Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise de teses relativas à nulidade do contrato por objeto ilícito (art. 166 do CC) e à possibilidade de rescisão por evicção (arts. 447, 450 e 455 do CC), requerendo que essas questões sejam expressamente enfrentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter apreciado teses jurídicas suscitadas somente na via dos embargos de declaração, relativas à ilicitude do objeto contratual e à evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. As teses apontadas como omitidas não foram deduzidas nas razões recursais originárias, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nesta fase processual. 5. É vedada a introdução de novas matérias em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Inexistente omissão na decisão embargada e sendo vedado inovar em sede de embargos, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece omissão quando a tese jurídica alegada em embargos de declaração não foi suscitada nas razões do recurso originário. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da não supressão de instância e do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 724.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 28.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.552/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022.