Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0710665-77.2024.8.07.0016 APELANTE(S) SAVIO EDUARDO LIMA LUSTOSA APELADO(S) ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 2072142 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de substituição de curatela, julgou improcedente o pedido inicial e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na tabela da OAB/DF, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor dos honorários de sucumbência, em regra, deve respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, conforme determina o §2º, do art. 85, do CPC. Nas hipóteses de valores inestimáveis ou irrisórios, é que a lei processual, em caráter subsidiário, adotou o critério da equidade, conforme artigo 85, §8º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece que a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o julgador. 5. Verifica-se que a demanda não exigiu dilação probatória nem enfrentamento de questões complexas, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença. 6. A pretensão recursal de majoração para valor superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, Rel(a). Herman Benjamin, Segunda Turma, p. 17.06.2024. STJ, AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, Rel(a). Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, p. 20.02.2025. TJDFT, APC n. 0716106-84.2024.8.07.0001, Rel(a). Leonor Aguena, Quinta Turma Cível, p. 02.07.2025. TJDFT, APC n. 0736021-22.2024.8.07.0001, Rel(a). Sandra Reves, Sétima Turma Cível, p. 15.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Dezembro de 2025 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo advogado da parte ré SAVIO EDUARDO LIMA LUSTOSA contra sentença de ID 75596520, que nos autos da ação de substituição de curatela proposta por ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em face de VERA GODOY ILHA, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, incisos I e III, do CPC. Em razão a sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O advogado da parte ré apela no ID 75596523, onde alega que a fixação dos honorários de sucumbência se deu em patamar irrisório de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumenta que a sentença recorrida não observou o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, o qual determina que para a fixação equitativa de honorários, o juízo deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. Esclarece que o valor da causa da presente ação foi de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Por outro lado, pondera que de acordo com a tabela de honorários da OAB/DF, referente ao mês de Julho de 2025, há previsão de que o valor mínimo para ações de modificação de curatela, equivale a 30 (trinta) Unidades Referenciais de Honorários (URH), sendo que cada URH corresponde a R$ 373,07 (trezentos e setenta e três reais e sete centavos), de modo que o valor dos honorários para este tipo de ação seria no importe de R$ 11.192,10 (onze mil cento e noventa e dois reais e dez centavos). Assim, ao se fazer a comparação entre o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.200,00), aplica-se o valor da tabela OAB/DF (R$ 11.192,10) por ser maior, conforme determina o § 8º-A do art. 85 do CPC. Sustenta que presente ação envolveu questões de proteção à pessoa idosa e com deficiência, matérias de relevante interesse social, que exigem conhecimento técnico especializado. Além disso, alega que a sua defesa garantiu a manutenção da curatela adequada, protegendo os interesses da curatelada e evitando modificações desnecessárias. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido com a reforma da sentença recorrida para majorar os honorários de sucumbência ao patamar de R$ 11.192,10 (onze mil cento e noventa e dois reais e dez centavos), em observância ao disposto no art. 85, §8º-A, do CPC e a tabela de honorários da OAB/DF. Apesar de o autor ter sido regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (ID 75596533). A Procuradoria de Justiça manifestou-se alegando que a pretensão sob exame revela interesse meramente patrimonial individual e disponível quanto aos honorários de sucumbência fixados, o qual não se encontra abrangido nas hipóteses que exigem a intervenção do Ministério Público, deixando de emitir pronunciamento quanto ao mérito recursal (ID 77135252). No ID 77561773 houve determinação para excluir do polo passivo a parte ré VERA GODOY ILHA, em razão do fato de que o recurso interposto pelo advogado se voltar exclusivamente em desfavor do autor sucumbente ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO (ID 77559208), a qual foi devidamente cumprida, consoante se observa pela certidão de ID 77561773. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se quanto a possibilidade de aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, com base na Tabela da OAB/DF, correspondente a 30 URH, totalizando R$ 11.192,10 na data da sentença. De acordo com a legislação processual, os valores dos honorários sucumbenciais, como regra, devem respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do valor atualizado da causa, conforme determina o §2º, do artigo 85, do CPC, graduados de acordo com: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o que dispõe o art. 85, §2º, Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Ademais, a aplicação do disposto no §8º, do artigo 85, do CPC para a fixação dos honorários pelo critério da apreciação equitativa, é subsidiária, pois destina-se tão somente às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico pretendido pela parte ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se a disciplina acerca de tal questão nos §§ 6º, 6º-A e 8º e 8º-A do art. 85 do CPC: “§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Embora tenha se verificado a alteração legislativa que inseriu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tabela de honorários da OAB, citada no referido dispositivo, tem natureza meramente orientadora. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional. 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)” Deste modo, os honorários advocatícios devem sem fixados de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cumpre ressaltar que quando for o caso de apreciação com base no art. 85, §8º, do CPC, a tabela cujos valores são fixados pelo própria OAB constitui somente um dos parâmetros a serem levados em conta por ocasião do arbitramento judicial, não havendo como vincular o julgador. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. A TABELA DA OAB A QUE SE REFERE O § 8º-A DO ART. 85 DO CPC NÃO É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, TENDO CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO SEM VINCULAR O JULGADOR. PRECEDENTES DO C. STF E STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso interposto da sentença que não aplicou o § 8º-A do art. 85 do CPC e fixou os honorários por equidade na forma do § 8º c/c 2º, ambos do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tabela da OAB é de aplicação obrigatória e se o valor foi fixado sem caracterizar valor irrisório. III. Razões de decidir 3. Observados os parágrafos 2º e 8º do art. 85 do CPC e a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, adoto o entendimento de que a tabela da OAB a que se refere o § 8º-A do art. 85 do CPC não é de observância obrigatória, tendo caráter meramente sugestivo sem vincular o julgador. Precedentes do c. STF e STJ. 4. O julgador deverá levar em consideração os parâmetros definidos no § 2º do art. 85 do CPC para apenas nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. 5. O alto montante apurado em conformidade com o mínimo previsto na tabela da OAB se mostra desproporcional à vista da análise dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC conforme a hipótese dos autos, concluindo-se pela manutenção da fixação com base no art. 85, § 8º, do CPC, mas com a majoração do valor fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: “A tabela da OAB a que se refere o § 8º-A do art. 85 do CPC não é de observância obrigatória, tendo caráter meramente sugestivo sem vincular o julgador. Precedentes do c. STF e STJ.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076. STF, Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024 e Rcl 67507 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024. STJ, AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.126.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024. (Acórdão 2012165, 0716106-84.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DESERÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a suspensão dos descontos realizados pela requerida na folha de pagamento do autor e condenar a ré a devolver em dobro os valores retidos e a pagar R$700,00 (setecentos reais) a título de compensação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) a deserção do recurso interposto pela parte ré e (ii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pela parte e, no prazo assinado, ela não atendeu ao comando judicial de realizar o efetivo recolhimento do preparo, é imperioso concluir pela deserção do recurso interposto pela entidade associativa ré. 4. O autor foi vítima de fraude, reconhecida na sentença, e sofreu descontos em seus rendimentos de aposentadoria provenientes de contribuições à associação, a qual não manifestou vontade em aderir. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, notadamente a subsistência digna e a integridade psíquica, ultrapassando o mero prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado ao sustento do requerente. 5. A indenização por danos morais fixada na instância de origem se mostra insuficiente para reparar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor e desestimular a prática de novos atos ilícitos da mesma natureza pela ré, devendo ser majorada ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) em atenção às peculiaridades, repercussão da causa e julgados em casos semelhantes deste Tribunal. 6. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, se se verifica que a sua fixação com base no valor da condenação resultaria em valor irrisório, desproporcional ao trabalho desenvolvido no processo e à dignidade da profissão, a verba sucumbencial deve ser arbitrada por equidade, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076. 7. Conquanto o § 8º-A ao art. 85 do CPC estabeleça que, “(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”, é preciso considerar que os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais. Propõe-se, assim, apenas um parâmetro para conferir mais objetividade à apreciação equitativa, mas sem eficácia vinculante ao magistrado (AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 8. A adoção do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tabela de honorários da OAB/DF, estabelecida em 25 URH, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da pequena complexidade do feito, ausência de dilação probatória e da sentença proferida poucos meses após o ajuizamento. O percentual ora fixado remunera o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade da profissão e, de outro, evita o enriquecimento sem causa do advogado da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré não conhecido. (Acórdão 1993644, 0736021-22.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.)” Destarte, a pretensão recursal de majoração dos honorários sucumbenciais para mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) revela-se desproporcional diante da natureza da demanda (compartilhamento de curatela) a qual não demandou do patrono apelante maiores esforços ou o enfrentamento de questões de alta complexidade. Na demanda de origem, vê-se, inclusive, que não foi necessária a dilação probatória, já que sequer houve realização da prova de estudo psicossocial do caso. Deste modo, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecida pela sentença recorrida, corresponde ao grau de zelo profissional, à natureza e à complexidade da causa, ao trabalho realizado nos autos e ao efetivo tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi interposto exclusivamente para aumentar os honorários e desprovido, não acarretando trabalho adicional a advogado de parte vencedora, mas da sucumbente. É como voto. A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME