Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719714-04.2022.8.07.0020.
AUTOR: JOSE DO CARMO VIEIRA BENTO, MARIA LAURA AMORA VIEIRA RECONVINTE: KLT COMERCIO E SERVICOS EIRELI, PORTOBELLO S/A. SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 11:21:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pelas partes (sucumbência recíproca). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
24/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/06/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 08:27
Trânsito em julgado
21/06/2024, 08:27
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:19
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:19
Publicação
27/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PRODUTOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE POR ATO DO SEU REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA LEGAL IMPLÍCITA. RECONVENÇÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Há legitimidade do fabricante por ato praticado por seu representante comercial. A pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu, deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. 2. A Norma consumerista prevê a reponsabilidade solidária do fornecedor e todos aqueles que concorrem para o prejuízo suportado pelo consumidor (par. único do art. 7º CDC). Impossível afastar a responsabilidade do fabricante pelos negócios jurídicos celebrados pelo seu representante comercial, inclusive pela culpa in elegendo e pelo proveito econômico decorrente de suas ações. 3. É remansosa a doutrina e jurisprudência de que todo contrato tem cláusula resolutória implícita por força de lei. Já o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V e art. 51), como o Código Civil (art. 413) admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas. 4. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou quanto a abusividade de cláusulas contratuais que retiram do consumidor o direito de desistir do negócio jurídico sem que isso signifique violação ao pacta sunt servanda. 5. Considerando que a inexecução do contrato se deu pela parte autora, é direito da requerida às perdas e danos em razão do inadimplemento. Mas considerando que só reparável do dano efetivo, sua apuração deve ser relegada à liquidação de sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PRODUTOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE POR ATO DO SEU REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA LEGAL IMPLÍCITA. RECONVENÇÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Há legitimidade do fabricante por ato praticado por seu representante comercial. A pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu, deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. 2. A Norma consumerista prevê a reponsabilidade solidária do fornecedor e todos aqueles que concorrem para o prejuízo suportado pelo consumidor (par. único do art. 7º CDC). Impossível afastar a responsabilidade do fabricante pelos negócios jurídicos celebrados pelo seu representante comercial, inclusive pela culpa in elegendo e pelo proveito econômico decorrente de suas ações. 3. É remansosa a doutrina e jurisprudência de que todo contrato tem cláusula resolutória implícita por força de lei. Já o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V e art. 51), como o Código Civil (art. 413) admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas. 4. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou quanto a abusividade de cláusulas contratuais que retiram do consumidor o direito de desistir do negócio jurídico sem que isso signifique violação ao pacta sunt servanda. 5. Considerando que a inexecução do contrato se deu pela parte autora, é direito da requerida às perdas e danos em razão do inadimplemento. Mas considerando que só reparável do dano efetivo, sua apuração deve ser relegada à liquidação de sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
24/05/2024, 00:00
Provimento em Parte
20/05/2024, 17:22
Mérito
17/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:23
Para julgamento de mérito
10/04/2024, 10:23
Recebimento
18/12/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:57
Publicação
06/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto aos apelantes JOSE DO CARMO VIEIRA BENTO E MARIA LAURA AMORA VIEIRA, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminar de violação à dialeticidade e ilegitimidade passiva arguidas nas contrarrazões de PORTOBELLO S/A E KLT COMERCIO E SERVICOS EIRELI (ID 52165398). Intime-se. Após, tornem conclusos. Brasília/DF, 30 de outubro de 2023 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0601
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 16:45
Mero expediente
30/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:46
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
16/10/2023, 12:42
Recebimento
06/10/2023, 06:42
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 06:42
Distribuição (sorteio)
06/10/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719714-04.2022.8.07.0020.
AUTOR: JOSE DO CARMO VIEIRA BENTO, MARIA LAURA AMORA VIEIRA RECONVINTE: KLT COMERCIO E SERVICOS EIRELI, PORTOBELLO S/A.
REU: PORTOBELLO S/A., KLT COMERCIO E SERVICOS EIRELI RECONVINDO: JOSE DO CARMO VIEIRA BENTO, MARIA LAURA AMORA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a interposição de apelação pelo Autor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023 09:29:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719714-04.2022.8.07.0020.
AUTOR: JOSE DO CARMO VIEIRA BENTO, MARIA LAURA AMORA VIEIRA RECONVINTE: KLT COMERCIO E SERVICOS EIRELI, PORTOBELLO S/A.
REU: PORTOBELLO S/A., KLT COMERCIO E SERVICOS EIRELI RECONVINDO: JOSE DO CARMO VIEIRA BENTO, MARIA LAURA AMORA VIEIRA SENTENÇA JOSE DO CARMO VIEIRA BENTO e MARIA LAURA AMORA VIEIRA ajuizaram ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência em face de PORTOBELLO S/A. e KLT COMERCIO E SERVICOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narram ter adquirido materiais de construção das rés, no valor de R$ 170.994,00 (cento e setenta mil, novecentos e noventa e quatro reais), tendo efetuado o pagamento de uma entrada no valor de 5 mil reais e pactuado o restante do pagamento em 4 parcelas e que a entrega seria apenas dentro de 180 dias. Contam que; entretanto, por motivos pessoais, desistiram de construir e foi solicitado o cancelamento da compra, mas a vendedora informou que o cancelamento não seria possível. Defendem fazer jus à declaração judicial de distrato com o encerramento definitivo da relação contratual e a simples perda de arras confirmatórias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 418 do CC, além do consequente cancelamento de todos os boletos emitidos. Aduzem que o contrato firmado pelas requeridas é silente quanto a aplicação de qualquer multa rescisória. Requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança dos boletos emitidos ou negativação/protesto dos seus nomes. Ao final, pugnam pela resolução do contrato, com o cancelamento de todos os títulos a ele vinculados e com perda apenas das arras no valor de 5 mil reais e sem a incidência da multa rescisória pretendida pelas rés. A inicial veio acompanhada de documentos. A antecipação de tutela foi indeferida no ID 141661128. Em contestação, as rés defenderam a ilegitimidade passiva da Portobello S/A, defendendo que esta não efetuou qualquer tipo de transação direta com a parte autora, sendo mera fabricante de produtos de cerâmica, sendo que também foram adquiridos diversos outros produtos de outros fabricantes, como chuveiro, ralo, etc. e arguiram preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendem que a legislação não prevê o direito de arrependimento nos moldes almejados pela parte autora e que, tratando-se de produtos de caráter personalíssimo, não é justa rescisão com retenção apenas de 5 mil reais. Sustentam que o contrato, em sua cláusula primeira, veda a desistência/cancelamento da compra, ressalvadas as hipóteses legais (arrependimento em 7 dias quando a compra não é em estabelecimento comercial, onerosidade excessiva ou inadimplemento fortuito). Conta que foi da própria parte autora a proposta de distrato com o pagamento de mais 45 mil reais em favor da ré, além do valor das arras. Defendem que a prerrogativa de requerer a resolução do contrato é exclusiva da parte ré e não dos autores, mas que caso o pedido seja julgado procedente, faz-se necessário obrigar a parte autora ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em sede de reconvenção, pugnam para que os autores sejam condenados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Réplica c/c contestação à reconvenção apresentada no ID 150435022. Réplica à reconvenção juntada no ID 154787427, em que a ré KLT COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI alega que não há como se admitir o cancelamento do contrato de compra de material personalíssimo e que já fora fabricado e que se encontra no Centro de Distribuição de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco, à disposição dos autores/reconvindos para serem entregues. Ressalta que os produtos foram transportados da cidade de Tijucas-SC para o Centro de Distribuição de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco, aguardando apenas o pagamento do valor inadimplido para ser entregue no endereço determinado pelos autores/Reconvindos. Realizada audiência de instrução, cuja ata foi juntada no ID 163383912, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as preliminares arguidas. O interesse de agir da parte autora é evidente, porquanto pretende se desobrigar das prestações contratuais assumidas junto às rés, o que não foi aceito. Desse modo, a busca do Judiciário se faz devida para o deslinde da controvérsia instaurada entre as partes, sendo o provimento judicial útil e necessário, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da PortoBello S/A, o objeto da ação é a rescisão de um contrato; logo, apenas as partes contratantes possuem legitimidade “ad causam”, porquanto é impossível rescindir um contrato entre pessoas que não o firmaram. Desse modo, acolho a preliminar. Exclua-se a PortoBello S/A do polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A rescisão contratual almejada pela parte autora não encontra amparo na legislação e nem no contrato firmado. Pelo contrato, há cláusula expressa dizendo que “após a aprovação do pedido não será possível efetuar o cancelamento ou desistência da compra”. Por sua vez, conforme se depreende do artigo 475 do Código Civil, é a parte lesada pelo inadimplemento que pode pedir a resolução do contrato, “se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Ora, tal situação não se aplica à hipótese dos autos, em que ocorreu o mero arrependimento dos autores e quem se encontra em situação de inadimplemento são os próprios. Assim, quem teria o direito de invocar tal artigo seria a ré. Por sua vez, a resilição unilateral prevista no artigo 473 do Código Civil, pressupõe um contrato de execução continuada, o que também não é o caso. E, por fim, conforme artigo 49 do CDC, o “consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. A compra ocorreu presencialmente e, além disso, a desistência ocorreu após o prazo de 7 dias; logo, tal norma também não ampara a pretensão autoral. Sendo assim, o pedido autoral é improcedente. No tocante à reconvenção, é incontroverso que há parcelas do contrato em aberto, sendo a situação dos autores de inadimplência. Assim, faz jus a requerida à condenação dos autores ao pagamento do débito, devidamente atualizado. Em face das considerações alinhadas, reconheço a ilegitimidade passiva da ré PortoBello S/A, nos termos do artigo 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face da KLT COMÉRICO E SERVIÇOS EIRELI, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Por fim, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar os autores ao pagamento das parcelas contratuais em atraso, tendo em vista que todas já venceram, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento. Condeno os autores (reconvindos) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, este fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:26:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)