Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719263-70.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Assiste razão à parte exequente em petitório de id. 243821543 tão somente ao apontar o equívoco constante na decisão de id. 197135769 nos seguintes trechos de fundamentação: "No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2028942/DF (2022/0303999-1), o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências do TJSP, onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa executada, para deliberação a respeito de quaisquer atos constritivos incidentes sobre seu patrimônio até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que homologou seu plano de recuperação judicial (id. 190690946). (...) Por sua vez, ante a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da parte executada no presente momento processual, determino a suspensão do trâmite processual até que ocorra o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada pelo Juízo recuperacional, o que deverá ser prontamente noticiado nos autos pelas partes." Isso porque, de fato, a competência do Juízo recuperacional foi reconhecida até que ocorra o trânsito em julgado da sentença extintiva da recuperação judicial da empresa executada, e não da decisão que homologou seu plano de recuperação judicial, esta já preclusa. Contudo, o equívoco apontado não modifica as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão. Em verdade, ela se limitou a observar determinação proveniente de instância superior (STJ), que reconheceu expressamente a competência do Juízo recuperacional para deliberação a respeito de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa executada, com a consequente incompetência deste Juízo a esse respeito. O aludido entendimento foi ratificado em oportunidade posterior pelo e. Superior Tribunal de Justiça, desta vez no julgamento do Recurso Especial n.º 2147008/DF (2024/0192657-6), com a seguinte conclusão (id. 214859722, p. 42): "(...)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para fixar a competência do Juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial." Assim, ante a reconhecida incompetência deste Juízo para a adoção de quaisquer novas medidas constritivas sobre o patrimônio da ora executada, o trâmite processual do presente processo de execução deverá permanecer suspenso até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial da aludida empresa, que deverá ser prontamente noticiado nos autos pelas partes, com a respectiva comprovação documental. Retornem-se os autos à suspensão processual determinada em decisão de id. 197135769. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL