Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 247479716 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 246546154. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Por fim, quanto ao seu pedido subsidiário de "remessa da matéria à via processual adequada", reitero que cumpre à parte exequente o ajuizamento de eventual ação de procedimento comum visando ao reconhecimento da alegada simulação nos negócios jurídicos celebrados pelo executado, sem vinculação com o presente feito executório. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/09/2025, 00:00
Recebimento
07/09/2025, 21:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/09/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 08:40
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 15:51
Publicação
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 247479716 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 246546154. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Por fim, quanto ao seu pedido subsidiário de "remessa da matéria à via processual adequada", reitero que cumpre à parte exequente o ajuizamento de eventual ação de procedimento comum visando ao reconhecimento da alegada simulação nos negócios jurídicos celebrados pelo executado, sem vinculação com o presente feito executório. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/09/2025, 00:00
Recebimento
07/09/2025, 21:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/09/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 08:40
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 15:51
Publicação
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 18:54
Publicação
21/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. A parte exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução em negócio jurídico de alienação de cotas societárias da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA - CNPJ: 32.708.870/0001-06, anteriormente pertencentes ao executado MATEUS RIBEIRO FONSECA e alienados à sua genitora, Sra. EDILAMAR CONCEIÇÃO RIBEIRO FONSECA, celebrado durante o trâmite do presente feito executório, momento em que o executado já tinha plena ciência das medidas de constrição e expropriação adotadas contra seu patrimônio para a satisfação do débito exequendo. Requer, assim, o reconhecimento de ineficácia do negócio jurídico celebrado, com a consequente penhora e alienação das cotas sociais (id. 237746535). Intimada, a parte executada exerceu seu contraditório em id. 244676435, defendendo a idoneidade do negócio jurídico celebrado, bem como a inexistência de má-fé. É o relato do essencial. Decido. Bem analisadas as alegações da parte exequente em seu petitório, verifica-se que o ato ilícito alegadamente praticado pelo executado em conluio com terceira não seria propriamente caracterizado como fraude à execução, mas sim, em tese, como simulação, nos moldes preconizados pelo art. 167, § 1º, inc. I, do Código Civil. Afinal, o que o exequente sustenta é que a alienação das cotas societárias pertencentes ao executado em favor de sua genitora teria sido praticada como uma técnica de blindagem e ocultação de seu patrimônio, de modo que este continuaria atuando como sócio-administrador oculto da aludida empresa, dela recebendo valores a título de lucros, dividendos e congêneres, que foram objeto de penhora no presente feito executório. Nas palavras do
exequente: "(...) A prática, portanto, é reiterada, planejada e coordenada, tendo por objetivo fraudar credores e o próprio Judiciário. O uso da mãe como “laranja” — aqui entendida como pessoa interposta, com o único fim de ocultar seus bens, verdadeiro proprietário, reforça a caracterização da fraude à execução, prevista nos artigos 792, inciso IV e 50 do Código Civil" (id. 237746533, p. 02). Por sua vez, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido pelo exequente é o de reconhecimento de simulação do aludido negócio jurídico, este não é o meio processual adequado para a declaração da nulidade almejada. Uma das formas de simulação, enquanto vício do negócio jurídico, é constatada quando um devedor, ciente da manifesta onerosidade que recai sobre seu patrimônio diante dos compromissos assumidos, celebra negócios jurídicos de alienação de seus bens a terceiros, que formalmente retiram-nos de seu patrimônio, mas permanece praticando todos os atos relacionados ao exercício de sua propriedade e de sua posse. Nos termos do art. 167, § 1º do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando "aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem". Entretanto, a própria legislação civilista prevê que o reconhecimento do aludido vício, com o consequente reconhecimento de nulidade do negócio jurídico simulado, deve ser feito por meio de ação de conhecimento, a fim de se possibilitar a integral efetivação do exercício à ampla defesa e ao contraditório de todos os sujeitos envolvidos, bem como dar espaço à produção das provas necessárias para comprovar a simulação alegada. Permitir a dilação probatória nos próprios autos deste processo de execução inevitavelmente ocasionaria indesejável tumulto processual, com notáveis prejuízos aos princípios da celeridade e economia processual, bem como à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não se faz possível que o reconhecimento da simulação supostamente perpetrada pelo ora executado e o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico de alienação de suas cotas sociais sejam realizados por simples petição no presente processo de execução. Ademais, ao contrário do alegado pelo exequente, o caso dos autos também não se adequa ao instituto da fraude à execução - este sim, instrumento processual passível de ser analisado pela via incidental - que se configura quando o executado, ciente da existência de processos dos quais possam resultar a constrição e expropriação de seu patrimônio, passa a alienar ou onerar seus bens com o auxílio de terceiros, visando a opor resistência ao regular prosseguimento do trâmite processual. Em tais casos, não se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, como ocorre na fraude contra credores. Nossa legislação processual, no art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê como resposta a essa prática ilícita a consideração de ineficácia, em relação ao credor prejudicado, de negócios jurídicos maculados pelo intuito de fraudar a execução, de modo que seus efeitos são limitados a determinado processo, no qual se reconhece judicialmente a fraude. Como preleciona a doutrina, "não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente. Nesse sentido, o § 1º do art. 792 do CPC/2015 é expresso em asseverar que ‘a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente'" (Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição). Grupo GEN, 2020). Dessa forma, o reconhecimento de fraude à execução exige a presença material de ao menos um dos seguintes requisitos: (i) o devido registro da penhora sobre o bem antes da efetivação de sua alienação; ou (ii) suficientes elementos probatórios que demonstrem a plena ciência do terceiro adquirente, bem como sua má-fé na celebração do negócio jurídico impugnado. No caso dos autos, verifica-se que, em verdade, sequer houve a efetivação da penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado. Isso porque, nos termos das decisões de ids. 134222431 e 144308296, a medida constritiva originalmente decretada foi convertida para se limitar à penhora de lucros, dividendos e congêneres distribuídos pela sociedade empresarial e pertencentes ao executado, sem atingir, contudo, as cotas sociais em si. Assim, ao tempo da alienação das cotas sociais à sua genitora, não havia registro de medida constritiva ou diligência análoga decretada nestes autos que fosse impeditiva da transferência patrimonial. Por outro lado, uma vez que as aludidas cotas societárias saíram da esfera patrimonial do executado, não mais subsistem lucros, dividendos ou congêneres delas resultantes a serem penhorados, com a correspondente revogação tácita da medida constritiva outrora decretada. Da mesma forma, não foi comprovada a má-fé da terceira adquirente. Em verdade, toda a argumentação desenvolvida pela parte exequente para sustentar a ocorrência de fraude à execução na alienação ora em análise está centrada no fato de que o executado teria agido de má-fé ao alienar parte de seu patrimônio, mesmo tendo plena ciência das execuções movidas contra ele. Nada foi dito, por outro lado, quanto a suposto intuito fraudulento praticado pela terceira adquirente. Assim, não constatada a hipótese de fraude à execução, caso a parte exequente entenda pela existência da prática de simulação ou fraude contra credores no negócio jurídico em questão, capaz de comprometer sua validade, na forma prescrita pelo art. 159 c./c. art. 167, do Código Civil, deverá buscar sua anulação e a tutela de seus direitos por meio da ação judicial cabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito as alegações de fraude à execução envolvendo as cotas societárias da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA - CNPJ: 32.708.870/0001-06, não mais pertencentes ao executado. Indefiro, porém, o pedido formulado pela parte executada, de condenação da parte exequente ao pagamento de multa processual por suposta litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mas tão somente o exercício de seu direito de defesa, ainda que com alegações insubsistentes. II. Indefiro, por sua vez, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para o fim de se solicitar "um dossiê administrativo de todos os carros adquiridos pelo executado e por sua genitora", uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto. O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos. III. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
20/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 14:25
Execução frustrada
18/08/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:54
Publicação
15/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 237746533 apresentada pela parte exequente, no que diz respeito à suposta prática de fraude à execução nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 22:31
Mero expediente
10/07/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:29
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:00
Publicação
08/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DESPACHO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da documentação, encaminhe-se-a ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, em resposta à comunicação de id. 233680183, para fins de efetivação da penhora aqui decretada no rosto dos autos n.º 0708232-69.2020.8.07.0007. II. No prazo supramencionado, também deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 18:54
Mero expediente
05/05/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:28
Documento (Ofício)
25/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:52
Publicação
20/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. Brasília - DF, 17 de março de 2025 às 12:14:13 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:52
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2025, 15:51
Publicação
19/02/2025, 02:30
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DESPACHO
exequente: QNA 03, Casa 04, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72110-030. Quanto ao pedido de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) para que disponibilize todos os atos constitutivos e respectivas alterações contratuais posteriores, esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se procedeu conforme sugerido pelo CRCDF no email de id. 224579380, isto é, "que o advogado da Ação busque essas informações na Junta Comercial ou em Cartório onde possa ter sido registrada a empresa". Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, por Oficial de Justiça, a pessoa de EDILAMAR CONCEIÇÃO RIBEIRO FONSECA, sócia da terceira VASCON ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 32.708.870/0001-06, para que preste as informações e apresente os documentos mencionados no item III da decisão de id. 204409394 ("todos os documentos contábeis referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, acerca de toda a receita da empresa, e que deposite em Juízo eventual participação nos lucros, dividendos e congêneres pertencentes ao executado MATEUS RIBEIRO FONSECA assim que repartidos entre os sócios"), ou para que esclareça sobre a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se o mandado no seguinte endereço informado pelo
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 19:28
Mero expediente
14/02/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:17
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:10
Publicação
10/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, de nova intimação do executado para que apresente a documentação contábil da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL, uma vez que a medida já foi reiteradamente tentada nos autos, sem qualquer sucesso, não se podendo crer que a mera reiteração do ato processual trará resultados diversos. Também não há falar em condenação do executado por suposta litigância de má-fé, uma vez que não constatada - nem mesmo especificada - nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil. Saliento, ademais, que o executado já foi condenado por ato atentatório à dignidade da Justiça ao não cumprir as determinações impostas por este Juízo, no tocante à apresentação da documentação empresarial que lhe foi solicitada, nos termos da decisão de id. 200881992, item I. Assim, não há falar em nova condenação pelo mesmo ilícito processual, já devidamente sancionado. II. Assiste razão à parte executada, ao arguir irregularidade processual no prazo aberto em favor da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL sem que esta tenha sido efetivamente intimada. Como restou certificado pelo Sr. Oficial de Justiça em diligência de id. 215679480, não foi possível obter contato com a empresa nos telefones indicados pela parte exequente. Assim, por consequência lógica, não há falar em má-fé processual por parte da aludida empresa em não cumprir as determinações impostas por este Juízo, como alega a parte exequente, uma vez que sequer foi intimada. III. Para o prosseguimento das medidas constritivas, deverá a parte exequente indicar novo endereço e/ou meio eletrônico através do qual a empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL possa ser localizada e intimada, nos precisos termos da decisão de id. 204409394, item III, sob pena de inviabilização da penhora decretada nestes autos. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 17:35
Indeferimento
04/12/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:05
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Publicação
19/11/2024, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, 11 de novembro de 2024 às 16:45:14 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, 11 de novembro de 2024 às 16:45:14 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2024, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 15:45
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:40
Publicação
22/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I. Da análise do petitório de id. 204083775, verifica-se que houve mera reiteração, pela parte executada, de argumentos já devidamente analisados e rejeitados por este Juízo em decisões anteriores. Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento já externado, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a executada - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. Por conseguinte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de revogação da multa processual decretada nestes autos, uma vez que a parte executada permanece em situação de descumprimento injustificado das determinações impostas por este Juízo. II. A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA, uma vez que o ora executado, MATEUS RIBEIRO FONSECA, embora formalmente registrado como seu sócio-administrador, não cumpriu as determinações deste Juízo de apresentação dos respectivos documentos contábeis necessários à efetivação da medida constritiva decretada nestes autos. Nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades e associações quando constatado o uso abusivo de sua personalidade jurídica, assim caracterizado por meio do desvio de sua finalidade ou da confusão patrimonial com os bens de seus sócios. É o que se infere: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No caso em análise destes autos, não se verifica qualquer prática abusiva praticada pelos sócios da aludida empresa em seu nome. Em verdade, o próprio exequente, embora sustente a necessidade de desconsideração de sua personalidade jurídica, não apontou nenhuma prática que possa ser configurada como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. De fato, de suas alegações, verifica-se que toda sua argumentação está amparada no descumprimento, pelo executado, das determinações que lhe foram impostas por este Juízo. Ocorre que a conduta do executado, ainda que possa ser considerado ato ilícito, não configura exercício abusivo da personalidade jurídica da aludida sociedade, de modo que não se justifica a instauração do incidente requerido. Assim, ante a não demonstração mínima dos elementos caracterizadores de abuso de personalidade jurídica, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Como medida alternativa para a tentativa de efetivação da medida constritiva decretada no presente feito executório, determino a expedição de mandado de intimação empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA, na pessoa dos demais sócios integrantes de seu quadro societário, requisitando todos os documentos contábeis referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, acerca de toda a receita da empresa, e que deposite em Juízo eventual participação nos lucros, dividendos e congêneres pertencentes ao executado MATEUS RIBEIRO FONSECA assim que repartidos entre os sócios. Prazo: 15 (quinze) dias. Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc. IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, a ser cumprida por meio eletrônico, nos seguintes números de telefone: EMPRESA INTIMADA: VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA, nas pessoas de TIAGO RIBEIRO FONSECA e/ou EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA TELEFONES: 61 9913907763 (Edilamar) e (61) 99576-0042 (Thiago) Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 16:48
Indeferimento
17/07/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 08:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:33
Publicação
24/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO I. Conforme já consignado na decisão de id. 193800201, o executado MATEUS RIBEIRO FONSECA permanece formalmente na condição de sócio-administrador da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA, não tendo sido juntada qualquer forma de comprovação, por parte deste, de modificação fática de tal informação, constante em diversos cadastros públicos de entes estatais. Assim, não se fundamentam suas alegações de que não teria acesso à documentação contábil requisitada por este Juízo. Ainda que assim o fosse, na condição de sócio-administrador da aludida empresa, caberia a ele contatar diretamente os demais sócios indicados em seu petitório de id. 196282526 e empreender as diligências necessárias para o cumprimento das determinações deste Juízo, tudo à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil. A inércia injustificada do executado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, incorrendo nas hipóteses previstas no art. 774, incs. III e IV: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Desse modo, com respaldo no parágrafo único do supramencionado dispositivo normativo, arbitro sanção pecuniária de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo. Registro, ainda, que compete a este juízo a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais aqui emanadas, viabilizando o regular exercício da prestação jurisdicional e tutelando efetivamente o direito à satisfação creditícia da parte exequente. Assim, nos termos do art. 139, inc. IV, c./c. art. 537 do Código de Processo Civil, arbitro também multa diária, de natureza coercitiva, a qual fixo em R$ 300,00, no limite de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a contar da intimação do executado MATEUS RIBEIRO FONSECA, para que cumpra imediatamente a determinação contida no item I da decisão de id. 189410750, fornecendo todos os documentos contábeis referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, acerca de toda a receita da empresa, e para que deposite em Juízo eventual participação nos lucros, dividendos e congêneres assim que repartidos entre os sócios e penhorada nestes autos. II. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 13:50
deferimento
19/06/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:27
Publicação
23/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que tome ciência da manifestação apresentada pela parte executada em id. 196282526 e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 12:02
Mero expediente
21/05/2024, 12:02
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:21
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:41
Publicação
23/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO Em consulta ao sistema SNIPER (relatório anexo), infere-se que, embora o executado MATEUS RIBEIRO FONSECA de fato não seja o único sócio da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA, ele é o indicado como seu único administrador em exercício. Tal circunstância também é a que consta nas informações prestadas à Receita Federal (id. 192502885). Assim, salvo se cabalmente comprovado que o executado foi exonerado de suas funções enquanto administrador da aludida empresa, não se mostram razoáveis suas alegações de que não teria acesso à documentação contábil de suas atividades comerciais (id. 191471494). Neste cenário, concedo o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para que o executado cumpra a determinação contida no item I da decisão de id. 189410750, fornecendo todos os documentos contábeis referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, acerca de toda a receita da empresa, e para que deposite em Juízo eventual participação nos lucros, dividendos e congêneres assim que repartidos entre os sócios e penhorada nestes autos. Alternativamente, o executado deverá trazer aos autos documentação comprobatória de que não mais exerce as funções de administrador da aludida empresa, demonstrando o devido registro formal das alterações societárias perante a Junta Comercial e a Receita Federal. Saliento, mais uma vez, que o descumprimento por parte do executado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação de multa sobre o débito exequendo, na forma dos arts. 77, IV, e 774, II e IV, todos do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 15:32
Indeferimento
18/04/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 07:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:05
Publicação
03/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De ordem do item II da decisão retro, fica intimada a parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:13
Publicação
13/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id. 188713823. Intime-se novamente o executado MATEUS RIBEIRO FONSECA, sócio-administrador da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL LTDA., por meio de seus advogados regularmente constituídos, para que forneça todos os documentos contábeis referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, acerca de toda a receita da empresa, e para que deposite em Juízo eventual participação nos lucros, dividendos e congêneres assim que repartidos entre os sócios e penhorada nestes autos, conforme decisão de id. 166701874. Prazo: 15 (quinze) dias. Reforço que o descumprimento por parte do executado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar aplicação de multa sobre o débito exequendo, na forma dos arts. 77, IV, e 774, II e IV, todos do CPC. II. Cumprida a determinação supramencionada, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 08:39
deferimento
11/03/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:16
Publicação
07/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 185112259, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 08:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:04
Publicação
06/12/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte executada. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 12:30
deferimento
01/12/2023, 12:30
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:39
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:43
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2023, 09:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 19:32
Publicação
01/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta e indisponibilidade eletrônica de bens e valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. Intime-se a parte exequente para que tome ciência do resultado infrutífero da diligência de intimação certificado em id. 169920017 e para requerer o que entender pertinente a seu respeito, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar no levantamento da medida constritiva decretada, bem como na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 20:26
Indeferimento
29/08/2023, 20:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2023, 17:12
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:54
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 20:27
Mero expediente
16/08/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 15:05
Petição (Renúncia de mandato)
14/08/2023, 08:05
Publicação
01/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733393-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0728315-25.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada. Aguarde-se efetividade da penhora. II.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id. 165432413. Nomeio o ora executado MATEUS RIBEIRO FONSECA, sócio-administrador da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL LTDA, o administrador-depositário dos lucros, dividendos ou congêneres a que tem direito enquanto sócio da empresa e que se encontram penhorados nestes autos. Assim, intime-se o executado, MATEUS RIBEIRO FONSECA, sócio-administrador da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL LTDA., por oficial de justiça, de que deverá prestar contas mensalmente, até o último dia de cada mês, devidamente comprovado com documentos contábeis, acerca de toda a receita da empresa e depositar em Juízo toda a sua participação nos lucros, dividendos ou congêneres assim que repartidos entre os sócios. O descumprimento por parte do Executado implicará ato atentatório à dignidade da justiça, ocasião na qual lhe será aplicada multa sobre o débito exequendo na forma dos arts. 77, IV, e 774, II e IV, todos do CPC. O mandado deverá ser cumprido no seguinte endereço: QNA, 3 (CASA 04) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.110-030). III. Uma vez que a penhora sobre os lucros, dividendos ou congêneres decretada nestes autos não tem previsão de efetiva conversão em valor monetário, nem de quantia a ser recebida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).