Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703781-32.2024.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ZELIA DO AMARAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Em razão do declínio apresentado nestes autos, torno sem efeito a nomeação de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL e determino a intimação da médica neurologista ANA KARINY BEZERRA DA SILVA. Ressalto que a profissional acima é a última perita ativa cadastrada na tabela deste tribunal que ainda não foi intimada nestes autos. No mais, verifico que as partes já apresentaram os seus quesitos. Assim, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Em caso de não aceite do encargo pela referida profissional, fixo o prazo para que as partes avaliem a possibilidade a prova pericial ser substituída por prova técnica simplificada, conforme previsto no art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil, o que é perfeitamente aplicável a esta situação, sendo que em casos semelhantes foi suficiente para o esclarecimento dos fatos. Essa prova realiza-se por meio da oitiva de especialistas (art. 464, § 3º, CPC), mas as partes, caso queiram, podem apresentar até a data da audiência, relatório médico. Examinando cuidadosamente os autos constata-se que a prova pericial necessária para esclarecimento de pontos específicos pode ser substituída pela prova pericial simplificada, no caso concreto. Assim, caso a nomeação ora determinada seja infrutífera, defiro o prazo de 10 (dez) dias para as partes indicarem os especialistas a serem ouvidos em audiência. Após, designe-se data para audiência, intimando as partes e os assistentes, sendo que os ofícios de requisições ou mandados de intimação dos assistentes, deverão ir acompanhados das chaves de acesso. Ficam desde já as partes advertidas de que com as chaves de acesso constantes nos mandados e ofícios, será possível o acesso do especialista e interessados aos autos, de forma que poderão ter previamente acesso a todo o conteúdo do que será discutido na audiência, mas caso tenham interesse, poderão comparecer ao Cartório do 2º CJU para ter também acesso aos documentos do processo. As partes também ficam advertidas de que o acesso antecipados às peças dos autos ao especialista é encargo das próprias partes, caso sejam especialistas por elas indicado. Em caso de silêncio, façam-se conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024. Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184004746 Petição Inicial Petição Inicial 24011815313834100000168500324 184004747 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24011815313914100000168500325 184004749 Doc. 2 - RG Documento de Identificação 24011815313952300000168500327 184004750 Doc. 3 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24011815313990000000168500328 184004751 Doc. 4 - Prontuário médico Documento de Comprovação 24011815314029900000168500329 184004753 Doc. 5 - Laudos médicos Documento de Comprovação 24011815314144700000168500331 184004754 Doc. 6 - Receita médica Documento de Comprovação 24011815314190700000168500332 184004755 Doc. 7 - Fichas financeiras Documento de Comprovação 24011815314237200000168500333 184004756 Doc. 8 - Valores atualizados Outros Documentos 24011815314274700000168500334 184161461 Decisão Decisão 24011919463347100000168637309 184169415 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24012006154942800000168646254 184235928 Decisão Decisão 24012218502517300000168707848 184305787 Decisão Decisão 24012220004383100000168766115 184305787 Decisão Decisão 24012220004383100000168766115 184403084 Petição Petição 24012316054974900000168857109 188730761 Contestação Contestação 24030422141700000000172688672 188730762 Resposta de Ofício Outros Documentos 24030422141700000000172688673 188753870 Certidão Certidão 24030506051208400000172711557 188753870 Certidão Certidão 24030506051208400000172711557 189076203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702415542300000172996794 190127145 Réplica Réplica 24031514013944100000173930797 190194141 Certidão Certidão 24031518163835600000173989802 190194141 Certidão Certidão 24031518163835600000173989802 190417369 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031903244971600000174186109 190686578 Especificação de Provas Especificação de Provas 24032017275919200000174426938 191084880 Petições diversas Petição 24032501120200000000174779082 191304912 Despacho Despacho 24032615494459000000174973376 191304912 Despacho Despacho 24032615494459000000174973376 191696379 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040203354957500000175327920 191878297 Petição Petição 24040309024161400000175488963 191943236 Decisão Decisão 24040315522365900000175547699 191943236 Decisão Decisão 24040315522365900000175547699 191943236 Decisão Decisão 24040315522365900000175547699 192192332 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040503140166500000175765323 192192382 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040503140188600000175765373 192755394 Petição Petição 24041013511846100000176267299 193066815 Petições diversas Petição 24041211114700000000176542909 193066816 Resposta de Ofício Outros Documentos 24041211114700000000176542910 193067006 Petições diversas Petição 24041211171500000000176542827 193067007 Resposta de Ofício Outros Documentos 24041211171500000000176542828 193069251 Certidão Certidão 24041211394127400000176545587 193069251 Certidão Certidão 24041211394127400000176545587 195124646 Certidão Certidão 24043010024762200000178368015 195419569 Certidão Certidão 24050218464587300000178386164 195419569 Certidão Certidão 24050218464587300000178386164 196280074 Certidão Certidão 24051008491148800000179391812 196280074 Certidão Certidão 24051008491148800000179391812 196281576 Petição Petição 24051009123864400000179393349 196315264 Certidão Certidão 24051013415287800000179422677 196315264 Certidão Certidão 24051013415287800000179422677 196741289 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051418290378200000179800615 198452441 Certidão Certidão 24052907584915800000181320625 198489051 Certidão Certidão 24053117595850700000181352572 198489051 Certidão Certidão 24053117595850700000181352572 199672449 Certidão Certidão 24061106113617600000182401429 199710006 Certidão Certidão 24061217211744500000182440376 199974653 Decisão Decisão 24061219471060100000182679580 199974653 Decisão Decisão 24061219471060100000182679580 200116425 Certidão Certidão 24061316470817500000182807405 200116425 Certidão Certidão 24061316470817500000182807405 200116425 Certidão Certidão 24061316470817500000182807405 200116432 Certidão Certidão 24061316484064300000182807413 200392393 Petição Petição 24061515134237400000183058966 200482951 Certidão Certidão 24061706453585900000183140531 200588010 Petição Petição 24061716200660100000183241116 200800264 Certidão Certidão 24061818153315400000183424318 200800265 0703781-32.2024.8.07.0016 recusa perita ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL Documento de Comprovação 24061818153360900000183424319