Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743291-68.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA MARIA SOUSA RODRIGUES
REQUERIDO: MARCIO REIS DA SILVA PINTO, CLEUDO ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por Sandra Maria Sousa Rodrigues em face de Márcio Reis da Silva Pinto e Cleudo Antônio dos Santos, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu, em 22 de junho de 2016, o veículo Renault/Sandero, cor vermelha, placa JIN-8320, ano/modelo 2011/2012, mediante financiamento bancário no valor de R$ 43.465,78, a ser quitado em 58 parcelas mensais. Descreve que, em 5 de abril de 2017, vendeu o ágio do veículo ao réu Márcio Reis da Silva Pinto, que se comprometeu a assumir as 48 parcelas restantes do financiamento, debitadas diretamente na conta da autora, conforme procuração pública firmada entre as partes, a qual continha cláusula expressa de que o veículo não poderia ser alienado sem autorização do credor fiduciário. Sustenta que o réu Márcio não apenas deixou de cumprir com o pagamento das parcelas, como também revendeu o veículo a terceiro sem a devida autorização, dando início a uma cadeia de transferências que culminou na posse do bem pelo réu Cleudo Antônio dos Santos. Argumenta que, diante do inadimplemento e da impossibilidade de revogação da procuração sem a presença do primeiro outorgado, foi compelida a arcar com todas as parcelas do financiamento para evitar a negativação de seu nome, mesmo sem estar na posse do bem. Alega ainda que o veículo foi localizado em 5 de abril de 2022, estacionado na Rodovia BR-070, ocasião em que seu esposo, com orientação policial, tomou posse do bem. No entanto, Cleudo registrou ocorrência de furto, o que resultou na apreensão do automóvel e posterior restituição a ele, por decisão judicial nos autos do processo nº 0720952-12.2022.8.07.0003. Entende que a conduta dos réus caracteriza inadimplemento contratual e má-fé, especialmente porque Cleudo, último adquirente, não apresentou qualquer comprovante de pagamento do veículo, limitando-se a exibir procurações. Requer a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, ficando nomeada como depositária fiel. No mérito, requer a rescisão contratual e revogação da procuração outorgada, determinando-se a restituição do veículo. Requer que as parcelas eventualmente pagas pelo réu Cleudo sejam consideradas a título de aluguel. Pugna pela inversão do ônus da prova. Facultou-se emenda à petição inicial para demonstrar a necessidade de justiça gratuita (ID nº 142621686). Emenda sob ID nº 142630776. A decisão de ID nº142894137 deferiu em parte a tutela provisória para proceder, via Renajud, à restrição de circulação e alienação do veículo objeto da lide. Deferiu-se também a gratuidade de justiça à autora. Citado (ID nº 160833212), o réu CLEUDO apresentou contestação (ID 163312961). Afirma ter adquirido o veículo de boa-fé, mediante pagamento de R$ 26.000,00, e que o utiliza para fins laborais, tendo efetuado o pagamento de débitos, multas e documentos. Argumenta que a autora permaneceu inerte por anos e que não pode ser responsabilizado por eventuais irregularidades anteriores à sua aquisição. Entende que houve tradição, tendo a autora outorgado procuração, com possibilidade de substabelecimento. Formula pedido reconvencional, para que, caso seja deferida a rescisão, deve ser restituída a quantia paga, no importe de R$ 26.000,00. Requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, porquanto, ao se apossar do veículo, prejudicou o trabalho do réu, pois levou o automóvel e todas as ferramentas. Requer tutela provisória para retirar a restrição sobre o veículo. Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça. O réu Márcio, por sua vez, não foi localizado em diversos endereços (IDs 144360205, 145044337, 145298489), sendo citado por edital (ID 192347525), tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral (ID 198670910). A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 209906704). Foi determinada intimação do réu Cleudo para demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça e para emendar o valor da causa da reconvenção (ID nº 212642123). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, sobreveio decisão de ID nº 215783103, a qual indeferiu o processamento da reconvenção. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a Curadoria nada requereu. A parte autora informou não ter outras provas (ID nº 216251633). O réu Cleudo, por sua vez, requereu oitiva de testemunha (ID nº 218864064). Sobreveio a decisão de ID nº 223863307, a qual indeferiu a concessão de tutela provisória postulada pelo réu Cleudo. Quanto às provas, reputou que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, e indeferiu a produção de prova oral. Facultou-se ao réu juntada de documentos. Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos, nem juntaram documentos (ID nº 225315207). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. A resolução da lide pode ser obtida pelo exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual. Passa-se ao mérito. Cinge-se a controvérsia em torno da titularidade e posse do veículo Renault/Sandero, cor vermelha, placa JIN-8320, ano/modelo 2011/2012, adquirido originalmente pela autora mediante contrato de financiamento bancário, e posteriormente transferido por meio de cessão de direitos ao réu Márcio Reis da Silva Pinto, o qual revendeu o veículo a terceiro, dando início a uma cadeia de transferências que culminou na posse do bem pelo réu Cleudo Antônio dos Santos. Restou comprovado nos autos que a autora financiou o veículo, mediante Cédula de Crédito Bancário, para pagamento em 58 parcelas, vencendo a primeira em 14.8.2016 e a última em 14.5.2021 (ID nº 142621745). O documento de ID nº 142621747 comprova a quitação do empréstimo (“contrato liquidado”). Além disso, o certificado de registro do veículo encontra-se em nome da autora (ID nº 142621747 – p. 4). De outro lado, os réus não comprovaram o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que o réu Márcio alienou o bem sem anuência da credora fiduciária, contrariando o que foi acordado com a autora. O réu Cleudo afirma que pagou pelo bem o valor de R$ 26.000,00 a Geonísio Braz de Souza, consoante procuração de ID nº 142621748 - Pág. 3. Contudo, não demonstrou qualquer pagamento. Veja-se que a oitiva de testemunha em nada contribuiria para a prova, porquanto o pagamento de valor expressivo comprova-se por documentos, recibos ou extratos, os quais o réu não trouxe aos autos. Evidente que a parte autora pretendia celebrar verdadeira cessão de direitos, ao outorgar procuração com a cláusula in rem suam em favor do réu Márcio. Para tanto, deveria o réu providenciar a transferência do veículo perante o credor fiduciário. Contudo, o réu não providenciou a anuência do credor fiduciário na venda a terceiro, deixando pendente o empréstimo em nome da autora, assim como no registro perante o órgão de trânsito. Não se desconhece que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição. Todavia, assumiu o réu Márcio obrigação de promover a devida transferência do automóvel perante o banco e Detran. E quanto ao réu Cleudo, adquiriu o bem de quem não era o titular perante o órgão de trânsito, e sequer comprovou qualquer pagamento pelo veículo. Nessa esteira, o artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Diante da ausência de prova do pagamento por parte do réu Cleudo e da comprovação do adimplemento integral do financiamento por parte da autora, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, uma vez que não é possível a revogação da procuração outorgada pela autora. Neste sentido, confira-se precedente deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NÃO VENTILADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AOS FATOS E FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CESSÃO DE DIREITOS DE VEICULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATATÁRIO REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Dessa forma, tendo a parte optado por deduzir argumento não ventilado perante o juízo primevo, resta vedado o seu conhecimento para modificação da sentença, sob pena se configurar supressão de instância e a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A legitimidade para causa se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 3. A procuração in rem suam materializa verdadeiro negócio jurídico, precisamente na cessão de direitos em favor do mandatário. Operada a tradição do veículo, restou evidenciada a existência de relação jurídica entre o antigo possuidor direto e o requerido, caracterizando a presença das condições da ação. 4. O contrato de cessão de direitos de financiamento de veículo é válido e eficaz entre cedente e cessionário e vinculam-se a cumprir o que fora livremente acordado (pacta sunt servanda). 5. Comprovado o inadimplemento do cessionário, impõe-se a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, motivo pelo qual incumbe ao comprador a devolução do veículo ou do equivalente a título de perdas e danos. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1369597, 0713704-34.2018.8.07.0003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2021, publicado no DJe: 16/09/2021.) Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para resolver o contrato de cessão de direitos sobre o veículo Renault/Sandero, cor vermelha, placa JIN-8320, ano/modelo 2011/2012, firmado entre a autora e o réu Márcio Reis da Silva Pinto. Condeno o réu Cleudo a restituir o veículo à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária ou outra medida equivalente. Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito