Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706362-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI
EXECUTADO: ALBERTO MOURAO BASTOS, JOAO FERNANDO NERY DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas voltadas à aferição e constrição de valores percebidos pelos executados a título de pró-labore, bem como outras providências correlatas. As empresas indicadas foram intimadas e apresentaram manifestação, acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que as empresas atenderam à determinação judicial, tendo informado os endereços e apresentado documentos relativos à remuneração dos executados, consistentes em comprovantes de pró-labore (id. 260086524 e anexos), os quais indicam percepção mensal em valores próximos ao salário mínimo. No ponto, não assiste razão à parte exequente ao sustentar a insuficiência da prova sob o argumento genérico de que se trataria de documentação unilateral. Com efeito, a circunstância de os documentos terem sido produzidos pela própria fonte pagadora não lhes retira, por si só, a aptidão probatória, notadamente porque se trata de registros inerentes à própria dinâmica societária e contábil das empresas, cuja formalização necessariamente decorre de atos internos. Ademais, não foram apresentados elementos concretos aptos a infirmar a veracidade das informações prestadas, limitando-se a exequente a levantar suspeitas genéricas acerca de eventual ocultação patrimonial, o que não se mostra suficiente para desconsiderar a documentação juntada ou para justificar a adoção de medidas mais gravosas. Ressalte-se que eventual aprofundamento da investigação patrimonial, especialmente mediante requisição de documentos de maior sensibilidade, demanda a existência de indícios objetivos de inconsistência ou fraude, inexistentes no caso concreto. De igual modo, o acórdão que determinou a adoção de medidas para apuração do pró-labore não autorizou a realização de devassa ampla na contabilidade das empresas, devendo a atuação judicial observar os limites da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Nesse contexto, tendo sido apresentada documentação idônea quanto aos valores percebidos a título de pró-labore, não há justificativa, neste momento, para a ampliação das medidas constritivas ou para a determinação de apresentação de documentos adicionais de natureza mais abrangente, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto ao pedido de retomada da execução em face do executado ALBERTO MOURÃO BASTOS, defiro-o, diante da notícia de extinção dos embargos à execução. Intime-se a empresa MÓDULO SECURITY SOLUTIONS S/A (CNPJ: 28.712.123/0001-74) para que deposite periodicamente, em conta judicial vinculada a este processo, a quantia referente a 20% (vinte por cento) do pró-labore devido aos executado(s) ALBERTO MOURAO BASTOS - CPF/CNPJ: 729.899.207-49. No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo, por ora, não configurada a hipótese do art. 774 do CPC, tendo em vista que houve cumprimento da ordem judicial, ainda que em extensão controvertida. Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará, defiro, caso haja valores disponíveis nos autos. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL