Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730734-15.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO
EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. e JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO opuseram embargos à execução que lhes move a FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA (processo n. 0712309-71.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos. Afirmam os embargantes que as embargadas ajuizaram ação executiva fundada em duplicatas ‘antecipadas’, sob o argumento de que os embargantes teriam antecipado crédito, contudo, não trouxeram aos autos os comprovantes de aceite e de entrega das mercadorias. Alegam que os apontamentos das duplicatas não têm eficácia executiva, porquanto, além de não ter sido comprovado o protesto de todos os títulos anexados, não foram juntadas as notas fiscais. Aduzem que foram juntados aos autos 77 (setenta e sete) duplicatas, 18 (dezoito) notas fiscais,18 aceites e tão somente 08 (oito) instrumentos de protestos, o que indica a nulidade da execução. Requerem, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita e a declaração de nulidade da execução, por ausência de título executivo. Embargos admitidos sem atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 186970256, oportunidade em que concedida a gratuidade de justiça aos embargantes. Intimadas, as embargadas apresentaram resposta no ID 191073908, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita aos embargantes, por ausência de prova da hipossuficiência econômica. No mérito, defenderam, em síntese, que atuam no mercado de fomento mercantil (serviços de factoring); negociaram com a primeira embargante e os títulos (duplicatas) foram objeto de endosso à faturizadora; as operações ocorreram sem vícios ou irregularidades; os títulos apresentam os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade obrigacional; a parte embargante tem ciência da cessão dos títulos e as duplicatas foram emitidas e avalizadas, com assinaturas colhidas. Réplica ao ID 194163573. Instadas à especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos foram conclusos para julgamento. DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. De plano, cumpre apreciar a impugnação à justiça gratuita formulada pelas embargadas em sua impugnação, como faculta o art. 100 do Código de Processo Civil. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, cabendo à parte contrária a impugnação do direito à assistência judiciária. Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que o beneficiado, efetivamente, não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado. No caso, a menção aos rendimentos auferidos pelos embargantes não é circunstância capaz, por si só, de afastar o benéfico concedido, pois, para tal fim, deve ser observada a situação fática atual que indique a necessidade do benefício da gratuidade. Desse modo, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade para a pessoa jurídica (art. 99, § 2º, do CPC), rejeito a impugnação. Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se o pedido dos embargantes, afeitos à declaração de nulidade da execução impugnada por ausência de título executivo, comporta ou não acolhimento. Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que na execução de que trata o processo de nº. 0712309-71.2022.8.07.0001, as embargadas/exequentes objetivam receber dos embargantes/executados o valor histórico de R$ 89.383,98 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). Para tanto, as embargadas alegam que atuam no ramo de fomento mercantil, que receberam as duplicatas executadas e, por isso, passaram a ter o direito de crédito nelas consignado. Afirmam que o valor das duplicatas, com obrigações avalizadas pelo segundo embargante, não foi adimplido pela parte executada. Infere-se que, de fato, as partes celebraram contrato de fomento mercantil (ID 121109534 e 121109536 dos autos principais), o que ocorreu no dia 08.10.2019, do qual se depreende que os títulos seriam adquiridos pelas embargadas através de endosso pleno e em preto, aperfeiçoando-se com a tradição deles. Por outro lado, a parte contratante responderia pelo cumprimento da prestação constante nas cambiais, conforme art. 914 do Código Civil. Como se sabe, a execução de duplicatas deve ser instruída com a comprovação do protesto e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços em se tratando de título desprovido de aceite. Claro que os instrumentos de protesto que instruem o processo executivo foram lançados por falta de pagamento e se referem apenas a 8 das 77 duplicatas apresentadas à execução, dando ensejo à tese dos embargantes de que as duplicatas não protestadas não poderiam ser objeto do processo executivo. Porém, o argumento dos embargantes não se revela,
no caso vertente, cabível, já que a exigência da comprovação do protesto, em conjunto com a entrega da mercadoria ou a prestação de serviços, liga-se à ideia de processo executivo fundamentado em duplicatas não aceitas. No caso sob exame, as exequentes juntaram aos autos as duplicatas cobradas, dentre as quais há duplicata executada que possui o correspondente aceite (n. 91718/1), há títulos que foram protestados e, ademais, foram juntadas as respectivas notas fiscais e os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias (ID 121114509). Diante dos documentos acostados pelas credoras, caberia à parte devedora provar o fato desconstitutivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o assunto, destaco o seguinte entendimento já esposado por este Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, que consistia na condenação do réu ao pagamento da quantia correspondente às duplicatas apresentadas pela autora. 2. A duplicata, quando não possui aceite nem recusa injustificada, não perde a validade e exigibilidade, pois a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria (art. 15, §2º, inc. II, da Lei 5.474/1968). 3. In casu, o protesto da duplicata somado aos demais documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar a efetiva entrega e recebimento dos produtos. 4. Diante de documentos acostados pelo credor a comprovar a entrega da mercadoria, caberia à parte devedora provar o fato desconstitutivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Tratando-se de ação de conhecimento, prescindível o aceite nas notas fiscais eletrônicas, sendo necessária, no entanto, a prova da entrega das mercadorias, o que restou comprovado no caso em tela. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Acórdão 1438596, 07268784820208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS COM ACEITE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA PARTE DISTRIBUIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata aceita é necessária e suficiente para a execução, não precisando ser completada por protesto, ou pelo comprovante de entrega das mercadorias, uma vez que contém o teor da obrigação e a vinculação cambiária do devedor. 2. Não tendo a parte embargante trazido aos autos provas aptas a demonstrar que houve descumprimento contratual por parte da embargada, consistente na interrupção da distribuição de combustíveis e outros produtos por falta de estoque, não há como prosperar o pedido de imposição de multa contratual por perdas e danos, constante do contrato de uso de marca e fornecimento de combustíveis, por elas celebrado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). 3. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 998403, 20160111113867APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 13/3/2017. Pág.: 111-127) – g.n. Soma-se a isso que o contrato celebrado entre as partes se reveste da característica de título executivo, pois é documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas (art. 784, III, CPC), além de possuir os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade – autos da execução. O contrato de fomento mercantil em questão previu na cláusula 4ª que os títulos de crédito foram adquiridos através de endosso pleno, em preto, “respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante do título, conforme expressa faculdade prevista no Art. 914 do Código Civil”. Assim, ainda sob essa perspectiva, não haveria necessidade da prova da entrega da mercadoria ou o protesto do título, pois a responsabilidade da parte executada pelo pagamento decorria do endosso e do contrato celebrado. Inexiste, posto isso, nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para a execução associada. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente