para julgamento)
18/03/2019, 15:25
Remessa (em diligência)
25/02/2019, 17:15
Recebimento
25/02/2019, 17:14
Conclusão (para julgamento)
25/02/2019, 14:17
Recebimento
22/02/2019, 18:30
Outras Decisões
22/02/2019, 18:30
Decurso de Prazo
15/02/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 14:00
Documento (Certidão)
14/02/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 23:38
Publicação
05/02/2019, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2019, 05:23
Documento (Certidão)
01/02/2019, 09:36
Petição (Replica)
28/01/2019, 11:37
Publicação
21/01/2019, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2019, 02:40
Documento (Certidão)
17/12/2018, 18:42
Petição (Contestação)
14/12/2018, 18:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/11/2018, 17:54
Audiência (conciliação; realizada)
26/11/2018, 17:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2018, 03:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2018, 03:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2018, 18:46
Decurso de Prazo
11/11/2018, 03:22
Publicação
31/10/2018, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2018, 06:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))