Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema. Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2025 17:21:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 07:43
Execução frustrada
27/01/2025, 07:43
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:22
Publicação
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:08
Documento (Ofício)
07/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:20
Documento (Ofício)
07/11/2024, 12:49
Recebimento
05/11/2024, 15:18
Outras Decisões
05/11/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:23
Publicação
15/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover nos embargos de declaração de Id. 206300968, visto ser a mesma argumentação utilizada nos embargos de id. 202639746, que foi devidamente apreciado na decisão de Id. 205031641. A insurgência do executado é contra o mérito do que restou decidido, o que deve ser submetido à apreciação na via recursal adequada. Noutro giro, passo a analisar o pedido de bloqueio de 30% dos rendimentos mensais do devedor (penhora salarial) solicitada na petição retro. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC). O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor. No mais, proceda-se com nova pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) por 30 dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 14:25:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 14:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 20:15
Publicação
17/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:16
Publicação
07/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0002421-38.2017.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, ID#206300968 - Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 5 de agosto de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
06/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 15:16
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:33
Documento
31/07/2024, 15:33
Publicação
26/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se novamente de embargos de declaração sob a alegação de suposta incidência de prescrição intercorrente. O embargante/executado alega que na data de 18 de abril de 2018, este D. Juízo suspendeu a execução nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC, Id nº 57271692. E que em 07 de maio de 2019 foi determinado por esta D. Juízo o arquivamento provisório. Manifestação do credor sobre os embargos de declaração (ID n. 203958678) pugnou pela rejeição dos embargos apresentados. É o necessário. Decido. No tocante aos embargos de declaração, verifico que não assiste razão o devedor/embargante. Em que pese o feito ter sido suspenso e arquivado provisoriamente, mas, no dia 10 de maio de 2023 foi deferido a realização de pesquisas via Sisbajud (Decisão Id. 158148086) na qual restou frutífera, ou seja, encontrou ativos financeiros pertencentes ao executado no importe de R$ 4.885,83, conforme certidão de Id. 158462111, datada de 12.5.2023. Assim, não há que se falar que os autos estavam totalmente paralisando ante a ausência de bens, como alegado pelo embargante. Desse modo e de acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 201119717. Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 13:36:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 17:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:25
Publicação
05/07/2024, 03:31
Publicação
04/07/2024, 03:06
Publicação
04/07/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0002421-38.2017.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração (ID#202639746 - Embargos de Declaração), opostos pelo RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 201119717. Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 19:19:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 10:55
Recebimento
01/07/2024, 20:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:06
Publicação
25/06/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo na petição de Id.196052986 que a parte executada apresentou pedido de parcelamento do valor mencionado na decisão de Id. 194622971. Intimado, a parte credora pugnou pela rejeição do pedido de parcelamento, bem como solicita a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o necessário. Decido. Entendo que não assiste razão o deferimento do parcelamento do débito formulado pela parte executada, visto que a decisão de Id. 194622971 foi extremamente clara ao determinar que o executado devolva a quantia de R$ 4.885,83 (Id. 158462112), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III e IV, do CPC, visto que a parte executada não pode se beneficiar da sua própria torpeza, conforme Acórdão de Id. 186984795. Diante desse cenário, demonstra-se cabível a aplicação da referida multa. Assim, CONDENO a parte executada a multa de ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 774 do CPC, aplico em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, o qual será revertido em favor do Exequente, conforme parágrafo único do supramencionado dispositivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de levantamento da quantia deposita nos autos em favor da parte credora (Id. 196054557). Expeça alvará eletrônico, conforme dados bancários de Id. 199317918. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito com a inclusão da multa aplicada no parágrafo anterior, bem como, devendo decotar o valor a ser levantado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se com as pesquisas via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) por 30 dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 13:58:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 21:23
Indeferimento
20/06/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:26
Publicação
15/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de maio de 2024 13:45:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Recebimento
12/05/2024, 19:55
Mero expediente
12/05/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:23
Publicação
30/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que o entendimento deste juízo é de que não se deve aguardar eventual preclusão da decisão de acolhimento da impugnação para que valores penhorados, referentes à verba salarial (natureza alimentar), sejam desbloqueados. Entretanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado na petição retro de intimação do executado para devolver a quantia de R$ 4.885,83 (Id. 158462112), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III e IV, do CPC, visto que a parte executada não pode se beneficiar da sua própria torpeza, conforme Acórdão de Id. 186984795. No prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos imediatamente concluso para apreciação das petições de Id. 188137834 e 192986929. Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024 12:56:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 15:04
deferimento
25/04/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:47
Publicação
04/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 190193986, observa-se a inviabilidade na expedição de alvará da quantia de R$ 4.885,83, visto que tal quantia foi desbloqueada, conforme decisão de ID 161399667. Assim, nada a prover na petição de ID 189179372, bem como torno sem efeito a decisão de ID 187497217 referente a ordem de expedição de alvará a parte exequente ante a sua impossibilidade. Noutro giro, em relação ao bloqueio do valor R$ 269,28 (ID 188695946), verifico que a parte executada apresentou impugnação ao referido bloqueio no ID 188137834. Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a impugnação (ID 188137834) e documentos seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 188137834. Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 11:33:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 18:04
Indeferimento
01/04/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:15
Documento (Certidão)
15/03/2024, 18:14
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:52
Publicação
07/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que protocolei a solicitação de transferência de valores para conta judicial vinculada a este Juízo (Banco de Brasília S.A. – BRB, Agência 0155). De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CONSTANCIO GUIMARAES LOBO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 269,28, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se a secretaria com a expedição de alvará, conforme decisão de Id. 187497217. Bem como, certifique-se a secretaria se houve algum novo bloqueio nas contas da parte executada, referente a decisão de Id. 187497217, ou seja, após o dia 22/02/2024. Apresentada as informações acima, em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a petição retro/impugnação (Id. 188137834 e documentos), no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação da petição retro (Id. 188137834). Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 10:40:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 17:51
Recebimento
04/03/2024, 15:00
Outras Decisões
04/03/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:55
Publicação
27/02/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002421-38.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA
EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Acórdão no agravo de instrumento interposto (processo nº 0724320-04.2023.8.07.0000) transitou em julgado no dia 25/01/2024. Diante do Acórdão de Id. 186984795 – Pág. 2 a 12, em que determinou a conversão do bloqueio realizado no Id. 158462112 em penhora e a liberação do valor em favor do agravante/exequente. Assim, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos à parte exequente, conforme dados bancários informado na petição retro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado as informações acima, proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”). Se infrutífera a medida anterior, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:24:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 17:39
Deferimento em Parte
22/02/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:52
Publicação
30/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:29
Recebimento
27/06/2023, 16:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:19
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:29
Publicação
13/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:46
Recebimento
07/06/2023, 22:32
deferimento
07/06/2023, 22:32
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:47
Publicação
26/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:23
Publicação
17/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:00
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:13
Publicação
12/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:30
Recebimento
10/05/2023, 15:10
deferimento
10/05/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:28
Execução frustrada
01/05/2023, 21:32
Conclusão (para decisão)
01/05/2023, 19:49
Desarquivamento
01/05/2023, 19:49
Provisório
18/06/2020, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2020, 15:17
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:33
Publicação
09/03/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2020, 02:17
Distribuição (sorteio)
20/02/2020, 15:42
Remessa (outros motivos)
13/02/2020, 09:39
Recebimento
13/02/2020, 09:38
Remessa (outros motivos)
07/02/2020, 16:21
Provisório
10/05/2019, 16:47
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios