Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA SENTENÇA Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0732873-06.2024.8.07.0000, conforme noticiado no Ofício de id. 217417961. Ademais, diante dos termos do acordo noticiado e manifestação do exequente de id. 217295489, verifica-se que o executado satisfez a obrigação. Tendo em vista que o devedor obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Honorários e custas processuais já incluídos na avença. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA SENTENÇA Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0732873-06.2024.8.07.0000, conforme noticiado no Ofício de id. 217417961. Ademais, diante dos termos do acordo noticiado e manifestação do exequente de id. 217295489, verifica-se que o executado satisfez a obrigação. Tendo em vista que o devedor obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Honorários e custas processuais já incluídos na avença. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:35
Sem descrição
12/11/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 17:04
Documento (Ofício)
12/11/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:32
Publicação
08/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DESPACHO Conforme noticiado na petição de id. 216332081, as partes firmaram acordo requerendo a respectiva homologação. Analisando-se o petitório, emana do termo do acordo previsão de quitação da dívida exequenda em termo já ocorrido, qual seja, 31/10/2024. Nessa toada, esclareça, o exequente, no prazo de 05 dias, se sobreveio a quitação da dívida, ficando ciente de que em caso de silêncio, o processo será extinto, com resolução de mérito, pelo pagamento. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 20:58
Mero expediente
04/11/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:31
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Publicação
24/07/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO Recolhidas as custas inerentes, passo à análise do petitório de id. 202362298.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios. Para tanto, informa que a devedora, supostamente, encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial. Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. Não apresenta qualquer documentação. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no suposto encerramento das atividades da empresa devedora, sem nada comprovar, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mantenham-se, pois, os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, a teor do art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de id. 168215272, datada de 10/08/2023. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:12
Indeferimento
19/07/2024, 18:12
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:11
Recebimento
05/07/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 19:49
Mero expediente
05/07/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:22
Publicação
24/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO Tendo o exequente manifestado desinteresse, revogo a ordem de penhora deferida no id. 196257109. No mais, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2. A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo. Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3. Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE SEMOVENTES. DOCUMENTOS INSUFICENTES. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DE PESQUISA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI. Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem. Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3. O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4. A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5. Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1. A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Mantenham-se, pois, os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, a teor do art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de id. 168215272, datada de 10/08/2023. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 23:48
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:55
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:38
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:00
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:55
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 11:32
Publicação
15/05/2024, 02:30
Expedição de documento (Carta)
14/05/2024, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§ 2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação. Expeça-se carta precatória para cumprimento no endereço: Nome: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA Endereço: RODOVIA BR 060, km 22, ED. OUTLET PREMIUM, LOJA 1075, ALEXÂNIA - GO - CEP: 72930-000 Valor da causa mais atualizado constante dos autos: R$ 17.431,44 - id. 178783344. Para tanto, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO. Atendido, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018. Ainda nos termos da Portaria Conjunta 83, de 20/01/2022, deste TJDFT, caberá ao CJUVETECABSB acompanhar a tramitação da carta precatória junto ao órgão deprecado, solicitando, se o caso, acesso ao Sistema PJe do Juízo Deprecado por meio de ofício, bem como realizar o download dos arquivos e a juntada destes aos autos principais mediante certificação (arts. 20 a 22). Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência. Frustrada a diligência, tornem, os autos, a aguardar o prazo suspensivo, conforme termos da decisão de id. 168215272, datada de 10/08/2023. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:48
deferimento
10/05/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:06
Publicação
02/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nada foi encontrado, remetendo-se, o feito, para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Agora, o exequente requer a pesquisa junto ao CAGED para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício dos sócios da devedora, que sequer integram o polo passivo da presente, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a diligência requerida. Indefiro, também, a pesquisa pelo sistema CRC-JUD. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº. 46/2015, tendo como um dos objetivos a implantação, em âmbito nacional, de um sistema de localização de registros e solicitação de certidões. A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site sistema.registrocivil.org.br, pagando os emolumentos cartorários, eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa e independentemente de intervenção judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC-JUD. LOCALIZAÇÃO DE REGISTROS. SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES. ACESSIBILIDADE. PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC tem como um dos objetivos a implantação, em âmbito nacional, de um sistema de localização de registros e solicitação de certidões. 2. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Art. 13, do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 3. No caso, sendo possível a consulta ao sistema pelo agravante, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa no sistema CRC-Jud pelo Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1656357, 07308020220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SNIPER. USO RESTRITO. CENSEC. CRCJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PESQUISAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE CREDORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac). 2. O insucesso das pesquisas nos sistemas usuais não justifica a utilização de ferramenta que adentra na esfera da privacidade do devedor, sem qualquer indício de vínculo com pessoas jurídicas ou de utilidade concreta no acesso aos dados referentes a embarcações listadas no Tribunal Marítimo e no Registro Aeronáutico Brasileiro. 3. A Central de Informação do Registro Civil (CRCJud) sistema de gerenciamento de banco de dados criado com o objetivo de integrar todas as Serventias de Registro Civil, e a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais. 4. É possível efetivar a pesquisa em ambos os sistemas pela própria parte, sem necessidade de intervenção do juiz. O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de efetuar pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte credora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1672392, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 168215272, datada de 10/08/2023. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:48
Indeferimento
26/04/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:15
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:22
Publicação
30/01/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada no id. 177342191 pela executada SEVEN FOOD EXPRESS LTDA, alegando a impenhorabilidade dos valores que postula nos autos nº 5455207-61.2021.8.09.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia/GO, eis que a quantia que ali se busca seria destinada à subsistência da represente legal da empresa ora executada. Alega, também, a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. Junta documento. No id. 178783344, o exequente rechaçou as alegação da impugnante, requerendo a manutenção da penhora deferida. É o breve relatório. DECIDO. Da análise da impugnação apresentada, bem como de todo o contexto fático processual, verifica-se que os argumentos trazidos pela impugnante não são hábeis a desconstituir a penhora no rosto dos autos deferida no id. 174580910. Não houve comprovação de que a verba penhorada seria imprescindível à subsistência da impugnante e/ou de sua família, tampouco a origem da verba que pleiteia naquele feito. Ademais, tratando-se de mera expectativa de recebimento dos valores, não há como constatar o caráter de imprescindibilidade a partir da documentação apresentada. Quanto à ilegitimidade passiva alegada, não conheço do argumento, eis que
trata-se de via inadequada para discussão da matéria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada. Mantenham-se, os autos, aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 168215272. Por fim, ciente do termo de penhora no rosto dos autos lavrado pelo juízo da ª Vara Cível da Comarca de Alexânia/GO, conforme ofício de id. 183252600. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:03
Indeferimento
12/01/2024, 17:03
Documento (Certidão)
09/01/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 19:41
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:40
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:25
Documento (Certidão)
17/10/2023, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventual crédito da parte executada SEVEN FOOD EXPRESS LTDA - CPF/CNPJ: 28.608.575/0001-00, no rosto dos autos de n° 5455207-61.2021.8.09.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia/GO, até o limite do valor em execução (R$ 17.431,44), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Sem prejuízo, tratando-se de mera expectativa de direito, mantenham-se, os autos, aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 168215272. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
10/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:05
Publicação
02/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora dos recebíveis dos cartões de crédito da empresa devedora formulado no id. 171936251, haja vista que o SISBAJUD já realiza a busca de ativos financeiros em todas as bases de dados vinculadas ao BACEN. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas no petitório não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Isso porque as ordens judiciais veiculadas por meio do SISBAJUD continuam a abranger todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0 ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Registre-se que as Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de Fintechs autorizadas a funcionar pelo BACEN está sob o alcance do SISBAJUD. Mantenham-se, os autos, aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 168215272. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:33
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:49
Publicação
04/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Tornem, os autos, a aguardar o decurso do prazo suspensivo de id. 168215272. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 20:54
Indeferimento
30/08/2023, 20:54
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:05
Publicação
17/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734420-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta ao ofício encaminhada pela SEFAZ/DF no id. 167320137 informando a inexistência de bens imóveis registrados em nome da executada. Quanto à petição de id. 167262592, o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. Por fim, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/08/2023, 00:00
Recebimento
10/08/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:48
Execução frustrada
10/08/2023, 20:48
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:36
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:27
Documento (Certidão)
01/08/2023, 17:57
Publicação
14/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:37
Deferimento em Parte
11/07/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 20:00
Documento (Certidão)
29/06/2023, 20:00
Recebimento
27/06/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 21:38
Mero expediente
29/05/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 10:03
Decurso de Prazo
15/04/2023, 03:16
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:01
Publicação
16/02/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:14
Recebimento
08/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:53
deferimento
08/02/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 09:40
Documento (Certidão)
20/01/2023, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2022, 20:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2022, 20:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2022, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2022, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2022, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2022, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 09:52
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:48
Documento (Certidão)
10/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 20:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2022, 13:03
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:03
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:02
Recebimento
20/07/2022, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 22:07
Indeferimento
20/07/2022, 22:07
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2022, 15:25
Documento (Certidão)
21/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2020, 16:13
Documento (Certidão)
28/08/2020, 23:24
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2020, 16:31
Documento (Certidão)
17/04/2020, 18:28
Documento (Certidão)
09/04/2020, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 08:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2019, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2019, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))