Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737971-08.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: WELTON GOMES DA SILVA
REQUERIDO: EGNALDO BISPO PERUZIA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (artigo 355, I, CPC). O DETRAN/DF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a discussão sobre a propriedade do veículo não requer participação da autarquia no feito. Todavia, o autor postula pela realização de transferência do veículo, cujo destinatário é o DETRAN/DF, o que implica legitimidade do réu para figurar no polo passivo, tanto que a ação foi ajuizada anteriormente na 12ª Vara Cível do Distrito Federal, a qual determinou a inclusão do DETRAN/DF e declinou da competência para a Fazenda Pública e esta, por sua vez, declarou-se incompetente em vista do valor da causa. Desta feita, rejeito a preliminar. Não há mais preliminares. Por isso, passo ao julgamento do mérito. Verifica-se que o cerne da discussão gira em torno da impossibilidade de a parte autora efetuar a transferência do veículo para o seu nome, tendo em vista o vencimento da procuração de ID 77404829. Narra a parte autora que comprou o veículo motocicleta Kawasaki/Ninja 250R, placa JJK 3100, em 06/10/2016, e que recebeu a documentação do requerido, inclusive procuração autorizando-o a transferir o veículo. Alega que, em que pese o primeiro requerido tenha entregue o DUT ao autor, não compareceu ao cartório para preencher o documento e reconhecer assinatura, o que impediu a transferência. Afirma que, posteriormente, tentou promover a transferência, munido da procuração de ID 77404829, contudo, o instrumento havia perdido a validade. O artigo 233, do CTB estabelece prazo 30 dias para efetuar o registro de veículo junto ao órgão de trânsito, in verbis: “Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no artigo 123.”. No presente caso, deixou transcorrer o prazo de 30 dias para efetuar a transferência do veículo, assumindo, assim, o ônus de aparecer eventual imposição de transferência do veículo, como de fato ocorreu. Cabe salientar que o DETRAN deve obedecer requisitos legais para realizar a transferência do veículo e emitir o novo Certificado de Registro de Veículo, conforme preceitua o artigo 124, do CTB. Alteração de registro e licenciamento de veículo automotor pelo DETRAN é ato administrativo vinculado e demanda apresentação física para vistoria, DUT devidamente firmado, pagamento de taxas e demonstração de débitos incidentes sobre o veículo. Depreende-se dos autos que o veículo foi bloqueado em processo judicial da Comarca de Jacobina/Bahia, em 04/09/2017, consoante ID 77404828. Nesse quadro, não se admite a possibilidade jurídica de que outro juízo determine a alteração do registro e licenciamento junto ao DETRAN, violando proibição de transferência já estabelecida judicialmente. Ademais, a procuração outorgada ao autor no ID 77404829 não tem mais validade legal para demonstrar a transferência alegada, pois está vencida. Nesse quadro, não há comprovação válida da realização do negócio jurídico nem da tradição. Nem há qualquer demonstração de negativa do DETRAN para realização da transferência e, se houvesse, teria por fundamento o exercício regular do direito do réu, em razão do não preenchimento dos requisitos para tanto, tais como vistoria e pagamento de débitos. Demais disso, há bloqueio judicial pendente sobre o bem, o que impede a pretendida transferência. Nesse contexto, a negativa do DETRAN, se houvesse, teria ocorrido dentro da exigência da lei. A alegação da parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo sem que haja ilegalidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com base no artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/1995. Após o transito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.153/2009. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:31:01. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente