Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702131-49.2021.8.07.0017.
RECORRENTE: ADRIANO ARAÚJO CAVALCANTI
RECORRIDO: ELETICIA BRAGA AURELIANO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DAS TAXAS CONDOMINIAIS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual, sob o fundamento de descumprimento de cessão de direitos relativamente a débitos incidentes sobre imóvel partilhado entre as partes. 2. Decisões anteriores – A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à quitação das parcelas em atraso do financiamento imobiliário e das taxas condominiais vencidas, e ao pagamento da multa contratual. Em embargos de declaração considerados protelatórios, aplicada ao réu a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da r. sentença; (ii) a nulidade da cessão de direitos; (iii) a inexistência de posse do réu sobre o imóvel; (iv) a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato; (v) a multa por embargos de declaração protelatórios. III – Razões de decidir 4. Diante da apresentação da versão dos fatos pela autora na inicial e na réplica, bem como dos documentos juntados, desnecessário o seu depoimento pessoal para a resolução da lide. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 5. A fundamentação sucinta e em sentido contrário ao pretendido pela parte não caracteriza a nulidade do art. 93, inc. IX, da CF/1988 e do art. 11, caput, do CPC. Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação da sentença. 6. A cessão de direitos objeto da demanda não produz efeitos em relação à credora fiduciária, que não anuiu com o negócio jurídico realizado pelas partes, porém as obrigações assumidas entre cedente e cessionário são válidas, por isso improcede a alegação do réu de que a pretensão autoral está embasada em ato nulo. 7. Diante do descumprimento pelo réu da obrigação contratual de arcar com o pagamento de todas as dívidas passadas e futuras referentes ao imóvel, é devida a multa de 10% sobre o valor do contrato. 8. Constatado o intuito protelatório do segundo recurso de embargos de declaração opostos da sentença, fica mantida a multa fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, art. 1.026, § 2º, do CPC. IV – Dispositivo 9. Recurso conhecido. Apelação desprovida. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso II, e 1.022, incisos II e III, e § 1º, inciso II, ambos do CPC, sustentando deficiência na tutela jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando ser indevida a multa aplicada, ao argumento de que os embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo, OAB/DF 39.684, e Pollyana Pereira da Cruz, OAB/DF sob o nº 47.622. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso II, e 1.022, incisos II e III, e § 1º, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Igual sorte colhe o especial lastreado no mencionado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Estatuto Processual vigente, porquanto infirmar a conclusão do órgão resistido no sentido de que restou constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito protelatório demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo, OAB/DF 39.684, e Pollyana Pereira da Cruz, OAB/DF sob o nº 47.622. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H