Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709953-79.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI
EXECUTADO: PAULO CORREIA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 221366099). Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 30/12/2027. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido formulado pelo terceiro interessado PAULO HENRIQUE RODRIGUES CORREIA em petitório de id. 221355067, de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado nestes autos, uma vez que o peticionário também consta como signatário do acordo celebrado pelas partes. Além disso, por força da composição e do pedido de suspensão, não há necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da parte executada neste momento processual. Findo esse prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Os autos deverão permanecer em Cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL