Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722196-16.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA
EXECUTADO: ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME Decisão A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 242293311), por meio da qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade da cláusula penal prevista no contrato, a alegada abusividade e desproporcionalidade da multa pactuada, a inexistência de rescisão contratual formal e, por conseguinte, a nulidade parcial do título executivo. O pedido liminar de suspensão da execução foi anteriormente indeferido, conforme decisão de ID 252888833. A parte exequente apresentou impugnação (ID 255272210), suscitando, em sede preliminar, defeito de representação processual e ocorrência de preclusão consumativa, e, no mérito, defendendo a plena exigibilidade da cláusula penal, a validade da cláusula resolutiva automática e a impossibilidade de apreciação das alegações formuladas na via estreita da exceção de préexecutividade. Passo a decidir. Preliminarmente, quanto ao alegado vício de representação processual, sustenta a exequente que o instrumento de mandato teria sido outorgado apenas pelo sócio da empresa executada, e não pela pessoa jurídica. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a procuração foi regularmente juntada pelo representante legal da executada, inexistindo qualquer irregularidade formal apta a impedir o conhecimento da exceção. Não há vício que comprometa a validade da representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar. No que diz respeito ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente que tal instrumento apenas se presta ao exame de matérias de ordem pública ou daquelas passíveis de comprovação imediata, prescindindo de dilação probatória. No caso concreto, as teses deduzidas pela executada — relativas à inexigibilidade da cláusula penal, à alegada abusividade da multa contratual, à ausência de rescisão formal e à suposta nulidade parcial do título executivo — não se enquadram nesses limites. Com efeito, tais alegações exigem interpretação aprofundada das cláusulas contratuais, apuração das circunstâncias do inadimplemento, análise acerca de eventual culpa das partes e avaliação da proporcionalidade da penalidade ajustada, matérias que demandam instrução probatória e são típicas de embargos à execução. Ressalta-se, ademais, que o prazo para oposição dos embargos foi perdido pela executada ainda em 2021, conforme destacado pela própria exequente em sua impugnação, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 915 e 917 do Código de Processo Civil. Por essa razão, as teses suscitadas não podem ser rediscutidas pela via incidental eleita. Ainda que assim não fosse, e apenas por argumento, as razões da executada não mereceriam acolhimento. O contrato celebrado entre as partes estabelece de forma expressa que a obrigação de pagamento precede a obrigação de alteração do quadro societário, inexistindo reciprocidade simultânea capaz de autorizar a incidência da exceptio non adimpleti contractus. A cláusula penal, portanto, mostra-se exigível, conforme corretamente sustentado pela exequente. Não se evidencia, de plano, a alegada abusividade ou desproporcionalidade da multa contratual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de contrato empresarial celebrado entre sociedades, situando-se dentro de limites razoáveis. Qualquer pretensão de redução da multa exigiria exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, providência incompatível com a via estreita da exceção de préexecutividade. Por fim, no tocante à alegação de ausência de notificação para rescisão, verifica-se que o contrato contém cláusula resolutiva expressa, que prevê a resolução automática na hipótese de inadimplemento superior ao prazo estipulado, dispensando notificação prévia.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, determinando o regular prosseguimento da execução. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha feito nos autos. Após, dê-se vista à parte exequente para impulsionamento dos atos executórios. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito