Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016133-71.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Por meio da petição de id 207569229, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "1.1. Dação em pagamento dos lotes n° A1-34 (matrícula nº 5.613) e A1-35 (matrícula nº 5.614), do Condomínio Residencial Damha I de propriedade da Executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, os quais serão entregues com todos os débitos quitados. 1.2. A partir da assinatura do presente acordo, todo e qualquer débito decorrente da referida unidade será de inteira responsabilidade da Exequente, estando a Exequente imitida na posse dos referidos lotes desde logo. (...) 5. Ambas as partes, ademais, renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo que o acordo seja imediatamente homologado e que o processo seja extinto definitivamente." No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Sobre o pedido do terceiro interessado ao ID 206356556, no sentido de baixa das averbações premonitórias sobre os imóveis de matrícula nº 5899 e nº 5900, ambas as partes concordaram com a pretensão. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o termo de acordo. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria, notadamente sobre os imóveis de matrícula nº 5899 e nº 5900. Oficie-se ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Cidade Ocidental/GO para baixar as averbações. Atribuo ao terceiro interessado, Acir Jesus Batista Fernandes, arrematante dos imóveis, o ônus pelo pagamento das taxas cartorárias referente às baixas das restrições. Homologo a renúncia ao prazo recursal, devendo esta sentença transitar em julgado na data de sua publicação. Após o envio do ofício, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito